TJPA - 0816271-50.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 12:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 12:27 Baixa Definitiva 
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                                            25/04/2025 00:26 Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 24/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 00:16 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMETA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 00:52 Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 27/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:01 Publicado Decisão em 06/03/2025. 
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                                            01/03/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025 
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                                            27/02/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 23:45 Conhecido o recurso de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO - CPF: *02.***.*81-05 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            25/02/2025 22:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2025 22:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            21/01/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 22:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 18:40 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/12/2024 00:28 Decorrido prazo de FUNDACAO CETAP em 12/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 00:41 Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 08:20 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/11/2024 17:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 00:01 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            09/11/2024 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0816271-50.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MARCOS JOSÉ DA CRUZ SOLEDADE FILHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMETÁ; FUNDAÇÃO CETAP RELATORA: DESA.
 
 CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS JOSÉ DA CRUZ SOLEDADE FILHO contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cametá que, nos autos de mandado de segurança (Processo nº 0801172-04.2024.8.14.0012), indeferiu o pedido liminar de garantia de participação no TAF, do concurso público para o cargo de Guarda Municipal.
 
 O agravante narra que participa do concurso 001/2023 para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva e Curso de Formação de Guarda Municipal da Prefeitura Municipal de Cametá.
 
 Foi aprovado para a segunda fase do concurso e deveria comparecer, no dia 16/03/2024 às 8h30min no endereço indicado, para realização da prova e munido do atestado médico obedecendo todos os requisitos do mencionado edital.
 
 No dia da prova, ao entregar o documento solicitado item 11.3, b foi informado de que seu atestado médico não obedecia aos critérios do edital.
 
 O agravante providenciou o modelo do atestado, porém não foi aceito, pois não conseguiu entregar até as 8h30min.
 
 Apresentou recurso para a banca do concurso, mas foi indeferido.
 
 Requer a concessão da justiça gratuita e do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
 
 Junta documentos.
 
 Decisão de declínio de competência exarada pelo Exmo.
 
 Des.
 
 Leonardo Tavares (Id 22406777).
 
 Coube-me a relatoria do feito.
 
 Relatado.
 
 Decido.
 
 Examino o pedido de gratuidade da justiça: A teor do caput do art. 99 do CPC, a hipossuficiência declarada nos autos pela pessoa física será presumida.
 
 Porém, o §2º do mesmo dispositivo dispõe que a existência de elementos que desconstituam tal articulação ensejará o indeferimento do pedido após a oitiva do requerente.
 
 Não havendo, nos autos, qualquer indício documental que desconstitua a veracidade da alegação do agravante, defiro o pedido de justiça gratuita.
 
 Passo ao exame do pedido de tutela antecipada sob as balizas do art. 300 e inciso I do art. 1019, ambos do CPC.
 
 O pedido foi indeferido, conforme decisão agravada, a saber: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em face de ato do Prefeito Municipal de Cametá, VITOR CORREA CASSIANO e do MUNICÍPIO DE CAMETÁ, aduzindo, em síntese, que o impetrante foi convocado para a 2ª fase do concurso público para o cargo de Guarda Municipal, correspondente ao Teste de Aptidão Física (TAF).
 
 Contudo, ao chegar no local da avaliação, teria sido impedido de realizá-lo por, supostamente, ter apresentado laudos médicos em desacordo com o regimento do edital de convocação.
 
 Postula a concessão de liminar para garantir sua participação no TAF. ...
 
 O atestado inicialmente apresentado pelo impetrante (Id. 114701045) declarara que ele estava “em boas condições de saúde (física e mental), estando apto para realizar atividades físicas".
 
 Contudo, o atestado não indicou que o candidato estava apta a realizar “as atividades físicas exigidas na 2ª Fase” do certame, ou seja, o TAF, o que afasta a certeza do direito.
 
 O segundo atestado apresentado à banca examinadora (Id. 114701051), após orientações dadas ao candidata no dia do TAF, de fato, cumpre com os requisitos editalícios.
 
 No entanto, como informado na inicial, o documento não foi entregue pelo impetrante a tempo, por não ter retornado ao local da prova no horário designado para sua avaliação física (item 3 do Edital de Convocação para 2ª Fase - Avaliação Física, de 06/03/2024).
 
 Por conseguinte, não é possível afirmar que a eliminação sumária do impetrante e a recusa de sua participação na avaliação física estão eivadas de abuso, ilegalidade ou vício de quaisquer natureza.
 
 Logo, neste momento, deve prevalecer a presunção de legalidade dos atos administrativos.
 
 Assim, em um juízo de cognição sumária, entendo que não restou evidenciada a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO a liminar pleiteada.” (Grifado) O agravante pretende a concessão da tutela de urgência antecipada para o fim de que lhe seja assegurada a realização do TAF.
 
 Entendo não evidenciada a probabilidade do direito, diante da situação fática apresentada em que o agravante deixou de obedecer às regras do edital do concurso (item 2, "b"): “O candidato deverá comparecer ao Local de Prova com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos do horário previsto para início da mesma, vestido em trajes apropriados à prática de educação física (calção de ginástica, camiseta e tênis), portando os seguintes documentos: ... b) atestado médico (original ou cópia autenticada em cartório, ou cópia simples acompanhada da original para efeito de conferencia), emitida há, no máximo 10 (dez) dias antes da publicação do Edital de Convocação para a referida Avaliação, atestando de forma legível que o candidato está apto a realizar as atividades físicas exigidas na 2ª Fase: Avaliação Física deste certame, devidamente assinada pelo médico responsável com carimbo, devendo ainda constar o número de Registro no CRM (Conselho Regional de Medicina).
 
 Não será aceito o atestado que não atenda os dispositivos contidos deste edital.
 
 O atestado médico deverá ser entregue no momento da identificação do candidato para o início da prova e será retido pela Fundação CETAP.
 
 Não será aceita a entrega do atestado médico em momento posterior ao da realização 2ª Fase: Avaliação Física.
 
 O candidato que deixar de apresentar o atestado médico será impedido de realizar 2ª Fase: Avaliação Física, sendo, consequentemente, eliminado do certame. ... 3) Caso o candidato não chegue até o horário previsto para sua avaliação OU não apresente o Atestado Médico nos moldes exigidos para o certame, o mesmo não poderá realizar a Prova de Aptidão Física (PAF), levando FALTA e, consequentemente, estará ELIMINADO do Certame.” Nesse passo, nesta análise perfunctória, entendo ausente a concomitância dos requisitos autorizadores à concessão da medida deduzida, pelo que se impõe a manutenção dos efeitos da decisão agravada.
 
 Isso posto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
 
 Proceda-se a intimação da parte agravada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão.
 
 Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhe-se ao Ministério Público, para manifestação em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, III, do CPC.
 
 Belém, 04 de novembro de 2024.
 
 Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
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                                            05/11/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 08:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 08:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/11/2024 21:22 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            21/10/2024 15:11 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2024 15:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/10/2024 10:03 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            14/10/2024 10:36 Declarada incompetência 
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                                            01/10/2024 13:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 13:33 Cancelada a movimentação processual 
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                                            01/10/2024 13:29 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/09/2024 12:40 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/09/2024 12:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
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