TJPA - 0802686-80.2024.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:27
Evoluída a classe de (Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária) para (Cumprimento de sentença)
-
09/05/2025 09:27
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 03:49
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
21/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 02:15
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
20/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802686-80.2024.8.14.0015 - [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ REU: MARCOS ROBERTO SILVA Advogado(s) do reclamado: CASSIO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCOS ROBERTO SILVA, ambos qualificados nos autos.
A inicial foi recebida, deferida a busca e apreensão, conforme decisão de ID 112363106.
Em 20/08/2024, houve o cumprimento positivo do mandado de busca e apreensão do veículo, o qual foi entregue em mãos do depositário indicado pelo requerente (ID 125082088).
Na mesma oportunidade, houve a citação do requerido (ID 125082088).
Em 23/08/2024, a parte requerida se manifestou nos autos (ID 124015719), informando o depósito judicial do valor indicado na inicial com o fim de purgação da mora.
A parte autora foi intimada para se manifestar, ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade e pugnou pela procedência do pedido, juntando aos autos nota de arrematação do bem objeto da busca e apreensão (ID 130652667).
Diante da alienação do veículo a terceiro, o requerido pleiteou a aplicação da multa do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto Lei 911/69 e responsabilidade por perdas e danos, a fim de determinar a entrega de um veículo da mesma marca e modelo.
Impugnou o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios.
Manifestação da parte autora se opondo à condenação da multa de 50% e sustentando a inexistência de perdas e danos.
Vieram É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo requerido tendo em vista que não obstante a sua declaração, o adimplemento integral do valor cobrado demonstra sua capacidade econômica em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
MÉRITO Diante da controvérsia dos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, considerando que se trata de uma matéria unicamente de direito e que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para esclarecer os aspectos fáticos relevantes ao caso.
Não havendo preliminares a serem analisadas, razão pela qual aprecio o mérito.
No presente caso, destaca-se que, após a execução do mandado de busca e apreensão do veículo indicado pelo autor, a dívida foi paga de forma tempestiva pela parte requerida, ou seja, dentro do prazo legal, especificamente quatro dias após a apreensão do veículo e a citação do devedor.
Conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, a purgação da mora — que é o pagamento integral da dívida em atraso, incluindo encargos e parcelas vencidas — garante ao devedor o direito à restituição do bem apreendido, desde que o pagamento ocorra dentro do prazo estipulado pela legislação.
No entanto, a parte requerida comunicou nos autos que o veículo já foi alienado, o que inviabiliza a restituição física do bem.
Tal fato impede o exercício do direito da parte requerida, pois a expectativa de restituição do bem, após a purgação da mora, não pode ser cumprida devido à alienação já realizada.
Nesse contexto, a solução deve ser buscada dentro dos parâmetros legais e equitativos, podendo-se considerar alternativas como a restituição do valor correspondente ao bem, ajustado conforme as normas aplicáveis, ou outras medidas compensatórias.
Assim, deve se levar em conta a impossibilidade material de devolver o veículo e buscar uma solução que atenda aos direitos da parte requerida, agora que a dívida foi quitada, mas sem desconsiderar as consequências da alienação já efetivada, o que pode ser efetivado através da conversão da obrigação de restituir o bem em indenização pecuniária, considerando o valor de mercado do veículo no momento da apreensão, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Destarte, compensa-se requerido pela perda do bem, assegurando que não haja enriquecimento sem causa por parte do banco e que os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual sejam respeitados.
O valor a ser pago pelo banco ao autor deve corresponder ao valor de mercado do veículo, levando em conta sua marca, modelo e ano.
A tabela FIPE é comumente utilizada como referência para determinar o valor de mercado de veículos no Brasil, e pode ser adotada para estabelecer uma quantia justa e equitativa que reflita o prejuízo sofrido pelo autor.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Purga da mora por meio de depósito realizado após o ajuizamento da ação.
Sentença de extinção sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto.
Prematura venda, em leilão extrajudicial, de veículo apreendido.
Purgação tempestiva da mora que gera obrigação de devolução do bem.
Responsabilidade pelas perdas e danos reconhecida em sentença.
Insurgência do autor.
Conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos.
Valor devido que deve corresponder ao de mercado do bem, apurado adequadamente pela tabela FIPE, tendo em vista a venda prematura em leilão.
Hipótese, entretanto, em que não é devida a multa prevista no § 6º do art. 3º do Dec.-Lei 911/96, que pressupõe seja o pedido de busca e apreensão julgado improcedente.
Precedentes.
Dinâmica do caso concreto que justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Magistrado da causa.
Venda do veículo realizada mesmo após o autor ter sido notificado da purgação da mora.
Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006211-21.2023.8.26.0037 Araraquara, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM.
AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08125075620248140000 23004852, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Portanto, o banco deve ser condenado a pagar ao autor a quantia equivalente ao valor do veículo conforme a tabela FIPE, ajustada à data da apreensão com a devida correção monetária e os juros legais, a fim de assegurar uma reparação integral.
Quanto ao pedido de multa prevista no § 6º, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, entendo que não se aplica ao presente caso, uma vez que ela só é aplicável quando houve sentença de mérito que julgue improcedente o pedido, conforme redação expressa do dispositivo mencionado.
No presente caso, a ação foi ajuizada pela falta de pagamento da requerida das parcelas do financiamento; ao ser citada, a requerida efetuou o integral pagamento do valor cobrado dentro do prazo legal.
Depreende-se, portanto, que a ré não negou o pedido; ao contrário, reconheceu o débito e efetuou o pagamento, implicando, pois, em reconhecimento do pedido que, por consequência, culmina com a procedência do pedido autoral.
Por outro lado, não merece acolhimento a impugnação da autora quanto às perdas e danos, uma vez que com a purgação da mora, por expressa determinação legal deve restituir o bem.
Alienando indevidamente o veículo, apesar do pagamento integral da dívida, impossibilitando assim a restituição do bem em si, deve suportar o ônus de compensar o prejuízo causado ao requerido, o qual efetuou o pagamento pleiteado pela autora e ficou sem o bem a que tinha direito.
Em casos análogos, já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
VEÍCULO APREENDIDO.
VENDA ANTECIPADA DO BEM.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em saber se é possível manter a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art . 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, a despeito de o Tribunal de origem ter reformado a sentença para julgar procedente o pedido. 2.
O art . 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece o seguinte: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".2.1 .
Para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem.2.2.
No caso, conquanto tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, houve julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, pois, segundo entendeu o Tribunal de origem, a purgação da mora significa que o devedor reconheceu, implicitamente, a procedência da ação de busca e apreensão . 2.3.
Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n . 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante. 2.4.
Por se tratar de norma sancionatória, não se revela possível aplicar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de justificar a aplicação da multa, mesmo no caso de procedência do pedido, apenas porque houve a alienação prematura do bem.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994381 AL 2021/0403753-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
Por fim, cumpre destacar que a purgação da mora se refere à regularização de uma dívida atrasada que tem por finalidade evitar consequências mais graves como a rescisão contratual ou a perda de um bem.
No presente caso, a própria parte requerida quis evitar a perda do veículo ao quitar os valores em atraso, o que confirma o seu reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, DECLARO PURGADA A MORA nos autos da presente ação, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Diante da alienação do veículo, converto a obrigação de devolver o bem em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, condenando a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a RESSARCIR à parte ré a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo alienado, com base na tabela FIPE à época da apreensão, com correção monetária e juros de mora na forma dos artigos 389 e 406, com a ressalva do §1º do artigo 406, todos do Código Civil.
Indefiro a multa do artigo 3º § 6º do Decreto-lei nº 911/69, nos termos da fundamentação.
Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade na forma do artigo 90, §4º do CPC, o que torno-o definitivo em 5% do valor da causa atualizado.
INTIME-SE as partes por seus advogados.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802686-80.2024.8.14.0015 - [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ REU: MARCOS ROBERTO SILVA Advogado(s) do reclamado: CASSIO JOSE DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de MARCOS ROBERTO SILVA, ambos qualificados nos autos.
A inicial foi recebida, deferida a busca e apreensão, conforme decisão de ID 112363106.
Em 20/08/2024, houve o cumprimento positivo do mandado de busca e apreensão do veículo, o qual foi entregue em mãos do depositário indicado pelo requerente (ID 125082088).
Na mesma oportunidade, houve a citação do requerido (ID 125082088).
Em 23/08/2024, a parte requerida se manifestou nos autos (ID 124015719), informando o depósito judicial do valor indicado na inicial com o fim de purgação da mora.
A parte autora foi intimada para se manifestar, ocasião em que impugnou o pedido de gratuidade e pugnou pela procedência do pedido, juntando aos autos nota de arrematação do bem objeto da busca e apreensão (ID 130652667).
Diante da alienação do veículo a terceiro, o requerido pleiteou a aplicação da multa do art. 3º, §§ 6º e 7º do Decreto Lei 911/69 e responsabilidade por perdas e danos, a fim de determinar a entrega de um veículo da mesma marca e modelo.
Impugnou o pedido de condenação em custas e honorários advocatícios.
Manifestação da parte autora se opondo à condenação da multa de 50% e sustentando a inexistência de perdas e danos.
Vieram É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade processual formulado pelo requerido tendo em vista que não obstante a sua declaração, o adimplemento integral do valor cobrado demonstra sua capacidade econômica em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
MÉRITO Diante da controvérsia dos autos, procedo ao julgamento antecipado da lide, considerando que se trata de uma matéria unicamente de direito e que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para esclarecer os aspectos fáticos relevantes ao caso.
Não havendo preliminares a serem analisadas, razão pela qual aprecio o mérito.
No presente caso, destaca-se que, após a execução do mandado de busca e apreensão do veículo indicado pelo autor, a dívida foi paga de forma tempestiva pela parte requerida, ou seja, dentro do prazo legal, especificamente quatro dias após a apreensão do veículo e a citação do devedor.
Conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei no 911/69, a purgação da mora — que é o pagamento integral da dívida em atraso, incluindo encargos e parcelas vencidas — garante ao devedor o direito à restituição do bem apreendido, desde que o pagamento ocorra dentro do prazo estipulado pela legislação.
No entanto, a parte requerida comunicou nos autos que o veículo já foi alienado, o que inviabiliza a restituição física do bem.
Tal fato impede o exercício do direito da parte requerida, pois a expectativa de restituição do bem, após a purgação da mora, não pode ser cumprida devido à alienação já realizada.
Nesse contexto, a solução deve ser buscada dentro dos parâmetros legais e equitativos, podendo-se considerar alternativas como a restituição do valor correspondente ao bem, ajustado conforme as normas aplicáveis, ou outras medidas compensatórias.
Assim, deve se levar em conta a impossibilidade material de devolver o veículo e buscar uma solução que atenda aos direitos da parte requerida, agora que a dívida foi quitada, mas sem desconsiderar as consequências da alienação já efetivada, o que pode ser efetivado através da conversão da obrigação de restituir o bem em indenização pecuniária, considerando o valor de mercado do veículo no momento da apreensão, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Destarte, compensa-se requerido pela perda do bem, assegurando que não haja enriquecimento sem causa por parte do banco e que os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual sejam respeitados.
O valor a ser pago pelo banco ao autor deve corresponder ao valor de mercado do veículo, levando em conta sua marca, modelo e ano.
A tabela FIPE é comumente utilizada como referência para determinar o valor de mercado de veículos no Brasil, e pode ser adotada para estabelecer uma quantia justa e equitativa que reflita o prejuízo sofrido pelo autor.
Neste sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
Busca e apreensão.
Purga da mora por meio de depósito realizado após o ajuizamento da ação.
Sentença de extinção sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto.
Prematura venda, em leilão extrajudicial, de veículo apreendido.
Purgação tempestiva da mora que gera obrigação de devolução do bem.
Responsabilidade pelas perdas e danos reconhecida em sentença.
Insurgência do autor.
Conversão da obrigação de restituição do veículo em perdas e danos.
Valor devido que deve corresponder ao de mercado do bem, apurado adequadamente pela tabela FIPE, tendo em vista a venda prematura em leilão.
Hipótese, entretanto, em que não é devida a multa prevista no § 6º do art. 3º do Dec.-Lei 911/96, que pressupõe seja o pedido de busca e apreensão julgado improcedente.
Precedentes.
Dinâmica do caso concreto que justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé aplicada pelo Magistrado da causa.
Venda do veículo realizada mesmo após o autor ter sido notificado da purgação da mora.
Inteligência do art. 80, V, do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006211-21.2023.8.26.0037 Araraquara, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 18/03/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
PRAZO PARA RESTITUIÇÃO DO BEM.
AVALIAÇÃO PELA TABELA FIPE.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08125075620248140000 23004852, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Portanto, o banco deve ser condenado a pagar ao autor a quantia equivalente ao valor do veículo conforme a tabela FIPE, ajustada à data da apreensão com a devida correção monetária e os juros legais, a fim de assegurar uma reparação integral.
Quanto ao pedido de multa prevista no § 6º, do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, entendo que não se aplica ao presente caso, uma vez que ela só é aplicável quando houve sentença de mérito que julgue improcedente o pedido, conforme redação expressa do dispositivo mencionado.
No presente caso, a ação foi ajuizada pela falta de pagamento da requerida das parcelas do financiamento; ao ser citada, a requerida efetuou o integral pagamento do valor cobrado dentro do prazo legal.
Depreende-se, portanto, que a ré não negou o pedido; ao contrário, reconheceu o débito e efetuou o pagamento, implicando, pois, em reconhecimento do pedido que, por consequência, culmina com a procedência do pedido autoral.
Por outro lado, não merece acolhimento a impugnação da autora quanto às perdas e danos, uma vez que com a purgação da mora, por expressa determinação legal deve restituir o bem.
Alienando indevidamente o veículo, apesar do pagamento integral da dívida, impossibilitando assim a restituição do bem em si, deve suportar o ônus de compensar o prejuízo causado ao requerido, o qual efetuou o pagamento pleiteado pela autora e ficou sem o bem a que tinha direito.
Em casos análogos, já se manifestou o STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
VEÍCULO APREENDIDO.
VENDA ANTECIPADA DO BEM.
IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A controvérsia suscitada no presente recurso especial consiste em saber se é possível manter a multa de 50% do valor originalmente financiado, prevista no art . 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911/1969, a despeito de o Tribunal de origem ter reformado a sentença para julgar procedente o pedido. 2.
O art . 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 estabelece o seguinte: "Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado".2.1 .
Para que a multa de 50% do valor originalmente financiado seja aplicada, devem ocorrer duas situações cumulativas: (i) sentença de improcedência da ação de busca e apreensão e (ii) alienação antecipada do bem.2.2.
No caso, conquanto tenha ocorrido a alienação antecipada do veículo pelo banco credor, houve julgamento de procedência da ação de busca e apreensão, pois, segundo entendeu o Tribunal de origem, a purgação da mora significa que o devedor reconheceu, implicitamente, a procedência da ação de busca e apreensão . 2.3.
Assim, havendo julgamento de procedência do pedido, tendo em vista o reconhecimento da dívida pelo devedor ao purgar a mora, não há como aplicar a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n . 911/1969, visto que a ação de busca e apreensão não foi injustamente proposta contra o devedor fiduciante. 2.4.
Por se tratar de norma sancionatória, não se revela possível aplicar interpretação extensiva ao referido dispositivo legal, a fim de justificar a aplicação da multa, mesmo no caso de procedência do pedido, apenas porque houve a alienação prematura do bem.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1994381 AL 2021/0403753-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
Por fim, cumpre destacar que a purgação da mora se refere à regularização de uma dívida atrasada que tem por finalidade evitar consequências mais graves como a rescisão contratual ou a perda de um bem.
No presente caso, a própria parte requerida quis evitar a perda do veículo ao quitar os valores em atraso, o que confirma o seu reconhecimento da procedência da pretensão autoral.
Diante do exposto, DECLARO PURGADA A MORA nos autos da presente ação, e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Diante da alienação do veículo, converto a obrigação de devolver o bem em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC, condenando a AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A a RESSARCIR à parte ré a quantia equivalente ao valor de mercado do veículo alienado, com base na tabela FIPE à época da apreensão, com correção monetária e juros de mora na forma dos artigos 389 e 406, com a ressalva do §1º do artigo 406, todos do Código Civil.
Indefiro a multa do artigo 3º § 6º do Decreto-lei nº 911/69, nos termos da fundamentação.
Outrossim, CONDENO o réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, reduzidos pela metade na forma do artigo 90, §4º do CPC, o que torno-o definitivo em 5% do valor da causa atualizado.
INTIME-SE as partes por seus advogados.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/03/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:44
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
28/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 08:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 08:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0802686-80.2024.8.14.0015 - AÇÃO: [Alienação Fiduciária] Parte Requerente: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: AGÊNCIA DOCA - AV. "VISCONDE DE SOUZA FRANCO", 857, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Advogado(s) do reclamante: JORGE DONIZETI SANCHEZ Parte Requerida: Nome: MARCOS ROBERTO SILVA Endereço: CORONEL MARTINS LINHARES, 190, SANTA LIDIA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-510 Advogado(s) do reclamado: CASSIO JOSE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Vieram-me os autos conclusos após manifestação da parte requerida, em ID 124015719, informando acerca da purgação da mora, pelo valor integral, inadimplente, do contrato, apontado na peça vestibular, acompanhada de comprovante de depósito judicial.
Consta em ID 125082088 o auto de busca e apreensão e depósito do veículo descrito nos autos.
A parte requerida foi devidamente citada, apresentando contestação tempestiva. É o breve relato.
Decido.
Estabelece o §2º do art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969 – que trata de normas de processo sobre alienação fiduciária – que no prazo de cinco dias, após executada a medida liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Foi o que aconteceu no caso em análise, conforme se observa do comprovante de depósito judicial de ID 124015722.
Assim, considerando a comprovação da purgação da mora pela parte requerida, no prazo legal, DETERMINO que seja o banco autor imediatamente intimado, por meio de seu advogado, via sistema JPE, para restituir em 48h (quarenta e oito horas) à demandada o bem apreendido, livre de ônus, na forma do que dispõe o art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, sob pena de pagamento de multa em favor da devedora fiduciante equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, além da responsabilidade por perdas e danos (§§ 6º e 7º do artigo em referência).
Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentar, se quiser, réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
P.
R.
Intime-se e Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:17
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2024 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804318-65.2024.8.14.0008
Ana Claudia Talino da Silva
Manoel Tavares da Silva
Advogado: Joao Siqueira Cardoso Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2024 14:10
Processo nº 0803584-87.2024.8.14.0017
Em Segredo de Justica
Erinaldo Ferreira da Silva
Advogado: Diego Alvino do Amaral
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/08/2024 20:53
Processo nº 0804986-44.2024.8.14.0070
Geremias Gomes Amaral
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/11/2024 11:01
Processo nº 0802493-24.2024.8.14.0061
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Marcelo Teixeira Barradas
Advogado: Francisco Gabriel Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2024 12:07
Processo nº 0885875-68.2024.8.14.0301
Flavio Sanchez Leao
Estado do para
Advogado: Beatriz de Souza Pinto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2024 15:46