TJPA - 0802048-93.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 23:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:46
Transitado em Julgado em 02/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Partilha] - DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) - 0802048-93.2024.8.14.0032 Nome: BABYLENE BARBOSA DA SILVA Endereço: COMUNIDADE DE KM 08, SN, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: CAIO RODRIGO VASCONCELOS DE OLIVEIRA Endereço: RUA DOM PEDRO I, 56, SURUBEJU, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: EDSON DE CARVALHO SADALA OAB: PA12807 Endere�o: desconhecido SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por BABYLENE BARBOSA DA SILVA e CAIO RODRIGO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, já qualificados.
Na inicial, em síntese, o casal afirma que contraiu matrimônio em regime de comunhão parcial de bens desde 22 de agosto de 2017, contudo, não possuem mais ânimo em continuar a vida conjugal, ante o término da afetividade recíproca; Não existem bens a serem partilhados.
Os requerentes desobrigam-se mutuamente à pensão alimentícia, por terem condições próprias de subsistência. É o Relatório.
DECIDO.
A manifestação que o casal livremente deseja dissolver o casamento é suficiente para a procedência do pedido.
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, vez que a pretensão dos mesmos não fere a lei.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais, visto que firmado pelas partes, resguarda os próprios interesses.
Ante o exposto, de acordo com o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE a ação, para DECRETAR O DIVÓRCIO de BABYLENE BARBOSA DA SILVA e CAIO RODRIGO VASCONCELOS DE OLIVEIRA, extinguindo o vínculo matrimonial.
HOMOLOGO, ainda, por sentença, o acordo de que se trata, para que produza todos os efeitos de direito, recomendado seu integral cumprimento.
Em consequência, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, ante a Justiça Gratuita deferida na presente data.
Sem honorários, por ser jurisdição voluntária.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado competente, ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da Justiça Gratuita, e, em seguida, arquivem-se os autos.
SERVE A CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO JUDICIAL.
Monte Alegre/PA, 1 de novembro de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/11/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:19
Homologada a Transação
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31/10/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 17:52
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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