TJPA - 0849577-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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01/01/2025 05:08
Decorrido prazo de CAIO MEIRA LOBATO GOMES em 27/11/2024 23:59.
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01/01/2025 05:08
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 27/11/2024 23:59.
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12/12/2024 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 17:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0849577-48.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: CAIO MEIRA LOBATO GOMES CPF *38.***.*14-90 ADVOGADO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - OAB GO57680 RECLAMADO: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA CNPJ: 37.***.***/0003-74 ADVOGADO: WERNER NABICA COELHO - OAB PA010117 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c Obrigação de Fazer em face da reclamada, visando a declaração de inexistência de débito referente a mensalidades cobradas após a conclusão do curso superior.
A parte reclamada contestou arguindo preliminar de ilegitimidade ativa, e no mérito, alegou previsão contratual, e ao final requereu improcedência do pedido 2. - FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminar O reclamado arguiu preliminar de ilegitimidade ativa, pois o reclamante não foi o responsável por assinar o contrato de rematrícula.
Todavia, deixo de acolher tal preliminar, pois, ficou comprovado nos autos que os boletos das mensalidades estavam em nome do autor.
Assim, não há que se falar em ilegitimidaede. 2.2.
Da Inexistência de Débito O reclamante requereu declaração de inexistência de débito das mensalidades após a conclusão do curso.
O reclamado contestou que o pagamento é por semestre, conforme contrato de prestação de serviço.
Acolho o pedido do reclamante, pois o mesmo comprovou a conclusão do curso superior em 28 de março de 2021, conforme documento anexado aos autos.
Portanto, as mensalidades cobradas após essa data são indevidas, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais se encerra com a conclusão do curso.
Assim, declaro inexistente o débito das mensalidades da faculdade do autor, após a conclusão do curso superior, ou seja, dia 28 de março de 2021. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar a inexistência de débito referente às mensalidades cobradas após a conclusão do curso superior pelo autor. b) Se abstenha de efetuar cobranças referente as mensalidades posterior a conclusão do curso, bem como, deixe de negativar o nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
Dessa forma, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC. 4.
Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado, do recolhimento do preparo ou da ausência do recolhimento com o pedido de gratuidade da justiça.
II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 05 de novembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
07/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 21:26
Julgado procedente o pedido
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21/12/2022 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 13/12/2022 23:59.
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10/12/2022 02:19
Decorrido prazo de CAIO MEIRA LOBATO GOMES em 07/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 02/12/2022 23:59.
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10/12/2022 01:04
Decorrido prazo de CAIO MEIRA LOBATO GOMES em 02/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:35
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 11:10
Audiência Una cancelada para 23/05/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:51
Juntada de Acórdão
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25/08/2022 13:50
Juntada de Ofício
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17/08/2022 08:55
Conclusos para despacho
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12/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 05:03
Decorrido prazo de CAIO MEIRA LOBATO GOMES em 09/08/2022 23:59.
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12/08/2022 05:03
Decorrido prazo de CAIO MEIRA LOBATO GOMES em 09/08/2022 23:59.
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23/07/2022 04:28
Decorrido prazo de CAIO MEIRA LOBATO GOMES em 15/07/2022 23:59.
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14/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 04:06
Conclusos para decisão
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09/07/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 06:33
Juntada de identificação de ar
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29/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2022 17:39
Conclusos para decisão
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28/06/2022 17:39
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 17:27
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 20:53
Conclusos para despacho
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09/06/2022 20:53
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2022 11:22
Audiência Una designada para 23/05/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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