TJPA - 0803304-40.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/03/2025 04:12
Decorrido prazo de LEUDIANE CARDOSO DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 04:12
Decorrido prazo de LAURENCO OTONI DE CARVALHO em 27/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:04
Decorrido prazo de LEUDIANE CARDOSO DOS SANTOS em 12/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 03:44
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
14/03/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O sistema dos juizados especiais busca, sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, a conciliação ou a transação.
O Código de Processo Civil consagra como diretriz procedimental a solução consensual dos conflitos, mediante o estímulo à conciliação, à mediação e à arbitragem, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do referido diploma.
Nesse sentido, busca-se assegurar às partes a solução integral do mérito e garantir à tutela jurisdicional maior grau de satisfação.
No presente caso, diante da celebração de acordo, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico, cumpre ao presente Juízo analisar a validade do instrumento pactuado.
Consigno, nesse sentido, que a partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado e operou-se de forma que não é defesa pelo ordenamento jurídico.
Nesta senda, analisando minuciosamente o termo redigido e assinado entre as partes, verifico que o respectivo acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, e o postulado está em consonância com a legislação vigente, não aparentando, desta feita, qualquer vício a impedir a consequente chancela judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Breves-PA, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
11/03/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LEUDIANE CARDOSO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
-
05/03/2025 01:05
Decorrido prazo de LAURENCO OTONI DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
24/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
O sistema dos juizados especiais busca, sempre que possível, nos termos do art. 2º da Lei 9.099/95, a conciliação ou a transação.
O Código de Processo Civil consagra como diretriz procedimental a solução consensual dos conflitos, mediante o estímulo à conciliação, à mediação e à arbitragem, inclusive no curso do processo judicial, nos termos do art. 3º, §§2º e 3º, do referido diploma.
Nesse sentido, busca-se assegurar às partes a solução integral do mérito e garantir à tutela jurisdicional maior grau de satisfação.
No presente caso, diante da celebração de acordo, incentivado e reconhecido pelo ordenamento jurídico, cumpre ao presente Juízo analisar a validade do instrumento pactuado.
Consigno, nesse sentido, que a partes são capazes; o objeto é lícito, possível e determinado e operou-se de forma que não é defesa pelo ordenamento jurídico.
Nesta senda, analisando minuciosamente o termo redigido e assinado entre as partes, verifico que o respectivo acordo celebrado preenche os requisitos necessários para sua homologação, e o postulado está em consonância com a legislação vigente, não aparentando, desta feita, qualquer vício a impedir a consequente chancela judicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito da presente ação e HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes.
Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento, desde que compareçam em juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, sendo irrecorrível a presente decisão, na forma do art. 41 da Lei 9.099/95, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
Breves-PA, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:20
Homologada a Transação
-
18/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 12/02/2025 15:20, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
09/02/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/02/2025 15:20 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
02/01/2025 14:40
Juntada de Informações
-
02/01/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
30/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LAURENCO OTONI DE CARVALHO em 10/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/11/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 08:15
Mandado devolvido cancelado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
0803304-40.2024.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEUDIANE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO DO RECLAMANTE: VIVALDO MACHADO DE ALMEIDA, OAB-PA 3764 REQUERIDO: LAURENCO OTONI DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 19/12/2024 às 15:00.
Breves/PA, em 29 de outubro de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
29/10/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 15:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
28/10/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0890772-42.2024.8.14.0301
Cristovao Monteiro Modesto
Municipio de Belem
Advogado: Lilyanne Ferreira Negrao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2024 09:56
Processo nº 0816975-40.2024.8.14.0040
Paulo Ricardo Marinho da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 09:28
Processo nº 0893807-10.2024.8.14.0301
Emilly de Nazare Souza Melo
Amazonia Planos de Saude LTDA
Advogado: Ana Carolina Correa de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2024 05:53
Processo nº 0005851-75.2013.8.14.0009
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Nilza Maria Santiago Mesquita
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2013 16:39
Processo nº 0005851-75.2013.8.14.0009
Nilza Maria Santiago Mesquita
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Kenia Soares da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/10/2024 11:40