TJPA - 0807169-81.2024.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO/ RECURSO INOMINADO INTIMA PARA CONTRARRAZÕES/DJEN PROCESSO Nº 0807169-81.2024.8.14.0039 POLO ATIVO: AUTOR: ROSELIA MARINS CARVALHAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO BMG SA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) BANCO BMG SA para apresentar(-em) contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10(dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 23/07/2025 MARIA ADRIANA GOMES / Diretor de Secretaria -
23/07/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 10:31
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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08/07/2025 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Processo n° 0807169-81.2024.8.14.0039 Autor: ROSELIA MARINS CARVALHAES Réu: BANCO BMG SA SENTENÇA BREVE SÍNTESE Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito.
A autora alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 413445800, no valor mensal de R$ 27,60, parcelado em 42 vezes, das quais já foram descontadas 22 parcelas.
Sustenta que jamais realizou tal contratação e que os descontos são indevidos, configurando fraude.
O banco réu, por sua vez, apresentou em sua defesa documentação comprobatória da regular contratação do empréstimo consignado, incluindo o instrumento contratual devidamente assinado pela autora, com apresentação de documentos pessoais, bem como comprovante de depósito do valor mutuado em conta bancária de titularidade da requerente.
MÉRITO A análise detida dos autos revela que o banco réu logrou comprovar, de forma inequívoca, a regular contratação do empréstimo consignado objeto desta demanda.
A documentação acostada aos autos demonstra que a autora compareceu à agência bancária, apresentou seus documentos pessoais e firmou o contrato de empréstimo consignado nº 413445800, em observância às exigências da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
O artigo 4º, inciso I, da referida Instrução Normativa estabelece que a contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer mediante realização da operação financeira na própria instituição financeira ou por meio de correspondente bancário a ela vinculado.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora efetivamente compareceu ao estabelecimento bancário e procedeu à contratação presencial.
A manifestação expressa da beneficiária, requisito essencial previsto no artigo 3º, inciso III, da IN/INSS/PRES nº 28/2008, foi devidamente observada, conforme se depreende do contrato firmado e assinado pela autora, acompanhado da apresentação dos documentos de identidade e CPF, em conformidade com as normas regulamentares.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No caso específico, embora se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não opera de forma automática, devendo ser analisada à luz dos requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A autora limitou-se a apresentar alegações genéricas de que não teria contratado o empréstimo.
Em contrapartida, o banco réu trouxe aos autos documentação substancial que comprova a regular contratação, incluindo o instrumento contratual assinado pela própria autora e o comprovante de depósito do valor mutuado em sua conta bancária.
Caso a autora entendesse haver irregularidades na contratação ou vícios na assinatura, deveria ter requerido a produção de prova pericial grafotécnica para demonstrar eventual falsificação de sua assinatura.
Todavia, limitou-se a afirmações genéricas, sem buscar os meios probatórios adequados para sustentar suas alegações.
Os documentos apresentados pelo banco réu gozam de presunção de veracidade, especialmente considerando que se trata de instrumentos contratuais firmados em observância às normas regulamentares específicas do setor financeiro.
A simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova consistente, não é suficiente para elidir tal presunção.
O comprovante de depósito do valor mutuado em conta bancária da autora constitui elemento probatório robusto da efetiva contratação e disponibilização dos recursos, demonstrando que houve contrapartida econômica à obrigação de pagamento das parcelas consignadas.
Não restando caracterizada a inexistência da relação contratual, consequentemente não se configuram os alegados danos morais e materiais.
Os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorrem de contratação legítima e regular, não havendo ilicitude a ensejar reparação.
A mera alegação de constrangimento, desacompanhada da demonstração de efetiva irregularidade na contratação, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, especialmente quando os descontos decorrem de obrigação contratual validamente assumida.
Dispositivo Diante do exposto, ausente qualquer vício na contratação do empréstimo consignado e demonstrada a regular observância das normas regulamentares pertinentes, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela autora.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Considerando o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª) -
30/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:38
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 09:21
Audiência Una realizada conduzida por WANDER LUIS BERNARDO em/para 04/06/2025 09:50, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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04/06/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 02:46
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA - DJEN Processo n° 0807169-81.2024.8.14.0039 Assunto: [Práticas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] Valor da Causa: 21.380,72 DESTINATÁRIO: ROSELIA MARINS CARVALHAES Rua Manoel Pereira dos Santos, 324, Nagib Demachki, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68630-625 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 04/06/2025 Hora: 09:50 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (físico ou virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 286 181 385 005 Senha: 2oYRzn Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 25/10/2024 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria A.V -
25/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:06
Audiência Una designada para 04/06/2025 09:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
04/10/2024 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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