TJPA - 0805726-94.2024.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:16
Arquivado Provisoriamente
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:17
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/05/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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13/05/2025 10:57
Audiência Homologação do Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA em/para 14/05/2025 09:40, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de ALEX TRINDADE LOBATO em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:31
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 07/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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20/04/2025 04:10
Decorrido prazo de TAINARA SOUSA FEITOSA em 07/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 19:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n° 08/2014- CJRMB, fica designada audiência de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP para o dia 14/05/2025 09:40.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA -
31/03/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 12:03
Audiência de Homologação do Acordo de Não Persecução Penal designada em/para 14/05/2025 09:40, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALEX TRINDADE LOBATO em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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29/10/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO INDICIADO: ALEX TRINDADE LOBATO ALEX TRINDADE LOBATO foi preso em flagrante no dia 26/09/2024, pela suposta prática do crime tipificado o ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 e teve sua prisão convertida em preventiva no dia 27/09/2024, pelo juízo plantonista (ID 127939240).
Concluído o Inquérito Policial (ID 127995517), o juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares de Belém declarou encerrada sua competência, razão pela qual redistribuiu o presente procedimento a esta vara em 03/10/2024 (ID 128219797).
Recebidos os autos nesta vara, foram remetidos ao Ministério Público, para manifestação em 04/10/2024 (ID 128400815), todavia, até o presente momento o Órgão Ministerial não se manifestou acerca da conclusão do IPL.
A defesa do indiciado entrou com uma petição requerendo o relaxamento de prisão, sob alegação que no caso em tela não é apenas um excesso de prazo, mas a demora por parte do Ministério Público para oferecer a denúncia ou manifestar-se sobre arquivamento dos autos Passo a decidir.
A lei nº 11.343/2006 assim dispõe: (...) Art. 54.
Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências: I - requerer o arquivamento; II - requisitar as diligências que entender necessárias; III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes. (grifei) (...) Da análise dos autos, verifico que resta configurada ilegalidade na prisão do investigado, eis que desde o dia 04/10/2024 quando foi feita remessa dos autos ao MP para se manifestar acerca das providências a adotar eis que concluído o inquérito, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem promoveu outras medidas.
A limitação temporal para o oferecimento da denúncia deve ser observada conforme os ditames legais, portanto, entendo não ser razoável a manutenção do investigado preso sem que tenha sido formada a opinio delicti no prazo legal.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
ILEGALIDADE.
OCORRÊNCIA.
RELAXAMENTO DA PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2.
Na hipótese, em que pese a gravidade dos crimes praticados, não se justifica a mora estatal, tendo em vista que o recorrente encontra-se preso cautelarmente desde 5/12/2019 (há 1 ano e 5 meses), sem que sequer tenha sido oferecida denúncia. 3.
Não há notícia nos autos de que o recorrente tenha dado causa à mora processual, sendo certo que os autos encontram-se com vista ao Ministério Público desde 13/1/2021. 4.
Agravo regimental provido para determinar o relaxamento da prisão do recorrente GILMAR SOARES DA SILVA, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - AgRg no RHC: 134846 RS 2020/0246707-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) No presente caso, não há razoabilidade na manutenção da prisão do indiciado, eis que inexiste justa causa a justificar a demora, pois não há complexidade, já que se trata de apenas um investigado, o crime no qual está indiciado também não exige maiores detalhamentos, eis que trata de suposto crime de tráfico de drogas em quantidade relativamente pequena, tendo o prazo legal para oferecimento da denúncia sido ultrapassado no dobro dos dias, de modo que é forçoso reconhecer a ilegalidade da prisão preventiva em razão do excesso de prazo.
Diante do exposto, RELAXO A PRISÃO DE ALEX TRINDADE LOBATO.
EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP EM NOME DE ALEX TRINDADE LOBATO OBSERVANDO SE EXISTEM OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS DE LIBERDADE CONTRA O ORA BENEFICIADO.
Icoaraci, 23 de outubro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 1º Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
23/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:18
Relaxado o flagrante
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22/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:35
Juntada de Petição de revogação de prisão
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13/10/2024 07:20
Decorrido prazo de BRENDA MARGALHO DA ROSA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/10/2024 23:59.
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06/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2024 12:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/10/2024 10:01
Declarada incompetência
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03/10/2024 10:01
Mantida a prisão preventida
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02/10/2024 13:45
Audiência Custódia realizada para 02/10/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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02/10/2024 08:56
Audiência Custódia designada para 02/10/2024 11:15 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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01/10/2024 11:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/10/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/09/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:09
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/09/2024 08:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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28/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 20:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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27/09/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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