TJPA - 0889420-49.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 14:14
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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22/02/2025 04:43
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte alega que foi inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e ao realizar o saque do saldo existente em sua conta individual encontrou o valor inferior ao que faria jus, mesmo contribuindo por muitos anos, uma vez que os juros e a correção monetária não foram contabilizados de forma correta.
Entretanto, o STJ afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, para julgamento sob o rito dos repetitivos com o Tema 1.300 com o objetivo de "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Neste contexto, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria.
Vejamos: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Ante o exposto, suspendo o andamento dos autos, até ulterior determinação do STJ.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:55
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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17/02/2025 14:04
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de JORGE ALVES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de novembro de 2024.
WALDEMIR MARINHO DE ANDRADE JUNIOR 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
29/11/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0889420-49.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: RAIMUNDA DE SOUSA SANTOS AUTOR: JORGE ALVES DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AUTARQUIAS NORTE-SAUN QD 5 BL B TORRES I, II e III, S/N, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu BANCO DO BRASIL S/A, preferencialmente de forma eletrônica, para responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Aponte a câmera do celular/ app leitor de Qr-Code para ter acesso ao conteúdo da petição Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24103011532590100000121947163 DOC 01 - PROCURAÇÃO JORGE (RAIMUNDA) Instrumento de Procuração 24103011532629600000121947167 DOC 02 - DOCUMENTOS JORGE Documento de Identificação 24103011532668300000121947168 DOC 03 - DOCUMENTOS RAIMUNDA Documento de Identificação 24103011532730100000121947170 DOC 04 - DOC REF A GRATUIDADE DA JUSTICA Documento de Comprovação 24103011532792500000121947171 DOC 05 - DECLARACAO DE INEXISTENCIA DE BENS A INVENTARIAR ASSINADAS POR HERDEIROS Documento de Comprovação 24103011532882800000121947176 DOC 06 - TESE PASEP FIXADA - STJ Documento de Comprovação 24103011532982600000121947178 DOC 07 - Microfilmagem BB - Jorge Alves dos Santos Documento de Comprovação 24103011533030500000121949430 DOC 08 - Cálculo de PASEP - JORGE ALVES DOS SANTOS - 20.***.***/1604-54 _ 2024_08_07 16_04_54 Documento de Comprovação 24103011533104000000121949431 DOC 09 - CERT DE OBITO - CERT DE CASAMENTO - ID E CPF Documento de Comprovação 24103011533145500000121949434 -
04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:56
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE ALVES DOS SANTOS - CPF: *93.***.*53-53 (AUTOR).
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30/10/2024 11:53
Conclusos para decisão
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30/10/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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