TJPA - 0804373-20.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:35
Juntada de Informações
-
14/08/2025 12:28
Juntada de Informações
-
01/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:46
Juntada de Informações
-
24/07/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 15:58
Decorrido prazo de MARIA VALERIA BARROS LOPES em 02/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de MARIA VALERIA BARROS LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:45
Decorrido prazo de MARIA VALERIA BARROS LOPES em 16/06/2025 23:59.
-
06/07/2025 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante processual, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do documento de ID. 146840901, juntando aos autos a documentação necessária solicitada pelo cartório.
Canaã dos Carajás, 23 de junho de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
23/06/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:22
Juntada de Informações
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30/05/2025 11:49
Juntada de Informações
-
30/05/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 01:14
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 11:27
Juntada de Termo de Compromisso
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2025 01:20
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0804373-20.2024.8.14.0136 Demandante(s): MARIA VALERIA BARROS LOPES Demandado(a)(s): MARIVALDO BARROS DE FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA, todos devidamente qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos a seguir sintetizados.
Consta dos autos que o interditando, irmão da autora, possui esquizofrenia paranoide, sem capacidade para o trabalho em razão dos sintomas delirantes que apresenta.
Juntou documentos, dentre estes, laudo médico, no qual consta que o interditando realiza acompanhamento no CAPS, sendo portador de doença sob CID F20.0 (esquizofrenia paranoide)- doença crônica e incapacitante.
Decisão sob ID 130305866 deferiu a curatela provisória do interditando a demandante e designou audiência de instrução, julgamento e colheita de entrevista pessoal do interditando.
Em audiência datada de 20/05/2025, o juízo passou a oitiva das partes.
Nesta ocasião, o Ministério Público emitiu parecer favorável a procedência do feito.
Esse é o relatório, passo a decidir.
As provas nos autos são contundentes no sentido da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil.
De fato, o laudo médico concluiu que o interditando possui grave comprometimento neurológico, não apresentando capacidade para exercer atividade laboral e atos da vida civil.
Em audiência, verificou-se que o interditando teve dificuldades em responder questionamentos simples, não sabendo responder o nome da autora, dos outros irmãos ou mesmo quem prepara as refeições na casa onde mora.
Além disso, constatou-se que não trabalha, não estuda e sai de casa somente acompanhado da autora.
Ademais, ainda em audiência, o Ministério Público emitiu parecer favorável ao pleito, sobretudo baseado em laudo médico acostado aos autos.
Os elementos probatórios constantes dos autos afastam a possibilidade de configuração dos requisitos autorizadores de tomada de decisão apoiada prevista no art. 1.783 do Código Civil e apontam a conveniência da interdição total do demandante em razão do quadro crônico e incapacitante em que se encontra por força de sua enfermidade.
Assim, vê-se perfeitamente no caso em tela a hipótese do art. 1.775 do Código Civil, outrossim, observa-se que o requerente comprovou a sua legitimidade para o pleito, impondo-se, assim, o deferimento da medida pleiteada, vez que as provas dos autos já estão aptas ao julgamento da lide.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ACOLHENDO O PEDIDO AUTORAL, por consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO de MARIVALDO BARROS DE FIGUEIREDO, na forma do art. 1.767, I, CC e 754, CPC.
Diante da gradação legal prevista no art. 1.775 do CC, NOMEIO a demandante MARIA VALERIA BARROS LOPES, já qualificada nos autos, COMO SUA CURADORA, passando esta, a partir da publicação desta Sentença, a responder pela prática dos atos da vida civil do curatelado.
No que diz respeito aos limites da interdição, ressalto que a curatela aqui determinada é ampla, abrangendo todos os atos da vida civil da curatelada, com base no art. 755, I, do CPC.
Intime-se a curadora pessoalmente para, em 05 (cinco) dias, prestar compromisso (CPC, art. 759), apresentando declaração de bens do curatelado ou declaração de inexistências desses, quando este deverá ser cientificado de suas obrigações de cuidado e zelo pelo curatelado, notadamente as constantes do art. 1.740, do Código Civil, e por seus bens e direitos, nos termos dos art. 1.741, 1.747 e 1.748, todos do mesmo Diploma legal, bem como das proibições constantes do art. 1.749 do Código Civil.
Ressalte-se, também, a necessidade deste tomar ciência da necessidade de prestação de contas ao Juízo, nos termos do art. 1.775 e seguintes do Código Civil de 2002.
OFICIE-SE ao Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, acostando-se cópia desta decisão, para fins de inscrição da interdição nos livros próprios.
PROCEDA-SE, na forma do art. 755, § 3º, do CPC c/c art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscrevendo a presente decisão no Cartório de Registro competente, publicando-a na imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Observe a Secretaria desta Vara as informações e documentos que devem ser encaminhados em anexo ao Cartório de Registro Civil, atendendo o disposto no Art. 732, I do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará, alterado pelo PROVIMENTO CONJUNTO N°002/2019-CJRMB/CJCI.
EXPEÇA-SE termo de curatela definitiva em nome da parte autora.
Sem custas, uma vez que beneficiário da Justiça Gratuita.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público.
INTIME-SE a parte autora por seu Defensor/Advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E AVERBAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ CARTA POSTAL/EDITAL, ETC., CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMBTJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás/PA, DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA -
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO DE INTERDIÇÃO Proc. nº 0804373-20.2024.8.14.0136 Requerente: MARIA VALERIA BARROS LOPES Requerido: MARIVALDO BARROS DE FIGUEIREDO TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 20/MAIO/2025, às 12:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial.
Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams.
Ausência justificada do Presentante do Ministério Público.
Feito o pregão, a ele responderam presentes a parte Requerente, acompanhado da Dr(a) CLAUDIA MATOS RESPLANDES, OAB/PA 31397, presente o Interditando EUGÊNIO VIEIRA DA SILVA.
Aberta a audiência este Juízo ouviu o Requerente, bem como o Interditando.
A parta autora reitera os termos da inicial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (mídia anexa).
DELIBERAÇÃO: Mantenham-se os autos conclusos em gabinete para prolação de Sentença.
Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi.
Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo.
Juiz de Direito: ______________________________________ (Daniel Gomes Coêlho) -
21/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANIEL GOMES COELHO em/para 20/05/2025 12:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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20/05/2025 13:56
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/05/2025 21:27
Decorrido prazo de MARIA VALERIA BARROS LOPES em 28/04/2025 23:59.
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19/04/2025 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2025.
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19/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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15/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, e incisos do Provimento nº 006/2009 - CJCI, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante processual, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID. 136657541, juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, ou indicando novo endereço e recolhendo as custas correspondentes, se não estiver sob a égide da justiça gratuita.
Canaã dos Carajás, 14 de abril de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI -
14/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:22
Decorrido prazo de MARIA VALERIA BARROS LOPES em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 17:35
Juntada de mandado
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28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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28/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0804373-20.2024.8.14.0136 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade] VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 REQUERENTE: Nome: MARIA VALERIA BARROS LOPES Endereço: RUA SERRA LESTE, 17, NÃO POSSUI, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: MARIVALDO BARROS DE FIGUEIREDO Endereço: RUA SERRA LESTE, 17, VALE DO SOSSEGO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 FINALIDADE: CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA O Exmo.
Sr.
DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei etc.
MANDA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça a quem foi este distribuído que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima mencionado e, após observadas as formalidades legais, CITE o requerido para CONTESTAR a presente ação no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es), nos termos do art. 344 do CPC, bem como INTIME as partes da designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento e colheita da entrevista pessoal do interditando para o dia 20/05/2025, às 12h00, a qual poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, por meio do link disponível na decisão em anexo.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Para ter acesso aos documentos do processo, vide as instruções abaixo.
CUMPRA-SE.
Canaã dos Carajás, 9 de janeiro de 2025 FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2009 - CJCI Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou a Assistência Jurídica Municipal Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso à petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101710521397800000121136503 RG AUTORA Documento de Identificação 24101710521441300000121136504 CPF AUTORA Documento de Identificação 24101710521487900000121136507 RG MARIVALDO Documento de Identificação 24101710521577900000121136511 CPF MARIVALDO Documento de Identificação 24101710521628500000121136512 comprovante de residência Documento de Comprovação 24101710521702100000121136513 LAUDO MÉDICO 29.06.2023 Documento de Comprovação 24101710521757900000121136515 LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 24101710521813200000121136517 CÓPIA DO PRCESSO JUDICIAL Documento de Comprovação 24101710521908700000121136519 Decisão Decisão 24103113003392300000122007675 Decisão Decisão 24103113003392300000122007675 Termo de Curatela Termo de Curatela 24110716544064200000122491067 Informação Informação 24111111013075600000122639887 Informação Informação 24111111025855700000122639889 Termo de Ciência Termo de Ciência 24112509531012300000123398703 -
09/01/2025 14:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 12:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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09/01/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:01
Desentranhado o documento
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11/11/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 16:54
Juntada de Termo de Compromisso
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05/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0804373-20.2024.8.14.0136 A.C DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
Do pedido liminar - Compulsando os autos, verifico que, no momento, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar in casu pleiteada, conforme laudo médico sob Id 129349558, que atestam que é portador de esquizofrenia (CID: F20.0), “sem perspectiva de cura”.
Deste modo, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) à(o) demandante. 3.
Designo desde logo audiência de conciliação, instrução e julgamento e colheita da entrevista pessoal do interditando para o dia 20/05/2025, às 12:00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados/defensor público, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
A audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás/PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams. 4.
Cite-se o interditando nos termos do art. 751 do CPC. 5.
Caso o meirinho constate a real impossibilidade de locomoção do interditando, deverá certificar tal fato, vindo os autos conclusos imediatamente para que seja promovida a entrevista in loco. 6.
Intime-se a parte demandante, e, de forma pessoal o ilustre representante do Ministério Público. 7.
Expeça-se termo de curatela provisória. 8.
Intime-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC, CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás, Data e Ano do Sistema.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUyYmYxMGItODJlMy00YWE3LTgzZjUtNmEwNzhkMjEzNGYw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22da8936bd-acdc-4fca-bb2c-4dcd6da55792%22%7d -
01/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 13:00
Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 13:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA VALERIA BARROS LOPES - CPF: *35.***.*49-00 (REQUERENTE).
-
17/10/2024 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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