TJPA - 0888340-50.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:43
Apensado ao processo 0871300-21.2025.8.14.0301
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31/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0888340-50.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento das custas finais pendentes nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 25 de julho de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
26/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0888340-50.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Belém, 30 de maio de 2025.
NATHALIE MAGALHAES MENESES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível de Belém -
01/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:32
Juntada de petição
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14/02/2025 00:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 00:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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12/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888340-50.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CELSO DOS SANTOS Nome: MARIA DO SOCORRO CELSO DOS SANTOS Endereço: Travessa Vileta, 688, apto 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO Nome: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO Endereço: Travessa Portel, 44, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se deAÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Através da decisão de ID 130397479, em 04/11/2024, foi determinado ao autor que EMENDASSE À INICIAL.
Através da petição de ID 131351803, o autor apresentou a emenda parcialmente.
No ID 133141315, este Juízo oportunizou mais uma vez ao autor para que emendasse na integra a presente ação, o que não ocorreu por parte do autor. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que a parte autora sequer diligenciou a fim de efetuar, a emenda à inicial, conforme determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial, conforme ocorreu no caso em apreço, Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em apreço ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
A parte autora não está interessada na entrega da prestação jurisdicional.
Denota-se do compulso dos autos que, a despeito de devidamente intimada, deixou de promover, injustificadamente, os atos e diligências que lhe incumbem para acolhimento da petição inicial.
No caso vertente, é imprescindível a apresentação de documentos exigidos na emenda e posterior reemenda, especialmente a anuência dos demais legitimados, haja vista que não esclareceu se o interditando possui outros filhos.
Há ainda ressaltar, que dentre os documentos determinados, a certidão de nascimento/casamento do interditando é imprescindível, pois ao final do processo, é nesse registro que deverá ser averbada a interdição e curatela.
Portanto, a petição inicial e suas emendas são a fase onde o autor deve instruir acuradamente o processo com vistas á perfeita regularidade processual, evitando confusão e retardamento do bom andamento do feito na fase da sentença.
Ademais que, o autor não pagou as custas, requerendo a remessa ao contador, de modo equivocado, pois este tem o dever de recolher as custas diretamente no sistema, fato este que inclusive é impedimento para prosseguibilidade do feito, devendo ser cancelada a distribuição. É comezinho que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, de forma a dar o regular andamento ao feito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
Revogo eventual liminar concedida.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém, PA, DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
19/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 13:22
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:56
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 09:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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16/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0888340-50.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CELSO DOS SANTOS Nome: MARIA DO SOCORRO CELSO DOS SANTOS Endereço: Travessa Vileta, 688, apto 701, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REQUERIDO: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO Nome: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO Endereço: Travessa Portel, 44, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-160 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de sua TIA, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: JUNTAR documentos pessoais do requerente e do (a) INTERDITANDO (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) interditanda (o); INFORMAR a existência ou não de companheiro ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; JUNTAR Laudo Médico do(a) interditando(a) ATUALIZADO e LEGÍVEL, devidamente instruído com CID em que o profissional de saúde consigne o diagnostico detalhado do(a) paciente, indicando a natureza temporária ou permanente da patologia, a possibilidade de reversibilidade e/ou tratamento e, ainda, se esta incapacidade é total ou parcial e se incapacita o(a) interditando(a) para exercer os ATOS DA VIDA CIVIL e para reger seus bens, nos termos do art. 750 do CPC; 6.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 7.
ESCLARECER / COMPROVAR se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 8.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência da requerente e da interditanda para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 9.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das JUSTIÇA Estadual e Federal; 10.
JUNTAR comprovante de residência da interditanda atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
04/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:14
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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