TJPA - 0885875-68.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 16/09/2025 23:59.
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22/09/2025 07:05
Julgado procedente o pedido
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19/09/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 12:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:30
Publicado Despacho em 05/08/2025.
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06/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885875-68.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SANCHEZ LEAO REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido DESPACHO Considerando o parecer ministerial (id 137259052) e estando o processo em ordem para saneamento, faz-se necessário oportunizar às partes a especificação de provas.
Assim, nos termos do art. 357, II, do CPC, INTIMEM-SE AS PARTES para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre: 1.
As provas que pretendem produzir, especificando: o A modalidade probatória (documental, pericial, testemunhal); o A pertinência e necessidade de cada prova requerida; o Os fatos que pretendem demonstrar com cada meio de prova; o Em caso de prova pericial, os quesitos e indicação de assistente técnico; o Em caso de prova testemunhal, o rol com qualificação completa. 2.
O interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC; 3.
Eventual julgamento antecipado da lide, caso entendam desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
ADVERTÊNCIAS: a) A ausência de manifestação será interpretada como concordância com o julgamento antecipado da lide; b) Requerimentos genéricos de produção de provas serão indeferidos; c) As partes deverão justificar especificamente a necessidade de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos para decisão saneadora.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 04/04/2025 23:59.
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18/02/2025 12:35
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:13
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 18:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2024.
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20/12/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0885875-68.2024.8.14.0301 AUTOR: FLAVIO SANCHEZ LEAO REU: ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 9 de dezembro de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:20
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0885875-68.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIO SANCHEZ LEAO REU: ESTADO DO PARA, Nome: ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO 1.
Este juízo defere a prioridade da tramitação, nos moldes do art. 71, do Estatuto do Idoso; 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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