TJPA - 0817876-31.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 08:24
Baixa Definitiva
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26/11/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEX RYAN COSTA BARBOSA em 25/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado ALEX RYAN COSTA BARBOSA contra ato abusivo, coator e ilegal da PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO PUBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE ADMISSÃO DE PRAÇAS DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, CEBRAP, JOSÉ DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR - COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E RENATA MIRELLA COELHO, SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ (SEPLAN).
Síntese dos fatos.
O Impetrante participou do concurso público e foi aprovado nas etapas iniciais, incluindo a prova objetiva e a avaliação psicológica.
No entanto, foi considerado inapto temporariamente na avaliação médica devido a um IMC (Índice de Massa Corporal) superior a 25 kg/m², conforme o exame de bioimpedância.
O resultado do exame indicou um IMC de 27 kg/m².
Em recurso administrativo, o candidato apresentou laudos médicos emitidos por dois endocrinologistas, Dr.
José Ricardo Moreira e Dra.
Raquel A.
Cunha, os quais atestaram que o IMC elevado decorre de massa muscular predominante, garantindo sua aptidão para o cargo.
Entretanto, a banca examinadora indeferiu o recurso de forma genérica, sem se ater à necessidade de uma avaliação individualizada, conforme disposto no edital do certame.
O Impetrante alega que a decisão administrativa violou seu direito líquido e certo, pois o subitem 11.22.1 do edital prevê a avaliação individualizada de candidatos com IMC entre 25 e 30 kg/m² por hipertrofia muscular.
Além disso, destaca que o princípio da legalidade e da dignidade da pessoa humana foi desrespeitado, pois a composição corporal não foi devidamente considerada pela banca.
O Impetrante argumenta que: O ato administrativo é ilegal, pois a banca não seguiu o previsto no edital quanto à necessidade de avaliação específica para casos de IMC elevado.
A continuidade do concurso e do curso de formação está iminente, o que configura risco de perecimento do direito, caso não haja uma decisão liminar que permita ao Impetrante seguir para as próximas etapas.
Com base nos argumentos apresentados, o Impetrante requer: Concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Concessão de liminar inaudita altera pars, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender o ato que o considerou inapto e garantir sua participação no Teste de Aptidão Física e nas demais etapas do concurso.
Notificação das autoridades coatoras para prestarem informações no prazo legal.
Oitiva do Ministério Público, conforme o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e garantindo o direito do Impetrante de seguir no concurso.
Fixação de multa para eventual descumprimento da medida liminar, com base no art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO Cumpre assinalar, a avaliação médica constitui etapa obrigatória do processo de seleção dos candidatos à Praça da Polícia Militar do Estado do Pará, estando prevista nos arts. 17, I, §3º incisos I, II, III e §4º da Lei Estadual nº 6.626/2004, alterada pelas Leis nº 8.342/2016 e nº 9.387/2021.
O Superior Tribunal de Justiça possui precedente quanto à possibilidade de ser exigido limite de peso em exame antropométrico quando previsto na legislação, senão vejamos: “CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO.
LIMITE DE PESO EXIGIDO EM EXAME DE SAÚDE E ANTROPOMÉTRICO PELO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA QUE SE ENTENDE RAZOÁVEL ANTE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Secretária de Estado de Administração, e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, de Mato Grosso do Sul.
Objetiva-se que as autoridades coatoras sejam compelidas a permitir a realização do exame de capacitação física e, caso aprovado nas demais fases, que seja garantido o direito do impetrante de matricular-se e frequentar o Curso de Formação de Soldado Bombeiro. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. 3.
No caso dos autos, o limite mínimo e máximo de IMC, para provimento do cargo de Bombeiro Militar, além de constar do edital, também possui lastro no art. 32, II, da Lei 3.808/2009. 4.
O impetrante alegou que a tatuagem com dimensão aproximada de 20cm de comprimento de 10cm de largura na barriga ser discreta e não interferir nas atividades de bombeiro militar, mas não comprovou essa afirmação.
Ocorre que, em Mandado de Segurança, o direito deve ser líquido e certo, comprovado de plano por prova pré-constituída. 5.
Recurso Ordinário não provido.” (RMS n. 47.299/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.) Portanto, havendo previsão legal se mostra impertinente qualquer ilação acerca da ilegalidade na utilização do IMC na avaliação médica empreendida no certame em questão, ademais não se mostra de todo irrazoável a exigência considerando as peculiaridades da função pública pretendida (Policial Militar) que por certo demanda vigor físico compatível.
Dito isto, precisamente acerca do ato eliminatório combatido neste mandado de segurança, observo que no certame em questão o impetrante foi considerado inapto em razão dos seguintes argumentos (Id. 22827561): “Resposta: INAPTO De acordo com o EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, subitem 11.22 é considerado(a) inapto(a) o(a) candidato(a) com IMC acima de 25km/m², ressalvados aqueles com IMC entre 25 e 30kg/m² cujo aumento se deve exclusivamente à hipertrofia muscular.
O(A) candidato(a) em questão apresentou IMC superior a 25kg/m² com porcentagem significativa de gordura e, desta forma, foi considerado(a) inapto(a) para o cargo. 11.22 A avaliação antropométrica observará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: b) o IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25 kg/m², sendo considerado inapto o candidato com IMC entre 25 e 30 kg/m².
Tal condição é incapacitante para posse no cargo pois: a) é incompatível com o cargo pretendido; b) é capaz de gerar atos inseguros que coloquem o candidato e/ou terceiros em risco.
Desta forma, é considerado(a) Inapto(a) na avaliação médica.” O limite previsto no edital de abertura do certame era o seguinte: “11.22 A avaliação antropométrica observará o candidato quanto ao peso, altura, relação peso/altura por intermédio do Índice de Massa Corpórea (IMC), considerando os seguintes parâmetros: a) o cálculo do IMC será realizado pela fórmula IMC = Kg/m² (em que o peso, em quilogramas, é dividido pelo quadrado da altura, em metros); b) o IMC que aprovará o candidato deverá estar entre 18 e 25 kg/m², sendo considerado inapto o candidato com IMC entre 25 e 30 kg/m². 11.22.1 Os candidatos que apresentem IMC entre 25 e 30 kg/m² à custa de hipertrofia muscular serão avaliados individualmente pela junta de saúde do concurso”.
O candidato, por sua vez, apresentou laudo médico particular mencionando que apesar de apresentar IMC de 27,4%, acima do previsto pelo regramento do concurso, “apesar de sobrepeso pelo IMC, no caso do paciente em questão ele não reflete de forma fidedigna a composição corporal do paciente, visto que o excesso de peso é decorrente de hipertrofia muscular, traduzindo em satisfatória composição corporal.
Não foram encontradas condições médicas incapacitantes do ponto de vista endocrinológico, sem alterações metabólicas.
O paciente apresenta satisfatória composição corporal com presença de hipertrofia, encontrando-se apto para realizar suas atividades laborais” (ID 22827560).
Presente essa moldura fática, o correto deslinde da controvérsia passou a demandar que seja dirimido exatamente se a elevação do IMC do candidato-impetrante é à custa de gordura, como reconhecido pela Banca, ou devido à hipertrofia muscular como apontado pelo laudo particular.
Contudo, o rito procedimental específico do mandado de segurança não comporta possibilidade de instrução probatória, no sentido de submeter o impetrante à avaliação por junta médica designada pelo Juízo para aferição conclusiva acerca do real índice de massa corporal.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO.
INSCRIÇÃO DE CANDIDATO NA CONDIÇÃO DE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
INDEFERIMENTO POR JUNTA MÉDICA.
REGULARIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Nos termos do edital aplicável ao concurso público sub judice, o simples deferimento da inscrição preliminar do candidato na qualidade de Pessoa com Deficiência - PcD não o dispensa de submeter-se a exames presenciais realizados por junta médica habilitada para ratificar ou retificar essa condição, inexistindo um direito adquirido à manutenção da situação jurídica anteriormente declarada pelo interessado.
Tal orientação se coaduna com o princípio da legalidade e o dever de autotutela da administração pública. 2.
A concessão da ordem mandamental depende da efetiva demonstração do direito líquido e certo vindicado pelo impetrante por meio de documentos juntados no momento da impetração, inadmitindo-se dilação probatória. 3. É certo que a complexidade jurídica da demanda não é obstáculo para a impetração do mandado de segurança.
No entanto, a situação presente nos autos não é meramente de direito, e, sim, de ordem fática.
Isso porque existe divergência entre os laudos médicos particulares acostados aos autos e as conclusões da junta médica oficial do concurso público, especificamente quanto à incapacitação funcional do ora agravante.
Esse dissídio não se resolve mediante a simples interpretação de dispositivos legais, mas através da abertura de fase instrutória, a qual se afigura indispensável para o juízo de convencimento do magistrado, sendo incompatível com a estreita via mandamental. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no RMS n. 51.911/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018.) Destarte, inexistindo previsão de instrução probatória não será o mandado de segurança o meio processual adequado para obter a satisfação da pretensão deduzida pelo impetrante sendo, portanto, carecedor do interesse processual (art. 10 da Lei nº 12.016/2009).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial deste mandado de segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI do CPC).
Sem custas e sem honorários.
Transcorrendo o prazo recursal sem insurgência certifique-se o trânsito em julgado procedendo a baixa na distribuição e arquivamento.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
29/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:19
Indeferida a petição inicial
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24/10/2024 16:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:16
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 19:20
Conclusos para decisão
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23/10/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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