TJPA - 0801168-74.2024.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/07/2025 12:30
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
25/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-8411-2260 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801168-74.2024.8.14.0138 REQUERENTE: MARIA CESARIA DE ANDRADE REQUERIDO: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e nos termos preconizados pelo art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, corroborado pelo procedimento determinado no Manual de Rotina Cível do TJPA, INTIME-SE (m) o (a) (os/as) Recorrido (a) (os/as) para, caso queira (m), apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo sobredito e após certificação do cumprimento/descumprimento e/ou intempestividade do ato, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA ou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região - TRF1, independentemente de nova conclusão, o que se fará escorado no art. 1.010, §3º, do Codex Processual.
Anapu, 20 de maio de 2025 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
20/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801168-74.2024.8.14.0138.
AUTORES: Nome: MARIA CESARIA DE ANDRADE Endereço: VICINAL GROTÃO DA ONÇ, KM 24, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, n. 614, Rua Comendador Araújo, n. 614, Batel, Curitiba, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A parte autora afirma inexistir relação jurídica entre ela e o banco a justificar os descontos ilegais em sua conta bancária referentes.
Mais precisamente, alega que não avençou com o banco os contratos de n° *80.***.*87-19-331; *80.***.*87-84-331; *80.***.*87-57-331; *80.***.*87-02-331; *70.***.*64-86-000; *80.***.*87-73-331; *80.***.*87-39-331; *80.***.*87-34-331; *80.***.*87-89-331 e *80.***.*87-43-331.
Citada, a parte demandada contestou a pretensão da autora juntando documentos.
Afirma o réu que na verdade os contratos foram legalmente celebrados, cujos valores decorrem de cessões de crédito e refinanciamentos de empréstimos consignados anteriores.
Intimada a replicar, a demandante reiterou sua pretensão inicial e destacou que as provas documentais juntadas pelo demandado (contratos assinados digitalmente pela autora) são insuficientes para afastar seu direito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o conjunto probatório colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos (arts. 370 e 371 do CPC).
Nesse sentido, considerando que incumbe ao juiz velar pela razoável duração do processo (art. 139, II, do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do CPC.
Outrossim, ressalto a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.079/90) à presente demanda, por se tratar de relação consumerista, conforme orientação da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A parte autora alega que não firmou os contratos de n° *80.***.*87-19-331; *80.***.*87-84-331; *80.***.*87-57-331; *80.***.*87-02-331; *70.***.*64-86-000; *80.***.*87-73-331; *80.***.*87-39-331; *80.***.*87-34-331; *80.***.*87-89-331 e *80.***.*87-43-331.
Contudo, tenho que, no mérito, o pedido é improcedente.
A alegação principal de que a requerente não firmou os contratos junto ao banco requerido foi negada em contestação.
O réu provou que a autora firmou eletronicamente os contratos ora discutidos (id. 133309887 e ss).
O réu juntou também os documentos pessoais da autora e os comprovantes de renegociação das dívidas anteriores (id 133312590).
Ora, conforme o art.104 do Códex, a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei, requisitos que presentes na relação jurídica em espeque.
Assim, sendo a contratação lícita, nenhuma indenização é devida ao autor.
São estes os termos da jurisprudência com a qual me filio, senão vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Descontos em benefício previdenciário.
Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente.
Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor.
Débito exigível.
Indenização por dano moral descabida.
Sentença reformada para julgar a ação improcedente.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10218684220218260564 SP 1021868-42.2021.8.26.0564, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 10/03/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RÉU APRESENTOU CONTRATO FIRMADO POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL.
COBRANÇA LÍCITA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0006914-29.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 03.11.2021) (TJ-PR - RI: 00069142920208160044 Apucarana 0006914-29.2020.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 03/11/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/11/2021).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECORRENTE: ROSA MEIRA LIMA RECORRIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRAZIDO AOS AUTOS ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA E RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse viés, a sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95:[...] NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00008139620218050027, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVAMENTE CONTRATADO.
BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Reforma-se a sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de empréstimo consignado objeto do Contrato n.º 158305446, bem como os demais pleitos dele consequentes (indenização por dano moral e repetição do indébito), quando efetivamente demonstrada nos autos a contratação do empréstimo por meio de reconhecimento facial (biometria facial), método plenamente admitido, tendo havido, ademais, a consequente disponibilização do produto do mútuo na conta bancária do autor, reputando-se, portanto, válida a relação jurídica que existiu entre as partes, afastando-se, via de consequência, a alegação de fraude. (TJ-MS - AI: 14088770220218120000 MS 1408877-02.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 17/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2021) Portanto, não restou comprovado nenhum ato ilícito praticado pelo banco réu, de maneira que não há como declarar a inexigibilidade do débito, tampouco deferir a devolução dos valores pagos e menos ainda condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve ofensa a direito da personalidade, afetação do nome ou da imagem.
Nessa linha de intelecção, o contrato encontra agasalhado pela proibição ao venire contra factum proprium, no qual não seria lícito à parte autora contratar com instituição financeira e depois manifestar comportamento contrário ao que foi pactuado: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva.
O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios,muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. 35 Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição.36 A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts.187 e 422 do Código Civil”” (Manual de Direito Civil, volume único/Flávio Tartuce, 5.
Ed.
Ver., atual. e ampl Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015, págs.473/474).
Por fim, ressalto que, segundo entendimento do STJ (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006), o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos se encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários de sucumbência (que ora fixo no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa), pelo autor.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a concessão da AJG.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, OFICIO E CARTA PRECATÓRIA NOS TERMOS DO PROVIMENTOS Nº 002/2009 E 011/2009 CJRMB, CUJA AUTENTICIADADE PODERÁ SER VERIFICADA EM CONSULTA AO SÍTIO ELETRÔNICO Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Cumpra-se.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
26/04/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 13:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
01/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801168-74.2024.8.14.0138 REQUERIDO: PARANA BANCO S/A REQUERENTE: MARIA CESARIA DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 15 de janeiro de 2025 FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no art. 1º, §2º, inciso II, do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
15/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/01/2025 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 12:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/12/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA CESARIA DE ANDRADE em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:14
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
24/11/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801168-74.2024.8.14.0138.
AUTOR: Nome: MARIA CESARIA DE ANDRADE Endereço: vicinal grotão da onça, km 24, zona rural, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉU: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, n. 614, Rua Comendador Araújo, n. 614, Batel, Curitiba, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita ao autor, ante o requerimento expresso e declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, tudo na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
Deixo de designar a audiência de conciliação, diante das peculiaridades do caso, e em adaptação do procedimento, podendo as partes conciliarem a qualquer tempo ou peticionar no sentido da designação da audiência. 3.
Cite-se a parte ré para integrar o feito e para responder à demanda, através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 15 dias, sob pena der ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formulados pela parte autora, caso não seja apresentada contestação no prazo legal, consoante intelecção do art. 344, CPC/15. 3.
Decorrido o prazo ou apresentada contestação nos autos, dentro do prazo legal, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e documentos, intime-se a parte promovente, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à revelia, à provas a produzir ou ainda em réplica. 4.
No tocante ao pedido de tutela antecipada, reservo-me para apreciar o pedido, após o contraditório, quando poderá ocorrer uma melhor cognição da demanda.
Havendo outros requerimentos, voltem conclusos. 5.
Após, conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
21/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO Nº 0801168-74.2024.8.14.0138 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Repetição de indébito, Descontos dos benefícios, Indenização por Dano Material, Liminar ] DECISÃO É necessário que este juízo de plantão alinhe a competência, bem como as matérias que devem ser apreciadas no curso dos plantões judiciários, com a finalidade de não restar dúvida ou aparência de ausência de interesse do magistrado plantonista, razão pela qual transcrevo parcialmente, in literis, a Resolução 16/2016, que regulamenta os plantões judiciários do TJE-PA: “Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - Pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que a autoridade coatora esteja submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - comunicações de prisão em flagrante e apreciação de pedidos pertinentes à liberdade do investigado ou do adolescente em conflito com a lei; III - representação da autoridade policial ou requerimento objetivando a decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência; IV - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, em caso de justificada urgência; V – medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;”.
Após acurada análise dos autos, tomei ciência e conhecimento do pedido, no entanto, tenho a considerar tratar-se de pleito que não se enquadra dentre aqueles passíveis de apreciação em sede de plantão judiciário.
Ademais, diante do conjunto probatório apresentado não restou comprovado, de forma inequívoca, a necessária urgência para o deferimento da tutela em sede de plantão, em vez de buscar-se as vias ordinárias.
Ante o exposto, REMETA-SE os autos do processo para a caixa apreciar tutela/liminar.
Anapu/PA, assinado eletronicamente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Vara Única de Anapu Juiz de Direito Plantonista -
06/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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