TJPA - 0858028-91.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Familia de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 12:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de EZEQUIELI RAMOS PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS RAMOS PINHEIRO em 14/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
0858028-91.2024.8.14.0301 Exoneração de Alimentos Requerente: R.
D.
S.
P.
Requeridos: L.
M.
R.
P. e E.
R.
P.
SENTENÇA R.
D.
S.
P. ingressou com Exoneração de Alimentos em face de L.
M.
R.
P. e E.
R.
P., todos qualificados.
Aduz, em síntese, que os Requeridos já atingiram a maioridade, não necessitando e nem se justificando a continuidade da obrigação alimentar.
Juntou documentos.
Deferida a tutela de urgência (Id 121036540).
Os requeridos foram citados (ids 126193658 e 126193661) e não apresentaram contestação (id 130340967).
Decretada a revelia e determinada a especificação de provas (id 130343705).
O autor requereu o julgamento antecipado (id 130623242). É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a maioridade, e a demonstração de que os requeridos não estão cursando ensino superior e nem profissionalizante, além de não terem qualquer incapacidade física ou mental para exercer atividade laboral, por si só, autorizam a exoneração da obrigação alimentar.
Neste sentido: 5400062047 - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE IDADE.
PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. ÔNUS DO ALIMENTANDO.
REVELIA. ÔNUS NÃO CUMPRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Com a maioridade civil cessa a autoridade parental e a obrigação alimentar compulsória, mas o pagamento de alimentos é plausível com fundamento na relação de parentesco, desde que comprovada a necessidade do alimentando. 2.
Cabe ao filho que atingiu a maioridade civil comprovar a necessidade de perceber os alimentos e a possibilidade de o genitor provê-los, por não haver presunção na espécie. 3.
Não comprovada pelo alimentando a necessidade de manutenção do encargo alimentar, mormente porque teve a sua revelia decretada, deve ser deferida a procedência ao pedido de exoneração de pagamento da pensão alimentícia. (TJMG; APCV 5001412-17.2022.8.13.0471; Rel.
Juiz Conv.
Francisco Ricardo Sales Costa; Julg. 20/10/2023; DJEMG 23/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FUNDADA NA MAIORIDADE DOS ALIMENTANDOS – PROCEDÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE REQUERIDA – REVELIA CONFIGURADA – JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ART. 435, § ÚNICO C/C ART. 1.014, TODOS DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, M/ODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-Em sede de petição inicial, o requerente, ora apelado, requereu a exoneração dos alimentos fornecidos aos seus filhos, sob a justificativa dos mesmos já terem atingido a maioridade.
Citados, os requeridos, ora apelantes, mesmo tendo sido oportunizado prazo para apresentação de contestação e, ainda, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, se mantiveram inertes, o que ocasionou, inclusive, a decretação de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2-Sabe-se que a maioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, cabendo ao alimentando comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. 3-Ocorre que, mesmo tendo sido oportunizado aos apelantes, maiores de 18 (dezoito) anos, comprovar a necessidade da pensão, deixaram de juntar documentos necessários para elidir o pedido do autor de exoneração dos alimentos. 4-Ressalta-se que somente em sede de apelação os recorrentes juntaram cópia de contrato de prestação de serviços educacionais, dando conta de que estão matriculados no curso técnico de enfermagem, com duração de 24 (vinte e quatro) meses.
A matrícula, diga-se de passagem, fora realizada no dia 18/09/2021(ID Nº. 9611694/9611695), isto é, antes da audiência de conciliação (28/09/2021 – ID Nº. 9611674) e do prazo para apresentação de contestação e até mesmo da intimação para que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir.
Nessa esteira de raciocínio, a juntada de documento em sede de apelação, apenas é possível quando comprovada a impossibilidade de juntá-lo na fase de instrução, uma vez que se trata de medida excepcional, nos termos do art. 435, § único c/c 1.014, todos do CPC. 5 - Assim, não tendo a parte requerida, ora recorrente, se desincumbido de juntar os contratos de prestação de ensino em momento oportuno, ou seja, demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, outra conclusão não se pode chegar que não seja a de que os apelantes não lograram êxito em comprovar a necessidade de manutenção da pensão alimentícia recebida.
Em contrapartida, o autor, ora apelado, demonstrou a maioridade dos filhos e que os mesmos, até então, não estavam mais necessitando da verba alimentar. 6-Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800245-24.2021.8.14.0083 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 30/08/2022) No presente caso, os demandados não apresentaram elementos que autorizem a continuidade o recebimento da pensão alimentícia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Exoneração de Alimentos para extinguir a obrigação alimentar de R.
D.
S.
P. em favor de L.
M.
R.
P. e E.
R.
P..
Retifico a tutela de urgência deferida no id 121036540.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os Requeridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A concessão da gratuidade de Justiça, que ora defiro aos requeridos, não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Expeça-se ofício, caso necessário.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito -
16/02/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL 0858028-91.2024.8.14.0301 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) [Exoneração] REQUERENTE: R.
D.
S.
P.
Nome: R.
D.
S.
P.
Endereço: Passagem Simeão, 494, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-620 REQUERIDO: E.
R.
P., L.
M.
R.
P.
Nome: E.
R.
P.
Endereço: Rua Dr.
Teixeira da Costa, 1393, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Nome: L.
M.
R.
P.
Endereço: Rua Magalhães Barata, 45, Riacho Doce, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DECISÃO 1 – Ante a certidão de Id 130340967 decreto a revelia da parte requerida.
Todavia, tratando-se de direito indisponível, a revelia não induz o efeito de se considerar verdadeiros os fatos imputados pelo autor, conforme art. 345, II do CPC. 2 - Em observância aos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (art. 6º e 10 do NCPC) faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, que entendam pertinentes ao julgamento da lide, de maneira clara, objetiva e sucinta para fins de homologação (art. 357, § 2º, do CPC), bem como, para manifestar acerca da possibilidade de eventual julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
No âmbito das questões de fato indicarem a matéria que considerem incontroversa, bem como aquela que entendem já provada nos autos, individualizando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Relativamente à matéria controvertida especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara o tipo de prova a ser produzida e sua finalidade/necessidade/pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No campo das questões de direito relevantes as partes devem apresentar de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos com que pretendem ver decidido o litígio bem como manifestarem sobre as questões de direito que podem ser conhecidas de ofício.
Não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação”. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 645.985/SP (2014/0346264-4), 3ª Turma do STJ, Rel.
Moura Ribeiro. j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).
Após o decurso do prazo com ou sem manifestação das partes, certifique-se.
Conclusos para eventual julgamento antecipado ou decisão de saneamento.
Registre-se que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Paulo Pereira da Silva Evangelista Juiz de Direito -
01/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:57
Decretada a revelia
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31/10/2024 12:43
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara de Família de Belém.
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21/09/2024 04:26
Decorrido prazo de EZEQUIELI RAMOS PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS MATEUS RAMOS PINHEIRO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/09/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2024 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 08:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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29/07/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 08:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/07/2024 10:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:00 3ª Vara de Família de Belém.
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25/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIVALDO DA SILVA PINHEIRO - CPF: *42.***.*43-53 (REQUERENTE).
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22/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:08
Conclusos para decisão
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19/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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