TJPA - 0883536-39.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0883536-39.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA CAROLINA CORREA MACHADO PIRES Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 00073 ALT, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: YURE OLIVEIRA DE MELO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 00073 ALT, ALT, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Reclamado: Nome: CLARO S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, loja 15, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 134995874, termo de acordo, assinado pelos advogados das partes autora e ré, ambos com poderes para transigir.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 17 de fevereiro de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
24/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:01
Homologada a Transação
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14/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORREA MACHADO PIRES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de YURE OLIVEIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:57
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA CORREA MACHADO PIRES em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de YURE OLIVEIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 02:48
Decorrido prazo de CLARO S.A em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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16/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0883536-39.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA CAROLINA CORREA MACHADO PIRES Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 00073 ALT, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: YURE OLIVEIRA DE MELO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 00073 ALT, ALT, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Reclamado: Nome: CLARO S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, loja 15, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por YURE OLIVEIRA DE MELO e MARIA CAROLINA CORREA MACHADO PIRES, em face de CLARO S.A.
Alega o autor que é cliente da requerida, usufruindo dos serviços de telefonia e internet, esclarecendo que o pagamento fica a cargo da 2ª autora.
Aduzem que a ré vem cobrando, insistentemente, a fatura do mês de julho de 2024.
Argumentam, no entanto, que a fatura do mês de julho de 2024, no valor de R$228,25, foi paga no dia 11.07.2024.
Informam que o valor referente ao mês de julho aparece divergente no aplicativo da empresa requerida, R$129,72 e R$24,74, somando o valor de R$154,44.
Relatam que o autor teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo valor de R$54,73.
Por fim, afirmam que pagaram os boletos nos valores de R$129,72 e R$24,74, a fim de ter os serviços reativados.
A parte requerida contestou a ação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, argumentado que a mesma jamais foi titular da linha e não comprova que a utilizava.
No mérito defende-se, alegando a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova, a ausência de defeito na prestação do serviço, a inexistência de ato ilícito, o mero aborrecimento, a inexistência de negativação, a observância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar suscitada com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito ou, sendo conhecido o mérito, a improcedência da ação. É o breve relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido: Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, compartilho do entendimento de que a requerente tem legitimidade na medida em que é a verdadeira usuária dos serviços questionados na inicial, além de ter realizado o pagamento dos valores mencionados nos autos.
Assim, em que pese o contrato ter sido firmado pelo autor Yure, a reclamante é a participante da relação, usuária do serviço e, portanto, possui legitimidade para demandar contra a ré.
No mérito, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária à inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne às relações de consumo, a responsabilidade por vícios na prestação de serviços em geral é dos fornecedores, conforme previsto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Sua responsabilidade objetiva somente é elidida, quando prova que o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou que, prestado o serviço, inexistiu defeito.
Compulsando os autos, verifico que os autores conseguiram demonstrar que pagaram com regularidade da fatura de consumo com vencimento no mês de julho de 2024, no valor de R$228,25, pago no cartão de crédito da autora Maria Carolina.
As telas apresentadas pelos autores, extraídas do aplicativo da operadora, apontam que constavam pendências nos valores de R$129,72 e R$24,74, valores que foram adimplidos pela autora, a fim de viabilizar a continuidade dos serviços prestados.
A requerida, por sua vez, alega genericamente a ausência de falha na prestação do serviço, contudo, não realiza qualquer esclarecimento sobre os fatos, especialmente, a respeito de constar pendências em seu aplicativo, referente ao mês de julho/2024.
Em que pesem os argumentos da empresa requerida, entendo que os autores conseguiram demonstrar, documentalmente, a realização do pagamento, de forma que entendo que a requerida falhou, quando deixou de reconhecer e processar os valores recebidos, realizando cobranças e compelindo os consumidores a realizarem novos pagamentos.
Tenho que os consumidores foram cobrados indevidamente dos valores de R$129,72 e R$27,74.
Entendo que, sendo a cobrança das prestações indevidas, deve ser aplicada a regra contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC.
O art. 42 do CDC e seu parágrafo único se refere a cobranças indevidas realizadas contra o consumidor, tendo um objetivo de caráter pedagógico e inibidor, no sentido de evitar que o consumidor seja coagido a efetuar pagamento que sabe não serem devidos.
Assim, considerando que a autora pagou indevidamente o valor de R$154,46, faz jus à restituição desses valores em dobro, R$308,92.
No que diz respeito a indenização por danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Ressalto que não vislumbro negativação, vez que o documento, anexado à inicial, demonstra registro de negociação do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome”, contudo, o fato de os autores terem sido, constantemente, cobrados, travando diversos contatos administrativos na esperança de solucionar o problema causa em qualquer pessoa sentimento de impotência e frustração, que vão além de um aborrecimento cotidiano, além de desvio do tempo produtivo do consumidor, pois tal situação poderia ter sido resolvida administrativamente, mas teve que ingressar com ação judicial, para ter seu direito reconhecido, mesmo demonstrando o pagamento da conta .
O ato lesivo praticado pela ré decorrente do não processamento do pagamento e da cobrança indevida impõe a mesma o dever de reparar o dano.
Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, impõe-se a ré o dever de indenizar, devendo ser ressaltado que a reparação pecuniária não tem o condão nem a finalidade de pagar pelo sofrimento experimentado pelo lesado, até mesmo porque impossível ao magistrado fixar qual o valor da dor do ofendido, servindo a indenização apenas como lenitivo ao constrangimento suportado ao prejudicado.
Em verdade, tal reparação possui caráter dúplice: satisfatório ou compensatório à vítima, e punitivo e educativo ao ofensor, visto ser encargo suportado por quem causou o dano, com a finalidade de desestimulá-lo de novas práticas lesivas.
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar.
Quanto ao valor devido a título de indenização por danos morais, este deve ser atribuído segundo o prudente arbítrio do juiz, levando-se em consideração as condições pessoais das partes envolvidas, o bem jurídico tutelado, a extensão e duração dos danos, a repercussão da ofensa e a retratação espontânea do agente.
Neste sentido, observado o cunho social da Lei nº. 9.099/95, os fatos acima apresentados, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da referida lei, decido fixar os danos morais em R$3.000,00 (Três mil reais), sendo R$1.500,00 para cada um dos autores.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS dos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487 I do CPC para (i) declarar a inexistência de quaisquer débitos com vencimento no mês de julho de 2024, vinculado ao contrato discutido nos autos, em nome do autor Yure Oliveira de Melo, além de condenar a requerida a (ii) a restituir a autora Maria Carolina Correa Machado Pires o valor de R$308,92 (trezentos e oito reais e noventa e dois centavos), nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, com correção monetária a partir da data do pagamento (05.10.2024) e juros de 1% ao mês a partir da citação e (iii) indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sendo R$1.500,00 para cada um dos autores, corrigidos a partir desta data e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do art.406 do Código Civil, através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523 do CPC, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523 do CPC c/c 52, III da Lei nº.9.099/95.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:54
Audiência Una cancelada para 10/04/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/12/2024 12:13
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 10:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:26
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 13:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0883536-39.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA CAROLINA CORREA MACHADO PIRES Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 00073 ALT, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Nome: YURE OLIVEIRA DE MELO Endereço: Rodovia Artur Bernardes, 00073 ALT, ALT, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-000 Reclamado: Nome: CLARO S.A Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, loja 15, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de processo concluso para pedido de urgência.
Analisando os autos, verifico que a parte autora informou que não há mais restrição ou negativação em seu nome.
Diante das informações e considerando que o pedido de tutela de urgência se refere, justamente, a retirada do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, RESTA PREJUDICADO o pedido e remeto os autos à secretaria para aguardar a audiência já designada nos autos.
Cite-se.
Intimem-se a parte.
Cumpra-se.
Sirva a presente como mandado, se necessário.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
31/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 08:21
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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25/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
21/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 01:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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19/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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19/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (Participação obrigatória, nos termos dos arts. 20 e 51, I, da Lei nº 9.099/95) Processo: 0883536-39.2024.8.14.0301 Reclamante(s): MARIA CAROLINA CORREA MACHADO PIRES Reclamado(a)(s): CLARO S.A Pelo presente, tendo em vista o teor da Portaria 238/2024-CNJ c/c Ofício Circular nº 101/2024-GP-TJPA, que regulamentam a XIX Semana Nacional da Conciliação (2024), fica V.
Sa.
INTIMADO(A) para comparecer neste Juizado Especial a fim de participar de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/11/2024, as 13:00 horas, oportunidade em que poderá compor acordo, sem prejuízo da Audiência UNA já designada nos autos.
Quando ocorrerá a audiência? Em 06/11/2024, as 13:00 horas.
Em qual Vara ocorrerá a audiência? Na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA.
Qual o endereço para comparecimento? Av.
Pedro Miranda, 1593, 1º Andar, esquina com a Travessa Angustura, Pedreira, Belém-PA. [Cel.: (91) 99292-4887] Informa-se, nos termos da Resolução nº 481/2023 do CNJ c/c Resolução nº 006/2023 do TJPA, que, caso as partes prefiram, a participação ao ato poderá ocorrer de forma TELEPRESENCIAL, por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo o pedido ser formalizado nos autos e o acesso ocorrer no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTg0MWEwYjgtNDk2Zi00ZDY4LTkxZmUtZmU5YjI0M2JiY2Yy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Advertências: 1) O não comparecimento pessoal a qualquer audiência (em se tratando de Pessoa Jurídica, por meio de preposto autorizado a transigir), no caso do(a) RECLAMANTE, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, e, no caso do RECLAMADO, implicará na revelia, considerando-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 2) Eventuais testemunhas - até o limite de 03 (três) - deverão ser apresentadas pela própria parte no dia da audiência. 3) Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, enquanto que nas de valor acima de 20 (vinte) salários mínimos, a assistência por advogado é obrigatória (art. 9º da Lei nº 9.099/95).
Belém/PA, 17 de outubro de 2024.
ROMULO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA [Documento assinado eletronicamente] -
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:31
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 13:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
17/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:31
Audiência Una designada para 10/04/2025 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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