TJPA - 0800047-37.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/04/2025 12:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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24/01/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800047-37.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO LIMA AGRAVADO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO GMAC S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DESPACHO Vistos, etc.
Do exame dos autos, constato a inexistência de certidão atestando que o recorrido RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA foi intimado para apresentar as contrarrazões referentes ao agravo de instrumento interposto nos autos.
Desse modo, determino a intimação da parte recorrida RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA a fim de que, no prazo de 15 dias, apresente, caso seja de seu interesse, as mencionadas contrarrazões.
Intime-se. À secretaria para as devidas providências.
Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
02/12/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 07:26
Conclusos ao relator
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07/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0800047-37.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO DO NASCIMENTO LIMA AGRAVADO: RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, BANCO GMAC S.A.
RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudio do Nascimento Lima em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da ‘ação de restituição de quantia paga por vício oculto com pedido de tutela antecipada’ ajuizada pelo agravante em face de RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA, GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA e BANCO GMAG S/A (processo n. 0901029-63.2023.8.14.0301), indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada, nos seguintes termos: “(...)Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito neste momento processual, anotando-se, ainda, que o autor não comprovou a necessidade de antecipar a produção da prova pericial, ou seja, a impossibilidade de se aguardar o momento processual próprio de produção probatória.”.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a probabilidade do direito, uma vez que firmou contrato de compra e venda e financiamento de um veículo em julho de 2020 e três dias depois o bem móvel apresentou problemas referente à caixa de marcha com vazamento de óleo, tendo levado o automóvel para conserto junto as agravadas por mais seis vezes no decorrer de dois anos.
Acrescenta que findo o prazo de garantia, isto é, em 2023 a agravada RR COMERCIO DE VEICULOS LTDA passou a cobrar pelos custos dos reparos.
Explanada tal situação fática, requer seja concedida antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos dos contratos de compra e venda e de financiamento, bem como que seja disponibilizado um veículo reserva, do mesmo padrão de adquirido do agravante, enquanto for restituído o valor pago pela aquisição do automóvel, sob pena de arbitramento de multa diária em caso de não cumprimento.
No mérito recursal, pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão recorria, deferindo todos os termos da antecipação de tutela pretendidos. É o que cumpria relatar.
Decido.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
No caso dos autos, não se vislumbram fundamentos suficientes, em sede de cognição sumária, para a concessão do pleito.
A ausência de documentos probatórios na decisão agravada que evidenciem, de maneira clara e concreta, o vício de fato do veículo inviabiliza a justificativa para a imediata intervenção deste E.
Tribunal.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito do agravante e via de consequência indefiro o pedido concessão de tutela de urgência ao presente recurso.
Isto posto, indefiro a concessão do efeito ativo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
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26/08/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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16/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
04/01/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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