TJPA - 0800227-03.2024.8.14.0049
1ª instância - 1Vara Civel e Empresarial de Santa Izabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FLORENCIO DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 10:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800227-03.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FLORENCIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite na Justiça nacional que envolvam a definição de qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) correspondem a pagamentos ao correntista, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1300 do STJ, determino a suspensão da presente ação. 2.
Por conseguinte, com o pronunciamento definitivo da instância superior em relação à questão, proceda a Secretaria o cadastro do movimento de levantamento de suspensão, mediante certidão, e faça conclusão dos autos para prosseguimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
05/05/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 10:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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30/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:15
Juntada de Ofício
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17/04/2025 12:39
Juntada de Ofício
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14/01/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FLORENCIO DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:25
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0800227-03.2024.8.14.0049 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FLORENCIO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FARIAS GONCALVES - PA25054-A, LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL - PA22171-A, KARLA OLIVEIRA LOUREIRO - PA28880-A, DIEGO QUEIROZ GOMES - PA18555-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110.501 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DO SOCORRO FLORENCIO DE SOUSA, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também identificado.
Consta na inicial que a parte autora, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil em 17 de novembro de 2022, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP nº 1.703.271.088-1, contudo, para sua infeliz surpresa, se deparou com a informação de que receberia apenas os juros no valor de R$ 307,99 (trezentos e sete reais e noventa e nove centavos), no qual constam registros referentes apenas ao período de 01 de julho de 1999 a 17 de novembro de 2022.
Alega a parte autora que, o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 (trinta) anos de rendimentos, pois a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário, sem falar nos juros que também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, ainda mais tratando-se de valores disponibilizados a quem os utilizam com expectativa de lucro, como é o caso dos Bancos.
Aduz a parte requerente que, retornou ao Banco do Brasil e requereu a microfilmagem do Banco Central referente a todo período de sua participação no PASEP, ou seja, de 1987 a 2018.
Sustenta que, ao se aposentar, a parte autora consegue resgatar administrativamente um valor irrisório relacionado ao PASEP, correspondente tão somente aos juros das aplicações feitas pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), isso acontece porque, segundo o Princípio da Legalidade, a Administração Pública só pode praticar atos que estejam previstos em lei, portanto, como não existe lei em vigor que determine o pagamento do valor integral do PASEP, é necessário ingressar em juízo para pleitear a defesa de seu direito.
Declara, por fim, que somente recebeu os juros referentes aos valores aplicados ao FAT, deixando, portanto, de receber o saldo do PASEP.
Em razão de tal fato, ingressou com a presente ação e, ao final, pugna pela procedência da demanda com a inversão do ônus da prova, assim como a condenação do Banco réu ao pagamento integral do saldo do PASEP, devidamente atualizado com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, todos calculados desde a data da entrega do valor a menor.
Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, acostou documentos.
No ID. 108157487 houve a inversão do ônus da prova, designada audiência de conciliação e ordenada a citação da parte requerida.
No ID. 112966231 o Banco do Brasil apresentou contestação, suscitando, preliminarmente: a) da impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora; b) da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; c) da incompetência da Justiça Estadual.
No mérito, questionou a validade do demonstrativo contábil apresentado pela autora, por ser documento produzido unilateralmente.
Arrazoou sobre a prescrição decenal com base no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, assim como da inexistência de dano moral.
Refutou, outrossim, que o valor indicado na inicial está em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP, bem como que a alegação de saldo irrisório, após anos trabalhados, é falsa expectativa da parte autora, que não há, no caso em exame, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do Banco Brasil para compor a lide, do chamamento ao processo da União Federal para integrar a lide e da incompetência da Justiça Estadual.
Eventualmente, em sendo outro entendimento, que seja a ação julgada improcedente por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos ou, em caso de eventual condenação por danos materiais e morais, que o valor seja calculado com base nos índices legais trazidos.
Com a peça de defesa, juntou documentos.
No dia 11/04/2024 foi realizada audiência de conciliação, porém, restou frustrada qualquer possibilidade de acordo entre as partes.
No mesmo ato, foi concedido prazo para a apresentação de réplica, ID. 113080919.
Réplica apresentada no ID. 113514596.
Intimadas a especificar novas provas, o réu formulou pedido de produção de prova pericial contábil, ID. 126469782.
Quanto à parte autora, requereu o julgamento antecipado da lide, ID. 127580838.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Preliminares 1.1.
Da incompetência absoluta da Justiça Estadual e da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil No que se refere às preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendo que não merecem acolhimento.
Como é cediço, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, foi criado pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970 e em seu artigo 5º, dispõe que compete ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP.
Por sua vez, o Decreto nº 9.978/2019, que dispõe sobre o Fundo PIS-PASEP e institui o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, em seu artigo 12 estabelece as responsabilidades do Banco do Brasil em relação ao PASEP, incluindo o processamento das solicitações de saque, de retirada e efetuar os pagamentos correspondentes: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.” Nesse sentido, verifico que o direito discutido na presente ação consiste na obrigação do Banco do Brasil S/A em realizar o pagamento dos valores vinculados ao PASEP nº 1.703.271.088-1, administrados pelo Banco, pelo que entendo que o cerne da demanda não se trata de litígio acerca do recolhimento mensal ao Banco do Brasil, sob incumbência da União Federal, mas sim da responsabilidade decorrente de má gestão dos valores depositados na conta PASEP.
Por sua vez, em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o Tema Repetitivo nº 1.150, por meio do qual consolidou a tese de legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas que discutem a má gestão dos valores do PASEP, in verbis: “Tema 1.150 do STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Sobre o assunto: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL – NÃO CABIMENTO – NECESSIDADE DE REFORMA – LEGITIMIDADE RECONHECIDA – CONTROVÉRSIA DIRIMIDA NO ÂMBITO DO STJ – AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DO PASEP – BANCO DO BRASIL LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-A matéria foi examinada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, dando termo a toda essa celeuma, ou seja, decidindo pela legitimidade do BANCO DO BRASI S/A, nas ações do PIS /PASEP. 2-Nesse contexto, ficou assentado, que nas ações de indenização por danos morais e materiais referente a má gestão de valores depositados no Fundo PIS /PASEP, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo, e determinou o seguimento da ação perante a Justiça Estadual. 3-Ressalta-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A está prevista no art. 12, III e V, do Decreto nº 9.978/2019 4-Desta feita, a sentença ora vergastada merece ser reformada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito. 5-Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante FRANCISCO BARROSO SILVA e apelado BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJ-PA - RECURSO ESPECIAL: 0434662-69.2016.8.14.0301, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 09/05/2023, Tribunal Pleno) Destarte, sendo o Banco do Brasil S/A parte legítima a figurar no passivo da demanda, compete à Justiça Estadual processar e julgar o presente feito, nos termos da Súmula 508 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula 508 - Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A".
Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Comum Estadual. 1.2.
Da impugnação da justiça gratuita concedida à parte autora Alega a parte requerida que não há nos autos documentação comprovando a insuficiência de recursos da parte requerente para justificar a justiça gratuita, contudo, rejeito a preliminar, visto que cabe ao impugnante demonstrar que a parte impugnada não faz jus à concessão do benefício, mormente considerando a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência da parte autora. 1.3.
Da prescrição decenal No que tange à prescrição decenal alegada em contestação, não se pode acolher, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente no Tema Repetitivo nº 1.150 de que o prazo prescricional para as ações envolvendo a presente matéria é o decenal do artigo 205, do CC, e seu termo inicial é o dia de ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
Assim, considerando as teses firmadas pelo STJ e tendo em vista a documentação acostada à peça inicial, denoto que a parte autora tomou ciência dos fatos controvertidos em menos de 10 (dez) anos da ação, ou seja, em 24/01/2018, quando houve o pagamento à parte autora dos valores que se encontravam disponíveis em sua conta PASEP.
Em não havendo outras preliminares a serem analisadas, tampouco, irregularidades a serem saneadas ou questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. 2.
Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) se os valores que foram disponibilizados à parte autora foram realizados conforme previsão em lei; b) se houve saque indevido na conta PASEP da parte autora; c) se houve ato ilícito capaz de ensejar condenação a indenização por danos morais; d) o valor, a título de danos morais, a ser fixado em caso de condenação. 3.
Das provas No que diz respeito à produção de novas provas, observo que a parte autora informou que não tem outras provas a produzir (ID. 127580838), razão declaro precluso o seu direito em produzir novas provas.
Quanto ao Banco réu, este formulou pedido de produção de prova pericial contábil (ID. 126469782).
Isto posto, considerando a necessidade de se apurar se o valor depositado na conta PASEP da parte autora está de acordo com o previsto em lei ou eventual montante a ser pago, aplicando-se os juros e correção monetária no saldo da conta individual da parte autora, observando-se os índices determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, defiro o pedido de prova pericial contábil.
Nomeio, como perito contábil credenciado junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, Anderson Luís Vasconcelos Santiago, contador, para responder aos quesitos formulados e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-o de que o Laudo Pericial deve ser remetido a este Juízo por e-mail ([email protected]) (art. 465, caput, CPC).
Deverá a Secretaria contatar o perito nomeado por e-mail: [email protected], devendo este informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: a) o valor de seus honorários periciais; b) a data e o local da perícia; c) os dados bancários para depósito do valor a ser pago; d) endereço profissional; e) número de telefone; f) número de inscrição no Órgão de Classe; g) número de inscrição junto ao INSS, tudo de acordo com o artigo 2º, §único, da Portaria Conjunta nº 03/2022 GP/CGJ, advertindo-o de que as informações deverão ser prestadas por e-mail à unidade judiciária, qual seja: [email protected].
Apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o valor apresentado.
Em havendo concordância, expeça-se a Secretaria o boleto relacionado aos honorários periciais com vencimento em 30 (trinta) dias e junte-se aos autos, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento, sob pena de preclusão da prova pericial.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária para custeio de despesas em favor do perito nomeado.
O valor remanescente dos honorários periciais será levantado ao final, após a entrega do laudo, prestados todos os esclarecimentos necessários.
Deverá a Secretaria advertir ao Sr.
Perito de que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil, bem como deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências, com prévia comunicação comprovada nos autos e antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, §2º).
No que tange aos quesitos, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão de nomeação do perito, indicar assistentes técnicos, caso queiram, e apresentar quesitos.
Desde já, fixa-se como quesitos deste juízo: 1) Quais os parâmetros, índices de juros e correção monetária que são aplicáveis ao caso; 2) Qual o período de aplicação dos parâmetros acima? 3) Qual o valor final a ser disponibilizado à parte autora? Ato contínuo, intime-se o perito judicial para realização, mediante prévia ciência das partes, no mínimo de 5 (cinco) dias, de perícia contábil no extrato da conta PASEP da parte autora, bem como das microfilmagens relacionadas à aludida conta.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (Art. 477, §1º, do CPC).
Após as manifestações ou o decurso dos prazos, certifique-se e venham os autos conclusos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado de intimação, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Santa Izabel do Pará (PA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINE SLONGO ASSAD Juíza de Direito -
07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:16
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:25
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 06:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FLORENCIO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2024 23:59.
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18/02/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 11/04/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Santa Izabel.
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12/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2024 22:48
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DO SOCORRO FLORENCIO DE SOUZA - CPF: *70.***.*95-20 (AUTOR).
-
31/01/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/01/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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