TJPA - 0803480-10.2024.8.14.0013
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 19:23
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 10:19
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença) SEI - 0013992-09.2025.8.14.0900
-
22/07/2025 10:18
Processo Reativado
-
11/07/2025 07:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0803480-10.2024.8.14.0013.
Exequente: JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA.
Executado: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
DECISÃO 1 - Defiro o pedido de desarquivamento dos autos, condicionado ao pagamento das custas pertinentes, se houver. 2 - Intime-se o executado, através de seus advogados, conforme determina o art. 513, §2º, I do CPC, para que em 15 (quinze) dias, contados da intimação, efetue o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao valor do débito principal, multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento), tudo na forma do art. 523, § 1º, do CPC, expedindo-se desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, artigo 523, §3º). 3 - Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidirão apenas sobre o restante. 4 - Saliente-se que nos termos do art. 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, art. 218, §4º). 5 - À Secretaria deste juízo para mudar a classe de tramitação deste processo para Cumprimento de Sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PRECATÓRIA/ALVARÁ Capanema(PA), datado e assinado eletronicamente.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
11/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 16:33
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
07/03/2025 16:33
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
05/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
27/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 20:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/01/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 09:48
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
09/01/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
16/11/2024 01:22
Decorrido prazo de JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:30
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema.
-
12/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av.
Barão de Capanema, Fórum Des.
Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA.
E-mail: [email protected] / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0803480-10.2024.8.14.0013.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] REQUERENTE: JOAO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Antônio Adalgízio, 757, São Cristóvão, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-603 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Recebo a presente ação pelo rito comum.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Indefiro a inversão do ônus da prova por entender que não se aplica o CDC quando a relação debatida no processo não diz respeito ao fornecimento de bens ou serviços, mas sim de mensalidade decorrente de pertencimento à associação, que claramente não caracteriza relação de consumo.
Neste caso, portanto, a responsabilidade civil é subjetiva (TRF-3 - RI: 50079028620214036102, Relator: TAÍS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/06/2023).
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência, não verifico os subsídios para outorga da medida excepcional, haja vista que não há nos autos, até então, elementos probatórios, mínimos que sejam, para comprovar que os descontos alegados pela parte demandante, na exordial, são indevidos (probabilidade do direito e perigo de dano ou demora), o que obsta a antecipação da pretensão alegada pela parte demandante.
Ante o escorço fático e jurídico, indefiro a tutela de urgência, por não vislumbrar os requisitos previstos no art.300 do CPC.
Destarte, designo audiência de conciliação para o dia 21.01.2025, às 09h30.
Ressalte-se que a audiência ocorrerá de forma híbrida, devendo as partes solicitar o link da sala virtual, com 5 dias de antecedência, caso não possam comparecer presencialmente ao fórum.
Cite-se e intime-se os Requeridos para comparecerem em audiência, informando que independentemente do resultado da conciliação (art. 335, I, CPC), começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão ficta.
Intime-se o(a) autor(a), por meio de seu patrono, da presente decisão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Expeça-se o necessário.
P.
R.
I.
C.
Capanema/PA, data e assinatura registradas no sistema.
ENGUELLYES TORRES DE LUCENA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema -
21/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0857581-06.2024.8.14.0301
Renata Gabriela Gomes Pascoal
Advogado: Maysa Medeiros Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2024 17:32
Processo nº 0857581-06.2024.8.14.0301
Renata Gabriela Gomes Pascoal
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2025 12:19
Processo nº 0864879-20.2022.8.14.0301
Joao Alberto de Sousa Costa
B.a. Meio Ambiente LTDA
Advogado: Bernardo Piqueira de Andrade Lobo Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 12:38
Processo nº 0813133-19.2024.8.14.0051
Jose Castro da Silva
Edmar Assis Duarte
Advogado: Kesley Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2024 15:11
Processo nº 0877339-68.2024.8.14.0301
Andreia Costa Cavalcante Coelho
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/09/2024 14:05