TJPA - 0817343-72.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 10:56
Baixa Definitiva
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WELBYS KESLY RODRIGUES DE MELO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SOARES GIMENES em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:23
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 1ªTURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO Nº 0817343-72.2024.8.14.0000 EMBARGANTE: WELBYS KESLY RODRIGUES DE MELO EMBARGADO: RICARDO AUGUSTO SOARES GIMENES RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por WELBYS KESLY RODRIGUES DE MELO em face de decisão monocrática de minha lavra (id 22695041), por meio do qual conheci e neguei provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora Embargante - proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Acidente De Trânsito (processo nº 0817343-72.2024.8.14.0000) – que manteve a sentença de origem em todos os seus termos, no sentido de entender também pelo indeferimento da justiça gratuita.
Em razões recursais (id 22695041), sustenta, o Embargante que a decisão teria sido omissa quanto à análise de documentos comprobatórios da sua alegada hipossuficiência econômica, e a não apreciação de dispositivos legais imprescindíveis à solução da controvérsia, como os artigos 98 e 99 do CPC e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
Decidido. 2.
Análise de Admissibilidade Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que tempestivos. 3.
Razões Recursais De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração encontram amparo no artigo 1.022 do CPC, sendo cabíveis somente nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, com o objetivo de garantir a perfeita compreensão do julgado e evitar decisões lacunosas ou contraditórias.
Pois bem, ao proceder à análise dos autos, verifica-se que a decisão monocrática proferida, em 18/10/2024, foi emitida em momento anterior à inclusão nos autos dos documentos indicados pela parte requerente, não ocorrendo, portanto, omissão no julgado por desconsideração de elementos probatórios que sequer integravam os autos no momento da prolação da decisão.
Além disso, todos os pontos foram examinados de forma exaustiva à época, apontando a existência de indícios de omissão de informações quanto à situação econômica do Agravante, o que fragilizou a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada, e mesmo que o Embargante tenha posteriormente juntado documentos adicionais, tal fato não configura omissão ou obscuridade no julgado, mas sim a produção superveniente de prova, que deverá ser submetida à apreciação em sede própria, se assim requerido.
Observa-se que a decisão embargada analisou de forma clara e detalhada tais documentos, consignando que, apesar de alegar estar desempregado, o requerente foi nomeado para cargo público em julho/2024.
Além disso, os extratos bancários e de cartões de crédito apresentados não eram condizentes com a realidade financeira alegada, havendo elementos que infirmam a presunção relativa prevista no artigo 99, § 3º, do CPC.
No que tange ao pleito de prequestionamento, é necessário consignar que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou à introdução de fatos novos, mas tão somente à eliminação de eventuais vícios existentes no julgado.
Neste caso, o caráter meramente recursal dos embargos para fins de prequestionamento não confere, por si só, direito ao provimento do recurso, uma vez que não se identificou nos autos qualquer vício na decisão que pudesse justificar sua reforma.
Quanto aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pelo Embargante, registre-se que, ainda que não referidos de forma expressa, a decisão embargada abordou o cerne da controvérsia à luz dos princípios e normas aplicáveis, sendo despicienda a referência textual para o adequado exame da matéria.
Conclui-se pela inexistência de qualquer vício a ser sanado na decisão guerreada, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.
A análise das provas juntadas após a decisão monocrática deverá, se assim requerido, ser realizada nos autos por instância competente. 4.
Dispositivo À vista do exposto, CONHEÇO do recurso de Embargos de Declaração opostos, e NEGO A ELE ACOLHIMENTO, para confirmar a decisão monocrática embargada.
Outrossim, diante do manifesto caráter protelatório do recurso, condeno o Embargante a pagar ao Embargado multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da previsão contida no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem as partes do teor da presente decisão, que pode servir como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator -
02/04/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
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14/11/2024 00:49
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO SOARES GIMENES em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:54
Conclusos ao relator
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23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0817343-72.2024.8.14.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA: PROCESSO N.º 0804383-64.2024.8.14.0039 AGRAVANTE: WELBYS KESLY RODRIGUES DE MELO AGRAVADO(A): RICARDO AUGUSTO SOARES GIMENES RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Relatório Vistos os autos.
Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por WELBYS KESLY RODRIGUES DE MELO, em face de decisão interlocutória, proferida nos autos da Ação (Processo n.º 0804383-64.2024.8.14.0039) ajuizada em desfavor de RICARDO AUGUSTO SOARES GIMENES, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, ora agravante.
Em razões recursais de ID 22664434, a parte agravante alegou que trouxe aos autos toda a documentação solicitada na decisão id n. 120641211, juntando cópia integral da CTPS, comprovando o desemprego, a publicação da exoneração do cargo público que exercia, declaração de IR, certidão dominial negativa, extratos bancários dos últimos 3 meses e extratos de faturas dos cartões de crédito, os quais supostamente comprovariam a hipossuficiência alegada.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o breve relatório.
Decido. 1.
Consideração Iniciais.
Julgamento Fora da Ordem Cronológica e de Forma Monocrática.
Demanda Repetitiva.
Entendimento jurisprudencial pacificado Prefacialmente, justifico o julgamento do presente recurso fora da ordem cronológica prevista no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o caso em análise se enquadra em uma das exceções contidas no § 2º, II, do mesmo dispositivo legal, já que se trata de demanda repetitiva ajuizada em massa neste Egrégio Tribunal de Justiça, cuja matéria já se encontra pacificada por esta Corte ou pelos Tribunais Superiores, portanto, cuja reunião para análise e julgamento é feito como forma de privilegiar a celeridade processual e reduzir o volumoso acervo deste Tribunal.
Ademais, o presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2.
Análise de Admissibilidade.
Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, já que o referido recurso foi interposto tempestivamente e dispensa a comprovação do recolhimento do preparo recursal. 3.
Razões Recursais Primeiramente, importante ressaltar que o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento se limita à apreciação do acerto ou desacerto da decisão agravada, proferida pelo Juízo de 1º Grau, sem adentrar no mérito propriamente dito da ação originária.
Cinge-se a controvérsia sobre o indeferimento do benefício da justiça gratuita requerida pela parte autora, ora agravante.
De plano, verifico que o presente recurso não merece provimento.
Explico: Pois bem.
Conforme entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do Enunciado nº 6, abaixo transcrito, bem como com a previsão do artigo 99 do Código de Processo Civil[1], a alegação de hipossuficiência goza de presunção relativa quanto ao direito de deferimento da gratuidade de justiça, prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual somente deve ser afastada caso as provas contidas nos autos indiquem a capacidade econômica do requerente.
Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
Ocorre que, no caso em análise, é possível constatar que, embora a parte agravante tenha informado estar desempregada, em virtude da exoneração de cargo público, ocorrida em junho de 2024, deixou de informar ao Juízo que, ainda em julho de 2024 foi nomeado para o cargo comissionado de Assessor Especial II da Câmara Municipal de Paragominas, nos termos da Portaria n.º 184/2024-GP/CMP, de 5 de março de 2024, do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará.
Sendo assim, desde já advirto à parte agravante que a alteração da verdade dos fatos é ato passível da aplicação de multa por litigância de má-fé, além da possibilidade de aplicação de outras penalidades prevista em lei.
Do mesmo modo, verifica-se fortes indícios de omissão de renda por parte do agravante, uma vez que os extratos de cartão de crédito apresentados nos autos de origem não são compatíveis com a renda indicado pelo autor/recorrente.
Ademais, o extrato bancário de ID 22665627 dos autos da ação originária, evidencia a existência de outra conta bancária de titularidade do agravante, entretanto, não tendo a parte recorrente apresentado o extrato bancário dessa conta.
Sendo assim, entendo que o indeferimento do benefício da justiça gratuita se deu de forma acertada, motivo pelo qual não vislumbro razão para reformar a decisão agravada. 4.
Conclusão Assim, pelos motivos supracitados e com fundamento no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, c/c artigo 133, XI, d, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a decisão agravada em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, intime-se a parte agravante para o recolhimento do preparo recursal, ficando, desde já, com fundamento no artigo 46 da Lei Estadual n.º 9.217, de 5 de março de 2021, advertida que, na hipótese de não pagamento das custas no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e com a incidência dos demais encargos legais.
Ademais, advirto às partes que a eventual interposição de recurso meramente protelatório poderá ensejar a aplicação das penalidades de litigância de má-fé e pela prática de ato atentatório da dignidade da justiça, ambas previstas na legislação processual vigente.
Dê-se ciência ao juízo de origem e intimem-se as partes do teor da presente decisão, respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
18/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:01
Conhecido o recurso de WELBYS KESLY RODRIGUES DE MELO - CPF: *00.***.*18-51 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/10/2024 17:47
Conclusos para decisão
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16/10/2024 17:47
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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