TJPA - 0800481-87.2024.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:31
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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14/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 07:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 00:46
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0800481-87.2024.8.14.0109 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) / [Difamação] QUERELANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE GARRAFÃO DO NORTE-PA QUERELADO: MARIA FABRICIA NETO DA SILVA SENTENÇA Vistos os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
O delito imputado à autora do fato refere à conduta descrita no artigo 139, do Código Penal Brasileiro, o qual se processa mediante queixa, cujo direito de ser proposta, como sabido, decai no prazo de 06 (seis) meses, contados do dia em que a apontada vítima tem conhecimento de quem seja o autor da infração, somente sendo previsível a realização de audiência preliminar nesse interregno de seis meses, para os delitos que se processam mediante queixa que se insiram no âmbito de competência da Lei Federal nº 9.099/1995, visando a eventual composição civil dos danos, retratação, perdão do ofendido e etc.
De qualquer forma, não vindo a ocorrer, por alguma razão, a audiência preliminar dentro desse prazo decadencial, caberia à apontada vítima oferecer queixa-crime, para tanto ficando os autos do procedimento à sua disposição em Secretaria para o fim de extrair cópias e instruir a queixa-crime, o que não ocorreu na hipótese.
A determinação de notificação da vítima acerca dessa peculiaridade não constitui ônus do Poder Judiciário, mas somente um plus na prestação jurisdicional, eis que em sede policial a vítima não foi alertada a esse respeito e conforme se observa no Boletim de Ocorrência Policial, os fatos ocorreram em 03/04/2024, ou seja, há quase 07 (sete) meses.
Ao teor do exposto, reconheço a ocorrência do fenômeno da decadência do direito de oferecer queixa, nos termos do disposto no artigo 38 do Código de Processo Penal, e por conseguinte DECRETO a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da apontada autora do fato, MARIA FABRICIA NETO DA SILVA, qualificado, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, segunda figura, do CPB.
Sem condenação em custas bem como à obrigação de reparação, face à natureza da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte -PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
31/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:05
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/07/2024 12:28
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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27/05/2024 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/05/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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