TJPA - 0846432-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/12/2024 00:47
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 27/11/2024 23:59.
-
29/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FABRICIA KASSY BATISTA SARMENTO em 27/11/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/11/2024 00:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0846432-13.2024.8.14.0301 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP RÉU: REU: FABRICIA KASSY BATISTA SARMENTO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESCISÃO CONTRATUA proposta por DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP, em face de FABRICIA KASSY BATISTA SARMENTO com fundamento na Lei 8.245/1991, arts. 9º, III, 59, § 1º, IX e 62, I (redação dada pela Lei 12.112/2009).
Alega que é proprietário do imóvel situado na Travessa Curuzú, 1086, 4º andar, apartamento 401, bairro Pedreira, município de Belém-PA, CEP 66.085-431, o qual foi locado a Ré através do Contrato de Locação Residencial, com vigência de 12 meses, iniciado no dia 23 de Maio de 2023 e término em 23 de Maio de 2024.
O contrato prevê o pagamento do aluguel mensal no valor de R$ 3.200,00 (Três mil e duzentos reais) até o dia 22 de cada mês.
No entanto, a Ré vem reiteradamente atrasando o pagamento dos aluguéis, conforme demonstram os comprovantes anexos.
Impende destacar o débito com a notificante pelo não pagamento dos aluguéis e multas contratuais dos meses de março a maio de 2024, sendo notificado dos débitos e que não existe mais interesse na renovação do contrato.
Juntou documentos.
Decisão em ID. 119559317 decretando o despejo voluntário em 15 (quinze) dias, sob pena de compulsório.
Foi procedida a citação pessoal da requerida, conforme ID. 122465455, a mesma se habilitou nos autos em ID. 122431772, porém até o presente momento não apresentou Contestação.
Em face da revelia da requerida, torno os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Observa-se que o réu apesar de devidamente citado não apresentou Contestação.
Vindo os autos conclusos, e, verificando, que a questão de mérito é de direito e de fato, mas não havendo mais necessidade de produção de provas em audiência, com base no art. 330, I, CPC, seria o caso do julgamento antecipado da lide, assim sendo, estando os autos instruídos com os documentos necessários, dispenso o saneador e antecipo o julgamento por ser a matéria, repiso, eminentemente de direito.
Pretende a autora seja decretada a rescisão do contrato firmado, assim como o despejo do imóvel objeto da lide, além da condenação da parte ré ao pagamento do débito existente e dos ônus de sucumbência.
O contrato celebrado entre as partes está dotado de licitude e assinado por ambas, a locatária/ré.
Assim, resta-se configurada o contrato de locação entre as partes.
Ademais, a demanda está inteiramente instruída com os documentos indispensáveis a sua análise.
Matéria eminentemente de direito.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora.
Com relação à Notificação Extrajudicial, dispensa-se posto o pleito girar em torno da rescisão.
Impende destacar que se for motivado por falta de pagamento ou infração contratual, não é necessária a notificação, ou se houver mútuo acordo para desocupação e o prazo for descumprido, também não. É cediço que é regra de direito processual civil que o ônus da prova cabe àquele que alega os fatos.
Portanto, quem alega, deve provar, ainda mais nos que diz respeito aos danos materiais em sua dupla face: emergentes e lucros cessantes.
O autor não se eximiu de comprovar o que entendia devido, que eram os valores que supostamente deixou de auferir com a inadimplência do inquilino que não adimpliu com os aluguéis, acostando documentos que comprovaram o êxito de suas alegações.
Assim sendo, analisando a responsabilidade civil da requerida em face dos fatos alegados na inicial, em face da revelia do réu que nada se manifestou, há de ser reconhecida a responsabilidade da ré neste sentido, dando provimento ao autor.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para declarar rescindido o contrato na forma pedida na inicial.
E ainda decreto o despejo da locatária, dispensando tal medida se já encontrar-se desocupada.
Caso o imóvel não esteja desocupado, fixo o prazo de 15 dias para desocupação voluntária (Lei 8.245/1991, art. 63, § 1º, “a”), após, caso não seja desocupado voluntariamente, determino a realização do despejo compulsório, sem necessidade de expedição de novo mandado.
Caso necessário, defiro o uso de força policial.
Condeno a parte ré a pagar os aluguéis em atraso bem como os prejuízos porventura existentes por força contratual, referentes ao inadimplemento das cláusulas contratuais, como o pagamento das parcelas de IPTU e faturas da COSANPA e demais acessórios contidos no contrato, respeitando-se a atualização a partir da citação, com a aplicação da taxa Selic (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.842 - SP (2008/0012948-4).
Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Determino o arquivamento do feito após transcurso do prazo recursal, procedendo às anotações e baixas devidas.
P.R.I.C.
Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:04
Julgado procedente o pedido
-
29/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 01:24
Decorrido prazo de FABRICIA KASSY BATISTA SARMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 07:32
Decorrido prazo de DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:46
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 10:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
10/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
29/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800363-91.2024.8.14.0051
Joel dos Santos Diniz
Rubem de Sousa Mota
Advogado: Emmanuella Menezes Ortegal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/07/2024 16:40
Processo nº 0011390-63.2006.8.14.0301
Edna Morais Barroso
Hospital Sirio Libanes
Advogado: Luiz Paulo de Almeida Zoghbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/07/2022 18:11
Processo nº 0817343-72.2024.8.14.0000
Welbys Kesly Rodrigues de Melo
Ricardo Augusto Soares Gimenes
Advogado: Karollina Portela Ramos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0816892-47.2024.8.14.0000
Defensoria Publica do Estado do para
Juizo da 1 Vara Criminal de Ananindeua
Advogado: Anna Izabel e Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:38
Processo nº 0887382-64.2024.8.14.0301
Marcelo Robson Santos Campos
Advogado: Paula Susana de Carvalho Viana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 13:10