TJPA - 0800667-22.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:05
Decorrido prazo de CARTORIO 3 OFICIO DE NOTAS E REG CIVIL DA COMARCA DE BRAGANCA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 10:59
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 07/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:26
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 02/07/2025 23:59.
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13/07/2025 13:12
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:14
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 04/06/2025 23:59.
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07/07/2025 09:31
Publicado Edital em 30/06/2025.
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07/07/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL - COMARCA DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected], Tel.: (91) 3425 5756 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO O Exmo.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi declarada a CURATELA de LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, brasileiro (a), paraense, declarado (a) incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado (a) CURADOR (A) o (a) Sr. (a) LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, nos autos n.º 0800667-22.2024.8.14.0009 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA.
SENTENÇA: (Dispositivo): "ISTO POSTO, DEFIRO o pedido, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, e nomeio o (a) Sr. (a) LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO como CURADOR (A) do (a) interditando (a) LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, e não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao (à) interditando (a), sem autorização judicial.
Caso seja concedido benefício do INSS ao (à) Sr. (a) LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, ou já conte ele (a) com benefício desde antes concedido, os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interditado (a).
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 553, parágrafo único do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Faça publicar esta decisão no átrio do fórum.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.
INTIME-SE o (a) curador (a) nomeado (a) para que em 05 (cinco) dias preste compromisso (artigo 759 do Código de Processo Civil)..
Do que para constar, lavrei o presente edital que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente pelo Juiz sobredito.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Bragança, Estado do Pará, na Secretaria Judicial da 1ª Vara, no dia 24 de junho de 2025.
Eu, Paula Moraes - da Secretaria, digitei e subscrevi. -
26/06/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:09
Expedição de Edital.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Travessa Boaventura Bentes, S/N, Bom Pastor, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 Telefone: (91) 34255756 [email protected] Número do Processo Digital: 0800667-22.2024.8.14.0009 Classe e Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Capacidade (9541) REQUERENTE: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA - PA22345-A, JOSE REINALDO ALVES BARROS - PA30555 REQUERIDO: LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos dos Provimentos 006/2009 - CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, I, do mesmo CJRMB/TJE-PA, fica (m) intimada a parte requerente, por meio de seu Procurador ou através da Defensoria Pública, sobre a juntada do Termo de Compromisso constante nos autos id146663170.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital PAULA GISELLE MORAES COLDOVINO 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
JURUTI/PA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 13:19
Juntada de Termo de Compromisso
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10/06/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] 0800667-22.2024.8.14.0009 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a) (s):Nome: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 5 de maio, S/N, Comunidade Santa Lucia, ZONA RURAL, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Advogado: JOSE REINALDO ALVES BARROS OAB: PA30555 Advogado: CLEBER LUIZ MORAES DA SILVA OAB: PA22345-A Endereço: Rua Treze de Maio, 469, Campina, BELÉM - PA - CEP: 66013-080 Interditando(a)(s): LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: RUA 5 DE MAIO, S/N, COMUNIDADE SANTA LUCIA, ZONA RURAL, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 SENTENÇA LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, devidamente qualificado(a), representado (a) por advogado (a) constituído (a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA em face do (a) interditando (a) LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, o seguinte: “Ínclito(a) Magistrado(a), o interditando LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, atualmente com 39 (trinta e nove) anos, é irmão do Requerente e é portador da enfermidade CID 10:F83, isto é, é acometido de TRANSTORNOS ESPECÍFICOS MISTO DO DESENVOLVIMENTO, apresentando, portanto, comprometimento significativo do desenvolvimento da fala e da linguagem, das habilidades escolares, e das funções motoras, conforme diagnosticado pelos médicos Dr.
Arionildo R dos Santos – Médico CRM 1659 e Dr.
José Guarany Júnior – Médico CRM 4502, de acordo com Atestado e Laudo médico em anexo. É mister apontar, Exa., que os transtornos do Interditando vêm de longo período, conforme atestado médico datado de 31/05/2000, fato que comprometeu seu desenvolvimento educacional e social, assim, a deficiência apresentada o impediu/impede de exercer atividade laborativa e suas responsabilidades civis e de cidadania.
Com efeito, Exa. o Interditando apresenta como consequência a impossibilidade por tempo indeterminado para exercer atividades laborais para seu sustento, bem como de prover os atos do cotidiano, necessitando, porquanto, da assistência de terceiros no seu dia a dia.
Nobre destacar ainda, que o Interditando apresenta grande afinidade com o Requerente, sendo eles, como já mencionado, irmãos, sendo sabido que o Requerente é a pessoa que vem há anos, cuidando do Interditando, dispensando-lhe cuidados, provendo materialmente, dentro de suas condições, seu sustento material e moral, sendo assim, pessoa hábil para exercer o encargo ora requerido.
Informa-se, por derradeiro, que o Interditando não possui qualquer patrimônio, tendo apenas seus objetos pessoais.
Assim, entendendo ser o Requerente, pessoa hábil para o encargo, estando demasiadamente, comprovada a patologia do Interditando, conforme laudo e atestado médico em anexo, depois de cumpridas todas as formalidades legais de praxe e verificado que o Interditando não pode atualmente reger-se sem sua ajuda, vem requerer a declaração de interdição de LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, nomeando-se como seu curador o ora Requerente.” Juntou documentos.
Recebida a inicial, foi deferida a AJG (ID 123336720), a curatela Provisória e designada audiência de justificação (ID 127565656).
Termo de Curatela Provisória (ID 129566917).
Juntado o laudo médico (ID 114131232).
Na audiência foi aberto prazo para contestação (ID 132968118).
Foi apresentada contestação por negativa geral (ID 138544993).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à procedência da ação (ID 142773671).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese é de DEFERIMENTO do pedido.
O (a) requerente alega na exordial que o (a) interditando (a) é incapaz de prover atos do cotidiano, bem como de exercer atividades laborais, por possuir enfermidade incurável que impõe limitações ao (à) requerido (a), inclusive em relação a expressão da sua vontade, em razão disto, necessita de curador para representá-lo (a).
Os documentos juntados aos autos, sobretudo o laudo médico do(a) interditando(a), no qual se nota que é portador(a) de enfermidade que o (a) impossibilita de exercer atividades do dia a dia, sendo contundente em demonstrar a referida situação de necessidade de interdição, conforme pode se constatar pelos documentos, somando forças à constatação realizada durante a audiência judicial, bem como demonstrando o estado de incapacidade de efetuar os atos da vida civil.
Nos termos do inciso III, do art. 4º, c/c o inciso I, do art. 1767, ambos do Código Civil Brasileiro, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade, ou seja, a sujeição à curatela se restringe a quem não possa, por causa transitória ou permanente, exprimir, de forma válida, a sua vontade.
Na inicial, o (a) autor (a) requereu que fosse nomeado (a) curador (a) do (a) interditando (a), justificando tal requerimento por ser irmão do (a) Interditando (a) e ser, de fato, o (a) responsável por promover os seus cuidados diários e acompanhá-lo (a) aos Órgãos onde o (a) requerido (a) realiza tratamento médico e acompanhamento do seu caso.
Verifico que o (a) pretenso (a) curador (a) e o (a) interditando (a) são humildes.
Assim, o (a) Sr. (a) LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO deverá cuidar do (a) interditando (a) e terá a responsabilidade de manter e tratá-lo (a) bem. É daqueles casos típicos e tristes das realidades brasileiras que o (a) curador (a) não há de administrar qualquer bem do (a) interditando (a), mas, antes, haverá de administrar-lhe a sobrevivência com a assistência alcançada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Embora o processo civil pátrio imponha procedimento moroso e com mais fases ao pedido de interdição (o que se justifica em muitos casos, sobretudo em que estão envolvidos grandes patrimônios) o seguimento de todos os procedimentos tal qual vem no Código de Processo Civil seria consagrar a igualdade para desiguais.
O direito material TEM de ser maior do que a forma.
Assim é que entendo desnecessários demais atos.
Cumprisse o Estado as obrigações impostas em normas programáticas na Constituição Federal, haveria condições de realizar a perícia, porquanto esta seria célere.
Ocorre que determinar a perícia seria submeter as partes à longa espera, eis que o Hospital local não tem condições de realizar as perícias determinadas por este juízo, tampouco existe Centro de Perícia Oficial nesta cidade.
Contudo, apesar das dificuldades, verifico que há laudo médico que está subsidiando o presente pedido, no qual o médico afirma que o (a) interditando (a), diagnosticado (a) com Transtornos específicos misto do desenvolvimento CID 10 F83, enfermidade incurável, manifesta desde o nascimento, que promove severas limitações na esfera psíquica, social e laboral, apresentando incapacidade total e permanente, pelo que se conclui sobre a necessidade de curador (a) para o exercício dos atos da vida civil.
Assim é que, diante da evidente incapacidade do (a) interditando (a), este Juízo está convencido de que o (a) interditando (a) não tem capacidade civil e que o (a) requerente LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO está apto (a) a ser curador (a) de LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA.
ISTO POSTO, DEFIRO o pedido, confirmando a tutela antecipada outrora deferida, e nomeio o (a) Sr. (a) LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO como CURADOR (A) do (a) interditando (a) LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, e não poderá por qualquer modo alienar ou onerar móveis, imóveis de qualquer natureza, porventura pertencentes ao (à) interditando (a), sem autorização judicial.
Caso seja concedido benefício do INSS ao (à) Sr. (a) LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, ou já conte ele (a) com benefício desde antes concedido, os valores percebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e no bem-estar do (a) interditado (a).
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 553, parágrafo único do Código de Processo Civil e as respectivas sanções.
Faça publicar esta decisão no átrio do fórum.
Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima.
INTIME-SE o (a) curador (a) nomeado (a) para que em 05 (cinco) dias preste compromisso (artigo 759 do Código de Processo Civil).
EXPEÇA-SE O TERMO DE CURATELA.
Oficie-se ao cartório do registro civil, expedindo-se o necessário.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Bragança/PA, na data da assinatura digital GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Bragança/Pa -
12/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 07:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 21:47
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSE REINALDO ALVES BARROS em 18/12/2024 23:59.
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29/12/2024 04:31
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 25/11/2024 23:59.
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29/12/2024 02:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:44
Audiência Justificação realizada para 02/12/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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04/12/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:33
Juntada de relatório de gravação de audiência
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02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:58
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 02:44
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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02/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0800667-22.2024.8.14.0009 CURATELA Autor: LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO Endereço: Rua 5 de maio, S/N, Comunidade Santa Lucia, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Requerido: LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA Endereço: RUA 5 DE MAIO, S/N, COMUNIDADE SANTA LUCIA, ZONA RURAL, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, qualificado(a), ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do interditando(a) LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA aduzindo, em síntese, o seguinte: Que o(a) interditando(a) não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Sucinto o relatório.
Fundamento e decido.
Tenho por deferir a medida liminar.
O art. 1.767 do Código Civil traz as hipóteses em que cabe a curatela, in verbis: "(..) Estão sujeitos à curatela: I – aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; I – aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; I – os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV – os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; V – os pródigos”.
A tutela de urgência tem como finalidade precípua dar aos requerentes, antecipadamente, o bem da vida requerido com o ajuizamento da ação, sendo medida apta a tornar o processo efetiva diante de situações em que a mora na prestação jurisdicional poderia trazer prejuízos irreparáveis ao postulante.
Ocorre, contudo, que para a concessão dessa medida, imprescindível se faz que se encontrem presentes certos pressupostos, tais como a probabilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano.
A probabilidade do direito não é aquela que conduza a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima a realidade), que só se obtém com uma cognição exauriente.
Por probabilidade, devemos entender como aquela consistente, capaz de induzir no julgador um juízo de prova inequívoca, perfeitamente possível em uma situação de cognição sumária.
Nada mais é do que um juízo a que chega o magistrado, diante da prova inequívoca trazida, de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, tendo um elevado grau de probabilidade de estar correta, tendo chance de êxito em seu final.
Sendo assim, a referida probabilidade de direito pode ser verificada nos documentos anexados aos autos, especialmente nos documentos de ID 114131232, no qual consta laudo médico atestando a situação do(a) interditando(a).
Não obstante, verifico se tratar de causa excepcional, sendo a medida inerente para o procedimento de interdição e curatela em curso.
O perigo de dano é facilmente visualizado na necessidade de conferir ao postulante o direito a cuidar da interditando, bem como dando suporte afetivo e material a seu(ua) genitoro(a), para que tenha a possibilidade de receber e gerir o benefício de assistência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Comprovada está, ao menos nesta fase inicial, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A urgência para o deferimento da curatela provisória decore da própria natureza da demanda, pois somente dessa forma a parte autora terá meios para gerir os anseios da interditando(a), inclusive os elementares atinentes à alimentação, vestuário, locomoção, etc.
Do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, ao tempo que concedo a curatela provisória de LUIS CARLOS CARVALHO DE OLIVEIRA, nomeando o requerente LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO, como curador provisório, nos termos do parágrafo único, do artigo 749 do novo Código de Processo Civil, mediante compromisso.
Expeça-se o respectivo termo de curatela.
Designo o dia 02/12/2024 às 10h00, para a realização de justificação/entrevista.
Cite-se o interditando(a), intimando-o(a) da presente audiência e intime a parte autora.
Caso o interditando(a) não tenha condições de comparecer em juízo será agenda inspeção no momento da audiência de justificação.
DEVEM AS PARTES COMPARECER ACOMPANHADAS DE TESTEMUNHAS.
Ciência ao Ministério Público, intime-se o patrono do autor.
Cumpra-se, servindo cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
31/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:03
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:06
Juntada de Termo de Compromisso
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02/10/2024 13:39
Audiência Justificação designada para 02/12/2024 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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27/09/2024 12:27
Deferido o pedido de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *24.***.*22-49 (REQUERENTE)
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23/09/2024 13:57
Conclusos para decisão
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23/09/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *24.***.*22-49 (REQUERENTE).
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19/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:54
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 06:03
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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16/02/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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