TJPA - 0888340-50.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 13:46 Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP) 
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                                            29/05/2025 09:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            29/05/2025 09:31 Baixa Definitiva 
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                                            29/05/2025 00:45 Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO em 28/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 18:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:21 Publicado Sentença em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0888340-50.2024.8.14.0301 APELANTE: MARIA DO SOCORRO CELSO DOS SANTOS.
 
 APELADO: MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO.
 
 RELATORA: DESª.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
 
 SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESISTÊNCIA DO RECURSO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Caso em exame Apelação cível interposta por Maria do Socorro Celso dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015, por ausência de pressupostos processuais.
 
 Posteriormente, a parte apelante requereu a desistência do recurso, por meio de petição subscrita por procurador com poderes específicos.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar se o pedido de desistência do recurso formulado pela parte recorrente prejudica o prosseguimento da apelação, ainda que interposto anteriormente e sem manifestação da parte adversa.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Nos termos do art. 998 do CPC/2015, o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. 4.
 
 A jurisprudência consolidada do STJ e de Tribunais Estaduais reconhece a eficácia do pedido de desistência quando subscrito por advogado com poderes específicos, tornando o recurso prejudicado. 5.
 
 A homologação da desistência configura reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Pedido de desistência homologado.
 
 Recurso julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1.
 
 O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte recorrida. 2.
 
 A desistência válida e formalmente apresentada por procurador habilitado implica a extinção do recurso por perda do objeto.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 932, III; 998.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0012053-22.2006.8.16.0021, Rel.
 
 Des.
 
 Lenice Bodstein, j. 23/02/2022; TJRS, Recurso Cível 0001874-92.2021.8.21.9000, Rel.
 
 Des.
 
 Viviane Castaldello Busatto, j. 26/07/2022.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA DO SOCORRO CELSO DOS SANTOS nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada em face de MARIA AUXILIADORA CELSO CARDOSO em face da sentença que indeferiu a petição inicial (ID 24860647), cujo dispositivo transcrevo: ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 330, IV do CPC, INDEFIRO petição inicial e em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015.
 
 Custas pelo autor, caso não seja beneficiário da justiça gratuita.
 
 Revogo eventual liminar concedida.
 
 P.R.I.C.
 
 Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa no sistema.
 
 A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 24860651) alegando a ausência de fundamentação adequada, a violação do direito de ação e ao devido processo legal.
 
 Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da r. sentença.
 
 Petição da parte apelante requerendo a desistência do recurso ao id. 26187385. É o relatório.
 
 DECIDO Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 In casu, verifico o pleito de desistência do recurso, traduzido por id. 26187385, firmado por procurador habilitado nos autos com poderes para tanto.
 
 O pleito de desistência da presente Apelação Cível pode ser levado a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte contrária.
 
 No plano doutrinário, tem-se o magistério de José Carlos Barbosa Moreira, Humberto Theodoro Júnior, Moacyr Amaral Santos e Flavio Cheim Jorge lecionando sobre a desistência recursal: “A desistência pode ocorrer ‘a qualquer tempo’, ou seja, desde a interposição do recurso até o instante imediatamente anterior ao julgamento. É indiferente, pois, que aquele já tenha sido ou não recebido, que se encontre ainda pendente no juízo a quo ou que já tenha subido ao tribunal superior.” “A desistência, que é exercitável a qualquer tempo, não depende de anuência do recorrido ou dos litisconsortes (art. 501).” “Interposto o recurso, poderá a desistência dar-se a qualquer tempo, no juízo a quo ou no juízo ad quem, até o momento do início do ato de julgamento.” Nesse sentido a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 DESISTÊNCIA RECURSAL.
 
 HOMOLOGAÇÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 RECURSO PREJUDICADO. (TJ-PR - APL: 00120532220068160021 Cascavel 0012053-22.2006.8.16.0021 (Decisão monocrática), Relator: Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) RECURSO INOMINADO.
 
 PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
 
 HOMOLOGADO. 1.
 
 A parte recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, independentemente de concordância da parte contrária, conforme disposto no art. 998 do cpc. 2.
 
 Havendo desistência expressa da parte Recorrente, resta a homologação do pedido.
 
 HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO. (TJ-RS - Recurso Cível: 00018749220218219000 URUGUAIANA, Relator: Viviane Castaldello Busatto, Data de Julgamento: 26/07/2022, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 28/07/2022) Desse modo, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de apelação cível e julgo-o prejudicado, nos termos do art. 998 do CPC/2015.
 
 Transitada em julgado, remetam-se os autos à origem para os fins de direito.
 
 P.R.I.C.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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                                            05/05/2025 22:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 21:59 Homologada a Desistência do Recurso 
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                                            05/05/2025 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/05/2025 13:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2025 08:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 00:58 Recebidos os autos 
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                                            14/02/2025 00:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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