TJPA - 0807169-81.2024.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:18
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807169-81.2024.8.14.0039 Autor: ROSELIA MARINS CARVALHAES Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito.
A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 413445800, no valor mensal de R$ 27,60, parcelado em 42 vezes, das quais já foram descontadas 22 parcelas.
Sustenta que jamais realizou tal contratação e que os descontos são indevidos, configurando fraude.
O banco réu, por sua vez, apresentou em sua defesa documentação comprobatória da regular contratação do empréstimo consignado, incluindo o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, com apresentação de documentos pessoais, bem como comprovante de depósito do valor mutuado em conta bancária de titularidade da requerente.
MÉRITO A análise detida dos autos revela que o banco réu logrou comprovar, de forma inequívoca, a regular contratação do empréstimo consignado objeto desta demanda.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora compareceu à agência bancária, apresentou seus documentos pessoais e firmou o contrato de empréstimo consignado nº 413445800, em observância às exigências da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
O artigo 4º, inciso I, da referida Instrução Normativa estabelece que a contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer mediante realização da operação financeira na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculado.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora efetivamente compareceu ao estabelecimento bancário e procedeu à contratação presencial.
A manifestação expressa da beneficiária, requisito essencial previsto no artigo 3º, inciso III, da IN/INSS/PRES nº 28/2008, foi devidamente observada, conforme se depreende do contrato firmado e assinado pela autora, acompanhado da apresentação dos documentos de identidade e CPF, em conformidade com as normas regulamentares.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso específico, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática, devendo ser analisada à luz dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora limitou-se a apresentar alegações genéricas de que não teria contratado o empréstimo.
Em contrapartida, o banco réu trouxe aos autos documentação substancial que comprova a regular contratação, incluindo o instrumento contratual assinado pela própria autora e o comprovante de depósito do valor mutuado em sua conta bancária.
Caso a autora entendesse haver irregularidades na contratação ou vícios na assinatura, deveria ter requerido a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar eventual falsificação de sua assinatura.
Todavia, limitou-se a afirmações genéricas, sem buscar os meios probatórios adequados para sustentar suas alegações.
Os documentos apresentados pelo banco réu gozam de presunção de veracidade, especialmente considerando que se trata de instrumentos contratuais firmados em observância às normas regulamentares específicas do setor financeiro.
A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova consistente, não é suficiente para elidir tal presunção.
O comprovante de depósito do valor mutuado em conta bancária da autora constitui elemento probatório robusto da efetiva contratação e disponibilização dos recursos, demonstrando que houve contrapartida econômica à obrigação de pagamento das parcelas consignadas.
Não restando caracterizada a inexistência da relação contratual, consequentemente não se configuram os alegados danos morais e materiais.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contratação legítima e regular, não havendo ilicitude a ensejar reparação.
A mera alegação de constrangimento, desacompanhada da demonstração de efetiva irregularidade na contratação, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os descontos decorrem de obrigação contratual validamente assumida.
Dispositivo Diante do exposto, ausente qualquer vício na contratação do empréstimo consignado e demonstrada a regular observância das normas regulamentares pertinentes, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela autora.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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