TJPA - 0822073-70.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara Agraria de Santarem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 10:10
Juntada de Decisão
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16/12/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 09:19
Audiência Justificação realizada para 13/12/2024 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/11/2024 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 02:05
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:39
Audiência Justificação designada para 13/12/2024 09:00 Vara Agrária de Santarém.
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11/11/2024 09:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM DECISÃO Diante da conexão com o processo 0821728-07.2024.814.0051, havendo risco de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, motivo pelo qual DETERMINO A SUA REUNIÃO, para julgamento conjunto, com fundamento no art. 55 do CPC.
Proceda a Secretaria À REUNIÃO DO (S) PROCESSO (S) acima mencionados para que tramitem juntos.
Em prosseguimento ao feito, designo AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PREVIA, a qual designo para o dia 13 de dezembro de 2024, às 09h00min, a ser realizar na COMARCA DE NOVO PROGRESSO.
Destaco que tal audiência tem como finalidade dar elementos de cognição ao juiz na análise do pedido liminar, sendo a prova nessa audiência exclusiva do autor.
O réu poderá comparecer e fazer perguntas.
Contudo, o réu não poderá arrolar testemunhas.
Intime-se a parte requerente que deverá apresentar rol de testemunhas, no máximo 03 (três), no prazo de 05 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO, devendo informar ou intimar suas testemunhas, sobre a audiência, ora designada, nos termos do art. 455, do CPC.
CITE-SE E INTIME-SE o réu e demais ocupantes que vierem a ser encontrados na diligência, para comparecerem à audiência de justificação acima designada, em que poderá(ão) intervir(em), desde que faça por intermédio de Advogado/Defensor Público, dando-se conhecimento de que o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, a contar da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar requerida (art. 564, parágrafo único, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Expeça-se o que for necessário para a realização do ato processual.
Determino ainda a intimação do Ministério Público Agrário.
Intime-se a Defensoria Pública Agrária (art. 554, § 1º do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após voltem conclusos para deliberação.
Santarém, 07 de novembro de 2024.
MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito - 
                                            
08/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:28
Juntada de Certidão
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08/11/2024 09:25
Apensado ao processo 0821728-07.2024.8.14.0051
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08/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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06/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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