TJPA - 0816892-47.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
-
20/02/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:31
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
18/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Classe: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR Número: 0816892-47.2024.8.14.0000 Paciente: EDINALDO FERREIRA DA SILVA Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA Autoridade coatora: JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA Órgão julgador colegiado: SEÇÃO DE DIREITO PENAL Órgão julgador: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de Ednaldo Ferreira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
Na origem, o paciente foi condenado em dois processos distintos: um da Vara Criminal de Marituba, sob o nº 0064652-22.2015.814.0006, e outro da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, sob o nº 0010758-29.2018.814.0006, ambos por crimes tipificados no art. 157 do Código Penal, com penas de 7 anos e 8 meses, e 8 anos, 10 meses e 20 dias, respectivamente.
A argumentação de defesa de que o paciente, já cumpriu pena em regime aberto, teve sua prisão mantida de forma ilegal, após a expedição de mandado de prisão pela autoridade coatora, decisão que alega ser incompetente para tal ato.
Conforme o relato, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém já havia previsto a unificação das penas e a progressão para o regime aberto desde 04.10.2024, tornando indevida a prisão em regime fechado.
Sustenta a incompetência da autoridade coatora para expedir o mandado de prisão, afirmando que a responsabilidade pela execução e definição do regime de cumprimento de pena compete exclusivamente ao Juízo de Execuções Penais, conforme a Resolução nº 113/2010 do CNJ.
Dessa forma, pleiteia a concessão de liminar para a solução imediata do paciente, apontando constrangimento ilegal pela manutenção de sua custódia em regime fechado.
Ao final, requer a confirmação de que a expedição de mandado de prisão, após a emissão da guia de execução provisória e o cumprimento regular da pena pelo paciente, deve ser exclusiva da competência do Juízo de Execuções Penais, devendo-se revogar a prisão ilegal.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 7-33.
Distribuídos os autos ao Desembargador Rômulo Nunes, este determinou o encaminhamento do presente Habeas corpus, ante a prevenção desta desembargadora (ID. 22546344).
Indeferi a liminar. (ID. nº 22770242) As informações foram prestadas (ID. nº 23105979). À Procuradoria de Justiça manifestou-se pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, ante a perda superveniente do objeto. É o relatório.
DECIDO Em pesquisa feito ao processo de execução nº 0010539-63.2016.8.14.0401, verifica-se que o Juízo das Execuções Penais de Belém expediu contramandado de prisão para o apenado no dia 01/11/2024, determinando seu retorno ao regime aberto, com monitoramento eletrônico.
Nesse sentido, diante das informações constantes dos autos, resta prejudicado o presente Writ, por perda do objeto. À Secretaria para as providencias devidas.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
11/12/2024 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:13
Prejudicado o pedido de EDNALDO FERREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*37-92 (PACIENTE)
-
06/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/11/2024.
-
06/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo:0816892-47.2024.8.14.0000 AUTORIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA DESPACHO A certidão de ID nº 22910274 esclarece que não foram prestadas as informações pelo juízo coator.
Assim, reitere-se, com urgência, o pedido de informações, alertando a referida autoridade que deverá prestá-las no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n°. 008/2017 – CJRMB/CJCI -.
Caso não sejam prestadas as referidas informações no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para providências cabíveis.
Sirva o presente como ofício.
Após, à Procuradoria de Justiça. À secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
04/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 10:17
Conclusos ao relator
-
29/10/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Processo:0816892-47.2024.8.14.0000 AUTORIDADE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARÁ AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de Ednaldo Ferreira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Ananindeua.
Na origem, o paciente foi condenado em dois processos distintos: um da Vara Criminal de Marituba, sob o nº 0064652-22.2015.814.0006, e outro da 1ª Vara Criminal de Ananindeua, sob o nº 0010758-29.2018.814.0006, ambos por crimes tipificados no art. 157 do Código Penal, com penas de 7 anos e 8 meses, e 8 anos, 10 meses e 20 dias, respectivamente.
A argumentação de defesa de que o paciente, já cumpriu pena em regime aberto, teve sua prisão mantida de forma ilegal, após a expedição de mandado de prisão pela autoridade coatora, decisão que alega ser incompetente para tal ato.
Conforme o relato, o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém já havia previsto a unificação das penas e a progressão para o regime aberto desde 04.10.2024, tornando indevida a prisão em regime fechado.
Sustenta a incompetência da autoridade coatora para expedir o mandado de prisão, afirmando que a responsabilidade pela execução e definição do regime de cumprimento de pena compete exclusivamente ao Juízo de Execuções Penais, conforme a Resolução nº 113/2010 do CNJ.
Dessa forma, pleiteia a concessão de liminar para a solução imediata do paciente, apontando constrangimento ilegal pela manutenção de sua custódia em regime fechado.
Ao final, requer a confirmação de que a expedição de mandato de prisão, após a emissão da guia de execução provisória e o cumprimento regular da pena pelo paciente, deve ser exclusiva da competência do Juízo de Execuções Penais, devendo-se revogar a prisão ilegal.
Junta a estes autos eletrônicos documentos de fls. 7-33.
Distribuídos os autos ao Desembargador Rômulo Nunes, este determinou o encaminhamento do presente Habeas corpus, ante a prevenção desta desembargadora (ID. 22546344). É o relatório.
DECIDO Acolho a prevenção declinada no despacho de ID nº 22546344, nos termos regimentais.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo a quo e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora acerca das razões suscitadas na impetração, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do artigo 3º, do Provimento Conjunto n° 008/2017 – CJRMB/CJCI –.
Certifique a Secretaria o recebimento das informações pelo juízo a quo a fim de garantir maior celeridade ao presente writ.
Sirva a presente decisão como ofício.
Após as informações prestadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos Relatora -
23/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 08:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/10/2024 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800047-37.2024.8.14.0000
Claudio do Nascimento Lima
Banco Gmac S.A.
Advogado: Carlos Augusto Montezuma Firmino
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2024 09:02
Processo nº 0012494-47.2018.8.14.0050
Maria Jose Coelho de Camargo Lima
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Karoline Rodrigues Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2018 12:43
Processo nº 0800363-91.2024.8.14.0051
Joel dos Santos Diniz
Rubem de Sousa Mota
Advogado: Emmanuella Menezes Ortegal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 16:40
Processo nº 0011390-63.2006.8.14.0301
Edna Morais Barroso
Hospital Sirio Libanes
Advogado: Luiz Paulo de Almeida Zoghbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2022 18:11
Processo nº 0817343-72.2024.8.14.0000
Welbys Kesly Rodrigues de Melo
Ricardo Augusto Soares Gimenes
Advogado: Karollina Portela Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15