TJPA - 0802529-39.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:51
Transitado em Julgado em 20/11/2025
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19/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ABAETETUBA PROCESSO: 0802529-39.2024.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIMAR FERREIRA DIAS Endereço: Trav.
Pedro Pinheiro Paes, 352, ALGODOAL, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para remessa dos autos à Vara Comum, após reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial.
A parte autora renunciou ao prazo recursal e requereu a remessa dos autos à Vara Comum, com base no artigo 64, §3º do CPC, argumentando que, declarada a incompetência, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente.
Contudo, é pacífico na jurisprudência que, no âmbito dos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando verificada a necessidade de prova complexa incompatível com o procedimento sumaríssimo, e não remetido a outro juízo.
Nesse sentido, o Enunciado 161 do FONAJE dispõe que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95." O artigo 51, II da Lei 9.099/95 prevê expressamente a extinção do processo quando for reconhecida a incompetência territorial, não contemplando a remessa dos autos a outro juízo.
Por analogia, essa norma deve ser aplicada também aos casos de incompetência em razão da matéria ou da complexidade da causa.
Desse modo, a remessa dos autos à Justiça Comum não é o procedimento adequado no âmbito dos Juizados Especiais, sendo cabível, na verdade, a extinção do processo sem resolução do mérito, com a possibilidade de a parte ajuizar nova ação no juízo competente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Vara Comum e mantenho a decisão que reconheceu a incompetência deste Juizado Especial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
01/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:55
Indeferido o pedido de DIMAR FERREIRA DIAS - CPF: *16.***.*18-15 (AUTOR)
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29/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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28/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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24/11/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:35
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Abaetetuba Juizado Especial Cível e Criminal de Abaetetuba Processo 0802529-39.2024.8.14.0070 AUTOR: DIMAR FERREIRA DIAS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os presentes autos de ação judicial em face do Banco do Brasil correspondente ao benefício do PASEP.
A controvérsia cinge-se à análise da existência ou não de direito da parte autora receber diferenças do valor do PASEP, sob a gestão do Banco do Brasil, em virtude da correção e juros não aplicados nos depósitos realizados antes de 1988.
Diante da jurisprudência firmada pelas Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mudo meu entendimento adotado anteriormente e entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito uma vez que, neste caso, se faz necessária a prova pericial contábil para se averiguar a existência dos direitos requeridos.
Isto porque, sem fidedigno cálculo técnico contábil não há base para julgamento seguro a respeito dos reais valores devidos à parte autora.
Deste modo, face a necessidade de perícia contábil, faz mister reconhecer a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado para apreciação da presente demanda e, assim, excluir o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/95.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO CÍVEL INOMINADO VIRTUAL Nº 0800324-90.2020.8.20.9000 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SILVEIRA DE GOIS COSTA ADVOGADOS: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE E TURBAY RODRIGUES DA SILVEIRA JUNIOR RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS E JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA JUÍZA RELATORA: SABRINA SMITH EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL DOS VALORES REFERENTES AO PROGRAMA PIS- PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS DEPÓSITOS EFETUADOS, BEM COMO NA FORMA DA CORREÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RN - RI: 08003249020208209000, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 28/03/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023).
GRIFEI Ainda, segue a jurisprudência das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO ENVOLVENDO DIFERENÇAS DO PASEP.
NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ARTE. 51, II, DA LEI N.º 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, DO CPC.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/1995, sob o fundamento de que a demanda necessita de perícia técnica contábil, o que não é compatível com o rito do Juizado Especial Cível. (...) A Recorrente alega, em suas razões, que a perícia contábil é desnecessária, sustentando que o cálculo anexado ao processo seria suficiente para a análise dos valores devidos a título de diferenças das cotas do PASEP.
Defende, ainda, que não há complexidade no caso e que o Juizado Especial Cível é competente para julgar a demanda. (...) A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 3º, estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo expressamente vedada a análise de litígios que demandem a produção de prova técnica de alta complexidade, como a perícia contábil.
No caso concreto, a perícia técnica contábil é essencial para verificar a correção dos cálculos apresentados e aferir se as diferenças alegadas pela autora realmente são devidas.
O cálculo anexado pela parte autora, por mais detalhado que seja, não substitui a análise técnica especializada que somente poderia ser feita mediante a realização de perícia por profissional habilitado.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/1995, autoriza o magistrado a declarar de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível sempre que constatar que a demanda exige perícia técnica ou outra forma de prova incompatível com o rito sumaríssimo.
A exigência de perícia, por si só, retira do Juizado a competência para processar e julgar a causa, sendo medida de ordem pública, dispensando provocação das partes.
Nesse sentido, ao verificar a necessidade de perícia contábil, o magistrado de primeiro grau agiu de forma correta ao declarar a extinção do processo sem resolução de mérito.
A jurisprudência consolidada também reconhece a inadequação do procedimento do Juizado Especial para demandas que envolvem a necessidade de perícia técnica, conforme previsto no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau observou corretamente os limites de competência dos Juizados Especiais ao extinguir o processo.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TURMA RECURSAL-PA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENETE.
ACÓRDÃO Nº 21491862.
PROCESSO Nº: 0803976-94.2021.8.14.0061 – JUÍZA RELATORA: CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA - DATA DO JULGAMENTO 19/08/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEPÓSITOS DE PIS /PASEP.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À METODOLOGIA DE CORREÇÃO DOS VALORES.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TURMA RECURSAL-PA. 3ª TURMA RECURSAL PERMANENETE.
ACÓRDÃO Nº 20856028.
PROCESSO Nº: 0800127-98.2022.8.14.0055 - MARCIA CRISTINA LEAO MURRIETA - DATA DO JULGAMENTO 22/07/2024).
Dessa forma, não há como acolher o pedido recursal, uma vez que a análise da questão realmente extrapola a competência do Juizado Especial Cível, sendo indispensável a produção de prova pericial.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC, conheço do recurso, e no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. (...) (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08003781920228140055 22044992, Relator: ANA PATRICIA NUNES ALVES FERNANDES, 1ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PASEP.
REVISÃO DE SALDO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte reclamante, ora recorrente, contra sentença que extinguiu a presente ação nos termos do art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95, por necessidade de produção de prova pericial complexa, cujo procedimento é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais. 2.
Em recurso, a parte recorrente alega, resumidamente, que a sentença deve ser reformada, uma vez que entende que ações dessa natureza podem ser propostas nos juizados especiais, bastando para tanto a simples análise de memória de cálculo para fins de condenação da instituição financeira ao pagamento da quantia devida. 3.
Entendo que a sentença não merece reforma. (...) 6.
Dispõe o art. 35 da Lei nº. 9.099/95 que, quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico, consagrando a possibilidade de realização da prova pericial no Sistema dos Juizados Especiais, que apenas possui estrutura simplificada em relação àquela prevista no CPC/2015. 7.
Entretanto, no caso em tela, entendo que para se constatar a falha na prestação do serviço do requerido, tendo em vista os fatos sustentados na exordial, será necessária a realização de perícia técnica (contábil) por demais complexa, que não se mostra compatível com o rito estabelecido pela Lei nº. 9.099/95.
Neste sentido vem decidindo majoritariamente os Tribunais Pátrios, conforme arestos abaixo transcritos: (...) 8.
In casu,sendo a pretensão da parte recorrente a análise em Juízo dos saldos do PASEP de mais de três décadas atrás, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a extinção do processo em razão da complexidade da causa, por necessidade de perícia contábil para apuração de saldo devedor, com incidência dos índices de correção monetária sobre cada valor a ser recolhido, o que torna inadmissível o procedimento instituído pela Lei nº. 9.099/95, pois somente a prova pericial técnica será capaz de fornecer os elementos de convicção necessários ao bom desempenho da função jurisdicional na situação em testilha. 10.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sentença mantida pelos fundamentos acima esposados.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em razão desta ser beneficiária da justiça gratuita. ((TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08017114420228140301 21154662, Relator: CINTIA WALKER BELTRAO DA SILVA, 2ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO ENVOLVENDO DIFERENÇAS DO PASEP.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRECEDENTE DO STF.
TEMA REPETITIVO 1150.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA INSTRUIR E JULGAR O FEITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A Autora alegou que é servidora pública aposentada, com ingresso no serviço público antes de 1988 e com cadastro no PASEP, também, em data anterior a 1988.
Ao se dirigir até o Réu para efetuar o saque do PASEP, constatou o saldo de R$ 173,58 (cento e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos), ou seja, a referida parcela ficou por quase 35 (trinta e cinco) anos sem correção e atualização.
Requereu indenização pelas diferenças de correção monetária e juros, no total de R$ 7.437,66 (sete mil, quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
Em julgamento liminar do mérito, o juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial, ao reconhecer a ilegitimidade do Réu. 3.
A Autora interpôs o presente recurso, arguindo a legitimidade passiva do Réu, pois este possui competência na administração das quantias depositados á título de PASEP, possuindo responsabilidade objetiva. 4.
A sentença não merece reforma quanto a extinção, porém, por fundamento diverso 5.
Quanto a ilegitimidade da instituição financeira demandada, em julgamento no âmbito do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o mencionado Tribunal Superior reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar em demandas que se discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP e questões relativas a saques indevidos, ausência de aplicação dos rendimentos, conforme tema repetitivo 1150. 6.
Doutro modo, a parte autora pleiteia diferenças de atualizações monetárias e aplicação de juros sobre o saldo da conta PASEP, além de questionar a gestão dos valores, alegando que a quantia paga pelo Recorrido teria sido inferior ao devido.
Todavia, a análise da própria natureza da demanda evidencia a necessidade de perícia técnica contábil para apuração das eventuais diferenças a serem pagas. 7.
A Lei n.º 9.099/1995, em seu artigo 3º, estabelece que os Juizados Especiais Cíveis têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade, sendo expressamente vedada a análise de litígios que demandem a produção de prova técnica de alta complexidade, como a perícia contábil. 8.
No caso concreto, a perícia técnica contábil é essencial para verificar a correção dos cálculos apresentados e aferir se as diferenças alegadas pela parte Autora realmente são devidas.
O cálculo anexado, por mais detalhado que seja, não substitui a análise técnica especializada que somente poderia ser feita mediante a realização de perícia por profissional habilitado. 9.
Além disso, cumpre destacar que o artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/1995, autoriza o magistrado a declarar de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível sempre que constatar que a demanda exige perícia técnica ou outra forma de prova incompatível com o rito sumaríssimo.
A exigência de perícia, por si só, retira do Juizado a competência para processar e julgar a causa, sendo medida de ordem pública, dispensando provocação das partes.
Nesse sentido, ao verificar a necessidade de perícia contábil, o magistrado de primeiro grau agiu de forma correta ao declarar a extinção do processo sem resolução de mérito. 10.
A jurisprudência consolidada também reconhece a inadequação do procedimento do Juizado Especial para demandas que envolvem a necessidade de perícia técnica, conforme previsto no artigo 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
A sentença de primeiro grau observou corretamente os limites de competência dos Juizados Especiais ao extinguir o processo. (...) 12.
Dessa forma, não há como acolher o pedido recursal, uma vez que a análise da questão realmente extrapola a competência do Juizado Especial Cível, sendo indispensável a produção de prova pericial. 13.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida, sob fundamento diverso, reconhecendo, de ofício, a complexidade da causa por necessidade de perícia técnica e, como consequência, a incompetência dos juizados especiais, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios pela Recorrente, porém, isenta do pagamento, em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A súmula de julgamento servirá de acórdão.
Belém, 02 de outubro de 2024.
Juiz MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08000698620228140058 22646204, Relator: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, 3ª Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais) Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Sem custas processuais e honorários, nos termos do art. 55 da lei n. 9.099/95.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Abaetetuba/PA, 29 de outubro de 2024 NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024.) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 09:13
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 21:22
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:00 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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01/06/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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