TJPA - 0854870-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 15:16
Decorrido prazo de DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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27/06/2025 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0854870-28.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME, ADY DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s) do reclamado: EMERSON ALMEIDA LIMA JUNIOR Nome: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME Endereço: Passagem São José, 40, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-752 Nome: ADY DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1.474, PORTARIA Res Piazza Toscana, bloco A, apto 1.108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial, cujo Executado DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA – ME deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade, por meio da petição Id nº 133695811.
Ato contínuo, a parte Exequente manifestou-se em Id nº 138341830. É o que de importante tinha a relatar.
Decido.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pelo Executado, com o objetivo de desconstituir a pretensão executiva deflagrada nos presentes autos.
A presente Execução Extrajudicial consiste na pretensão da parte Exequente em obter a satisfação de valores decorrentes de contratos de empréstimos bancários.
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte Executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada, referente a excesso de execução.
Conforme lição da doutrina, “a exceção de pré-executividade surgiu para veicular alegações relacionadas à admissibilidade do procedimento executivo, questões que o órgão jurisdicional deveria conhecer ex officio, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.
A doutrina e a jurisprudência passaram, com o tempo, a aceitá-la, quando mesmo a matéria não sendo de ordem pública nem devendo o juiz dela conhecer de ofício, houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. […] Assim, pode ser objeto da exceção de pré-executividade: prescrição, pagamento, compensação, ausência de título, impenhorabilidade, novação, transação etc.” (Freddie Didier Jr e outros, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 5. ed., Jus Podium, 2013, p. 403) Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais.
No caso concreto, observo que os questionamentos do Executado refletem discordância dos valores cobrados com base nos seguintes fundamentos: ausência de índice na atualização da dívida.
Com a devida vênia ao Executado, verifico que o cálculo impugnado, reveste-se de legitimidade porquanto não previstos nos contratos acostados aos autos.
Assim sendo, não se mostra relevante justificar a extinção da Execução Extrajudicial por meio do expediente utilizado – exceção de pré-executividade.
Havendo necessidade de dilação probatória, não se admite o manejo de exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução.
Nesse sentido, confira-se sedimentada jurisprudência do STJ que, embora pronunciada em sede de execução fiscal, guarda relação com qualquer modalidade de execução: «A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (STJ, Tema/Repetitivo nº 104)» Assim, não merece acolhida o argumento de ausência de índice no cálculo porquanto de acordo com a planilha acostada em ID 119498979 a execução foi instruída com o contrato entabulado entre as partes e seu respectivo demonstrativo de evolução do débito, no qual foram elencados os encargos e seus percentuais de incidência sobre o débito.
Ademais, caberia ao excipiente a juntada de planilha discriminada e atualizada do débito, indicando especificamente onde estaria o erro nos cálculos e qual seria o montante devido, o que não se verifica na hipótese.
Sendo assim, e em face das razões expostas, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo incólume a presente Execução Extrajudicial em regular processamento para a satisfação da dívida cobrada pelo(a) Exequente.
Sem condenação em honorários advocatícios referente à rejeição da exceção de pré-executividade, conforme entendimento sedimentado do STJ: «[…] O Superior Tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do ERESP 1.048.043/sp, de relatoria do Min.
Hamilton Carvalhido, julgado pela corte especial em 17.6.2009 e publicado em DJE 29.6.2009, firmou o entendimento de que não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade (incidente processual) julgada improcedente […] (STJ; AgRg-AREsp 518.217; Proc. 2014/0117863-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Humberto Martins; DJE 14/12/2015» Intime-se a parte exequente para, dentro do prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se a respeito do petitório Id 132387342.
P.R.I.C.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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07/03/2025 13:11
Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:39
Ato ordinatório praticado
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 04:27
Decorrido prazo de ADY DOS SANTOS MONTEIRO em 06/12/2024 23:59.
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25/12/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
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13/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 03:29
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ADY DOS SANTOS MONTEIRO em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANPARA em 18/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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21/11/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0854870-28.2024.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: BANPARA Advogado(s) do reclamante: ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, BANPARA, 7 andar, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 EXECUTADO: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME, ADY DOS SANTOS MONTEIRO Nome: DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS HOSPITALARES LTDA - ME Endereço: RODOLFO CHERMONT, 40, PASS SAO JOSE, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Nome: ADY DOS SANTOS MONTEIRO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1.474, PORTARIA Res Piazza Toscana, bloco A, apto 1.108, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ $65.543,15.
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070516330281400000111938836 Estatuto Social, Ata de Posse de Diretoria e Procuração Ad juditia - BANPARA Instrumento de Procuração 24070516330317500000111938837 Cédula de Crédito Bancário - CONFISSÃO DE DÍVIDA nº. 149217 0 - DISTRIBEN Documento de Comprovação 24070516330362900000111938838 Planilha de Débito CCB CONFISSÃO DE DÍVIDA nº. 149217 0 - DISTRIBEN Documento de Comprovação 24070516330448200000111938839 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24070817344855900000112063562 BOLETO PAGO - DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DO PRODUTO_2024_07_08_15_45_43_487 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24070817344868600000112063563 relatorio de custas - execução - DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24070817344915900000112063564 Certidão Certidão 24071510553810200000112641469 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072510360237900000113568047 relatorio de custas - execução - DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072510360258900000113568048 boleto de custas - execução - DISTRIBEN DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS - custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24072510360290000000113568049 -
23/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2024 10:56
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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05/07/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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