TJPA - 0803713-46.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 13:39
Conclusos ao relator
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05/04/2025 00:09
Decorrido prazo de HELEN CATRINA DA CRUZ CARDOZO em 04/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo Monocrático, com base no disposto do art.1.015 do Código de Processo Civil.
Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre o mérito do recurso, passo a análise do presente feito. É este o breve relato.
Decido.
Denota-se, conforme disposto no Art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Analisando o dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] nos ensina a respeito da probabilidade do direito que: “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência”.
No que se refere ao segundo requisito, qual seja o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, a doutrina dispõe que (Amorim apud Dinamarca) “(...) Caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito”.
Desse modo, frisa-se que a presente análise não deverá sequer adentrar no mérito da demanda, objetivando tão somente uma análise preambular, pautada na verificação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como na probabilidade de provimento do recurso, podendo tal demanda, inclusive, obter julgamento, a posteriori, em sentido contrário.
No caso dos autos, percebo a ausência da probabilidade do direito alegada pelo agravante, tendo em vista que, neste momento preambular deixou de acostar documentos probatórios que pudesse convencer esta Magistrada do contrário.
Situação essa que poderá ser melhor analisada e reapreciada em momento de julgamento de mérito em conjunto com a Colenda Turma.
Ademais, não ficou demonstrado também neste momento o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, digo isso pelo fato de que não vislumbro documentos ou outro meio comprovado pelo agravante, bem como vale ressaltar que o deferimento da presente liminar poderia esvaziar o mérito do presente recurso, no qual neste momento se trata apenas de uma análise preambular.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo hígida a decisão recorrida até o julgamento de mérito do presente recurso pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar conveniente.
Data registrada em sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora [1] MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VOLUME ÚNICO. 8ª edição.
Editora JusPodivm.
P. 430/431. -
12/03/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 21:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2025 09:51
Conclusos ao relator
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23/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de HELEN CATRINA DA CRUZ CARDOZO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0803713-46.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: HELEN CATRINA DA CRUZ CARDOZO AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 28 de novembro de 2024 -
28/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de HELEN CATRINA DA CRUZ CARDOZO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:05
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA.APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - A cédula de crédito bancário, por se tratar de título de crédito dotado de circulação, exige a apresentação de sua via original, em conformidade com o art. 28 da Lei 10.931/2004 e a jurisprudência consolidada, a fim de evitar duplicidade de cobrança. - A ausência da via original, ou a mera apresentação de cópia autenticada, não é suficiente para instruir a ação de busca e apreensão fundamentada em cédula de crédito bancário, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. - A não apresentação do título original após determinação judicial implica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
Decisão agravada merece permanecer incólume em todos os seus moldes. - Gratuidade de justiça deferida. - Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helen Catrina da Cruz Cardozo, insurgindo-se contra a decisão liminar proferida por Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão Movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA, a qual deferiu um liminar de busca e apreensão do veículo da agravante sob o argumento de inadimplência definido.
Na origem, trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, proposta pelo recorrido, processos de retomada do bem financiado diante da alegada mora da parte recorrente.
A decisão a quo, ao conceder a liminar, desde a existência de prova da inadimplência.
A agravante, em suas razões recursais, aduz preliminarmente que é hipossuficiente e, portanto, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto na Lei 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Alega ainda a tempestividade do recurso.
No mérito, sustenta que o processo de origem é viciado pela ausência do contrato original que embasa a ação de busca e apreensão, argumento este respaldado pela jurisdicional que requer a apresentação do título original para garantir a segurança jurídica e evitar eventuais cobranças duplicadas.
Reforça que, por ser uma cédula de crédito bancário um título de crédito circulável, a ausência do documento original inviabiliza a pretensão do recorrido.
Além disso, agravou-se o argumento de que não houve constituição válida em mora, uma vez que não foi realizada a notificação necessária para que pudesse regularizar o subsídio.
Invoca o art. 394 do Código Civil, que define a mora como o inadimplemento culposo, e cita precedentes jurisprudenciais que corroboram a necessidade de notificação prévia para constituição em mora em ações de busca e apreensão.
Além disso, a agravante pleiteia a antecipação de tutela recursal, fundamentada na possibilidade de dano irreparável, uma vez que utiliza o veículo como instrumento de trabalho.
Argumenta que a manutenção da liminar de busca e apreensão lhe causará graves prejuízos, especialmente diante da hipossuficiência econômica que alega e da vulnerabilidade frente à instituição financeira, caracterizando a relação de consumo protegida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, sem mérito, a reforma da decisão para que seja revogada a liminar de busca e apreensão, condicionando a obrigação da ação à apresentação do contrato original pelo banco recorrido.
Solicite também o adiamento da justiça gratuita.
Até o momento, não há Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. É este o sinóptico relato.
O recurso é cabível, tempestivo, com preparo recolhido, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do Art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Preliminarmente defiro a gratuidade processual.
Adentrando no mérito, sabe-se que a jurisprudência da Corte Superior caminha no sentido de haver necessidade de emparelhar ação de busca e apreensão com a via original do título quando estiver fundada em cédula de crédito bancário para evitar duplicidade de cobrança desse título, que possui atributo da circularidade.
Nesse sentido, importante trazer à baila o art. 28 da Lei 10.931/2004, que dispõe sobre a cédula de crédito bancário, a saber: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
Ora, conforme explanado, a cédula de crédito é um título passível de circulação.
Nesse sentido, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, o que pode causar severos riscos à parte contrária, não tendo sido demonstrado o contrário.
Assim, sua ausência, ou mesmo a cópia autenticada, ainda que por cartório de Títulos Documentos, não se mostra suficiente para pretensão alegada na inicial, de modo que, repiso necessário que seja juntada a via original do referido documento ou acautelada em secretaria em casos de processo eletrônico, como o dos autos.
Cito, a título de exemplo, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1.
Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial".
Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes.
Precedentes. 2.
Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios.
Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe.
Precedentes. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.277.394/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 28/3/2016).
Esta Corte Estadual também é uníssona em exigir a via original da cédula de crédito bancário nas ações de busca e apreensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS. 1.
A cédula de crédito bancário é título de crédito de natureza cambial, sendo indispensável a apresentação do documento original para embasar a execução extrajudicial, em face da possibilidade de circulação do título. 2.
Se determinada a emenda da petição inicial, a parte autora não atender adequadamente à determinação judicial, correta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, inciso IV, c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. 3.
O indeferimento da inicial por descumprimento de emenda não fere qualquer princípio constitucional processual, quando devidamente intimada, a parte descumprir a determinação judicial.
Até porque a concessão indeterminada de oportunidades para as partes se manifestarem violaria o princípio da duração razoável do processo. 4.
Apelo não provido. (TJ-DF 07350929620188070001 DF 0735092-96.2018.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 30/05/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL IMPRESCINDÍVEL.
PRINCÍPIOS DA CARTULARIDADE E CIRCULARIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A via original do título de crédito que embasa a ação de busca e apreensão (art. 425, § 2º do CPC) tem que ser depositada em cartório, em se cuidando de Processo Judicial Eletrônico, uma vez que a cédula de crédito bancário se constitui em título de crédito circulável e sujeito ao princípio da cartularidade, dada a possibilidade de sua circulação, mediante endosso.
Precedentes do STJ. 2- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (10934680, 10934680, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-08-29, Publicado em 2022-09-05) AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – JUNTADA DO ORIGINAL – NECESSIDADE - PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA – PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO –LIMINAR QUE DEVE SER ANALISADA APÓS A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Recurso conhecido e provido, para revogar a liminar de busca e apreensão concedida, determinando, via de consequência, a juntada da via original da cédula de crédito, sob pena de indeferimento da inicial. (10504671, 10504671, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03) Ressalte-se que há julgados no Tribunal de Cidadania no sentido de que caso haja comprovação de que o título de crédito não circulou, seria dispensável a apresentação da via original, contudo, o recorrente não trouxe prova da não circulação, o que reforça ainda mais a necessidade de apresentação da via original.
Por fim, tem-se que somente é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível aferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário, fato que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, considerando a congruência do recurso com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XI, "d", do RITJEPA, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, reformando na íntegra, a decisão agravada que determinou a busca e apreensão do veículo, ante a ausência da apresentação do contrato original.
Belém, data registrada no sistema.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
31/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:32
Conhecido o recurso de HELEN CATRINA DA CRUZ CARDOZO - CPF: *47.***.*00-20 (AGRAVANTE) e provido
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30/10/2024 21:43
Conclusos para decisão
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30/10/2024 21:43
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 21:43
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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