TJPA - 0900061-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:03
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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29/01/2025 11:03
Baixa Definitiva
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30/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA EMILIANO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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04/12/2024 01:40
Decorrido prazo de EDGLEUMA BARBOSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:40
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0900061-33.2023.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra MARIA EMILIANO DOS SANTOS e outros com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2019 a 2021 de imóvel com sequencial 131094 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2019 a 2021, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista que o (a) executado(a), compareceu aos autos espontaneamente, conforme inteligência artigo 239, §1º do CPC, a intimação da presente sentença será feita por publicação no órgão oficial.
O exequente renunciou ao prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 26 de setembro de 2024.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
22/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 22/03/2024 23:59.
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21/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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10/02/2024 18:30
Conclusos para decisão
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26/01/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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