TJPA - 0800825-77.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:26
Processo Reativado
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26/08/2025 02:26
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 10:23
Desentranhado o documento
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17/02/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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08/02/2025 15:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 06/02/2025 23:59.
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06/01/2025 08:06
Juntada de identificação de ar
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06/12/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0800825-77.2024.8.14.0009 [Práticas Abusivas] REQUERENTE: ANTONIA DA COSTA BRITO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO CARDOSO DA MOTTA - PA19547, PEDRO SOUSA MONTEIRO - MG183184, GILMAR RODRIGUES MONTEIRO - MG122095 REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Antonia da Costa Brito ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP).
Alega a autora que, embora nunca tenha autorizado descontos automáticos de contribuições da ABSP em seu benefício previdenciário, percebeu valores debitados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO ABSP”.
Informa que esses descontos ocorrem sem seu consentimento, causando-lhe prejuízos financeiros e emocionais.
A parte autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica com a ABSP, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e uma indenização por danos morais, diante da natureza alimentar de seu benefício e da impossibilidade de uso integral dos valores para seu sustento.
Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito pungou pela improcedência da demanda.
A parte autora reconheceu a ilegitimidade, razão pela qual o feito extinto sem resolução do mérito (ID 116857643) e determinada a citação da ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS – CNPJ 07.508.538/0001.
A requerida foi citada (ID 120234885 - Pág. 1) e não apresentou contestação (ID 127016173 - Pág. 1). É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Inexistindo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor às Associações, ainda que sem fins lucrativos, visto que caracterizadas como fornecedoras de serviços, nos termos do art. 3º do CDC e entendimento jurisprudencial do STJ, razão pela qual o caso em questão será analisado sob o prisma do direito consumerista. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte dos fornecedores tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre estes e aquele, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a Requerida fornecedora de serviços, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos seus serviços e atendimento eficaz aos consumidores, sendo sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, §3º do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Ressalte-se que em se tratando de responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
Feitas essas considerações, segue-se a análise do caso concreto.
Em sede de análise das provas apresentadas, verifico que o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o autor firmou contrato com a Requerida, não apresentando provas de que houve adesão por parte do Requerente.
Ressalte-se que não poderia este juízo impor o ônus da prova ao Autor, pois além da evidente relação de consumo, possível de inversão do ônus da prova, trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para o réu provar o contrário (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A alegação da Ré de que a adesão foi válida não se sustenta diante da prova pericial.
Sendo assim, não há relação jurídica entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Conforme os arts. 421 e 422 do Código Civil, o contrato deve ser celebrado com base na boa-fé e com a manifestação válida de vontade, o que não ocorreu no presente caso.
Competia à Demandada demonstrar a existência da contratação por parte da Requerente, o que não fez.
Destaca-se que não havendo a demonstração de que a parte Autora firmou o contrato de adesão à Associação e, com isso, a legitimidade dos descontos indicados na exordial, de rigor é a declaração de inexistência do negócio jurídico e dos consequentes débitos, e a plena reparação à Consumidora por todos os danos ocorridos, bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Quanto à repetição de indébito, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, salvo engano justificável.
No presente caso, não há qualquer justificativa para os descontos realizados, o que impõe a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que restou configurado o dano moral.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e de renda reduzida, configuram abalo moral significativo, conforme entendimento pacífico dos tribunais.
A privação injusta de valores essenciais ao sustento da Autora gera dano moral indenizável (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, arts. 6º VI e art. 14, §3º, do CDC e art. 927 do CC).
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS - APLICABILIDADE DO CDC - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - CABIMENTO - JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ .
I- Ainda que a requerida seja uma associação sem fins lucrativos, é certo que recebe contribuições dos associados, o que configura remuneração mantenedora das suas atividades/serviços, caracterizando, assim, relação de consumo a justificar a aplicação das normas do CDC ao caso.
II- Os descontos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição de associação com base em contratação não comprovada geram direito à indenização.
III- A privação do uso de importância, mesmo que de baixo valor, subtraída de benefício previdenciário da parte interessada, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, justificando indenização por danos morais, não se classificando como mero aborrecimento.
IV- A indenização por danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
V- Não tendo restado comprovado que as cobranças realizadas pela ré decorreram de estipulações contratuais válidas, entende-se por injustificável e culposo o engano cometido, fazendo-se devida a restituição em dobro dos valores cobrados da autora sem amparo legal ou contratual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.212990-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) No caso, vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da Autora em razão do envolvimento em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da parte Ré e da parte Autora, verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os constrangimentos sofridos pela Autora foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado da Requerida, além de haver sofrido perda considerável em seus parcos vencimentos.
E mesmo após haver tentado resolver a situação administrativamente, a Demandada se mostrou impassível, havendo a necessidade de a Requerente ingressar em Juízo para tutelar os seus direitos.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado à Ré, entende-se como justa ao caso sob análise, a importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), destinada a minorar os danos de natureza moral sofridos pela Autora, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
Portanto, reputa-se o valor razoável e em observância aos critérios pedagógico e punitivo de fixação do quantum.
Por sua vez, em relação aos danos materiais, deve a Autora ser ressarcida de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços da Requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Juros de mora na forma da súmula 54 -STJ por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Correção monetária pelo INPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) da Autora em face da Requerida ABSP – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS e, consequentemente: a) RECONHEÇO e DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, determinando a cessação imediata dos descontos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$4.000,00 (quatro mil reais); b) Condeno a Requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora em prol da requerida conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da data do evento danoso (súmula 54-STJ); c) Condeno a Ré a pagar à Autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do evento danoso, conforme Súmula 54-STJ; d) Condeno a parte vencida nas custas e despesas processuais, sendo que o não pagamento no prazo legal ensejará correção monetária e juros na forma da lei, condeno ainda a Requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor total corrigido da condenação; e) DECLARO extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS: ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento e, em caso afirmativo, intime-se via PJe para pagamento do prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
HAVENDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
NA HIPÓTESE DE RECURSO DE APELAÇÃO, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal, em seguida remetam-se os autos para o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Serve a presente Sentença como Mandado/Ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes Citadas/Intimadas/Cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009 - CRMB.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
04/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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16/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 11:21
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:35
Desentranhado o documento
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04/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 05:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/07/2024 11:13
Decorrido prazo de ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2024 23:59.
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07/07/2024 03:30
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA MONTEIRO em 12/06/2024 23:59.
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21/06/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 12:45
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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04/06/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 07:50
Juntada de Certidão
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02/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 00:12
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 08:55
Juntada de identificação de ar
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19/04/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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04/03/2024 19:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA DA COSTA BRITO - CPF: *71.***.*51-53 (AUTOR).
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04/03/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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