TJPA - 0865584-47.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 21:06
Decorrido prazo de OELGNANDES SANTOS JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 11:27
Apensado ao processo 0919523-39.2024.8.14.0301
-
30/12/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
30/12/2024 11:25
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
27/12/2024 01:16
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:44
Decorrido prazo de OELGNANDES SANTOS JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ITAÚ em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0865584-47.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ITAÚ Nome: ITAÚ Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REQUERIDA: OELGNANDES SANTOS JUNIOR Nome: OELGNANDES SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Antônio Everdosa, 00676, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-751 Advogado do(a) REU: RODOLFO COUTO - OAB/RJ183665 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por BANCO ITAÚ S.A em desfavor de OELGNANDES SANTOS JUNIOR, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária como garantia, em virtude de inadimplemento de obrigação contratual, com fundamento no Decreto-Lei 911/69.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 130656192), conforme consta no ID. 130656193 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 130656193, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, III, "b", ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Custas e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
HAVENDO CUSTAS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Atente-se a UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém - Portaria nº 3.357/2024-GP (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil, Fazenda Pública e IRDR4) -
25/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:08
Homologada a Transação
-
07/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:35
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAÚ em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas.
Belém, 18 de outubro de 2024 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
18/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/10/2024 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 15:31
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846759-55.2024.8.14.0301
Rosita Maria Ferreira Ribeiro Malato
Formosa Supermercados e Magazine LTDA
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2025 09:45
Processo nº 0846759-55.2024.8.14.0301
Rosita Maria Ferreira Ribeiro Malato
Formosa Supermercados e Magazine LTDA.
Advogado: Saulo Coelho Cavaleiro de Macedo Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 16:13
Processo nº 0817691-51.2024.8.14.0401
A.g Construtora e Materiais de Construca...
Advogado: Juliana Loureiro dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2024 14:49
Processo nº 0817857-25.2024.8.14.0000
Mauricio da Providencia Pantoja
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Rodrigo Ribeiro Dacier Lobato
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 16:14
Processo nº 0808963-45.2024.8.14.0005
Francisco Rubens Goncalves Rogerio
Advogado: Jackellyne Kelly Tryndade Gomes da Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 11:11