TJPA - 0893807-10.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/01/2025 11:03 Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 em 13/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 11:03 Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 11:03 Decorrido prazo de JACILENE DOS SANTOS SOUZA em 13/12/2024 23:59. 
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                                            01/01/2025 11:03 Decorrido prazo de EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO em 13/12/2024 23:59. 
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                                            30/12/2024 10:50 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/12/2024 10:49 Audiência Una cancelada para 22/07/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            30/12/2024 10:49 Juntada de Certidão de trânsito em julgado 
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                                            27/12/2024 02:27 Decorrido prazo de EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 02:27 Decorrido prazo de JACILENE DOS SANTOS SOUZA em 18/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 02:27 Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            27/12/2024 02:27 Decorrido prazo de ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 em 11/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 02:57 Publicado Decisão em 29/11/2024. 
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                                            06/12/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0893807-10.2024.8.14.0301.
 
 REQUERENTES: ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20 E OUTROS.
 
 REQUERIDA: AMAZÔNIA PLANOS DE SAUDE LTDA.
 
 DECISÃO Vistos, etc. 1.
 
 Recebo o processo no estado em que se encontra. 2.
 
 Publique-se a sentença de ID 130871611. 3.
 
 Nada mais havendo, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
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                                            27/11/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 14:13 Determinado o arquivamento 
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                                            27/11/2024 13:15 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 13:14 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 02:05 Publicado Decisão em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            11/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 PROCESSO Nº 0893807-10.2024.8.14.0301 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: ELY CARLOS DA SILVA MELO *34.***.*60-20, ELY CARLOS DA SILVA MELO, JACILENE DOS SANTOS SOUZA, EMILLY DE NAZARE SOUZA MELO REQUERIDO: AMAZONIA PLANOS DE SAUDE LTDA DECISÃO Os autos foram distribuídos e remetidos ao plantão judicial.
 
 No entanto, verifico que a advogada da parte autora inseriu no sistema eletrônico “petição inicial” apenas um comprovante de residência, sem juntar a petição inicial e sem conter fundamentos dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, e nem os pedidos em si.
 
 Assim, o processo é composto exclusivamente de documentos, o que impossibilita qualquer análise e decisão, inclusive em regime de plantão, e nem sequer pelo juizo competente para onde a ação será distribuida, uma vez que não há petição inicial para ser apreciada.
 
 Diante do exposto, pela ausencia de pressupostos processuais intrinsecos e de requisitos essenciais da ação, nos termos do art. 287, art 319 e art. 320 e art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E O CANCELAMENTO Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 08 de novembro de 2024.
 
 SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito atuando no Plantão Cível da Comarca de Belém/Pa.
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                                            08/11/2024 09:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 09:03 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/11/2024 05:53 Audiência Una designada para 22/07/2025 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            08/11/2024 05:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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