TJPA - 0870179-89.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2025 09:25
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:18
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:07
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:22
Decorrido prazo de RAILANA KAUARA CORREA SARMENTO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, interpôs Recurso Inominado tempestivo, com pedido de concessão de justiça gratuita e regular quanto a representação processual (ID 138383733).
Desse modo procedo à intimação da parte ré para, em querendo, apresente contrarrazões no prazo legal.
Dou fé.
Belém, 10 de março de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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08/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Cinge-se a presente ação sobre o consumo cobrado nas faturas de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024.
Relata a parte autora que reside há 10 anos no imóvel e que não recebia fatura de energia, pois a ligação era feita de maneira irregular e que em 04 de abril de 2024 houve a padronização da instalação, passando a receber faturas de cobrança, faturas estas que discorda, pois muito altas e incompatíveis com o seu perfil de consumo.
Aduz que no imóvel residem apenas duas pessoas e que possui uma geladeira, dois ventiladores, uma máquina de lavar, um freezer e cinco lâmpadas.
No presente feito é impossível a análise do histórico de consumo anterior, posto que como informado pela própria autora, o consumo de energia antes de 04/04/2024 era realizado de forma irregular, impossibilitando a este juízo a constatação do aumento do consumo.
Todavia, apesar de ser impossível a constatação pela simples análise do histórico anterior, há a possibilidade da análise dos equipamentos eletrônicos existentes no imóvel e a determinação de vistorias para constatação de erro de leitura, fuga de energia, ou qualquer outra irregularidade que impossibilite a correta medição.
Tratando-se de relação de consumo, fora determinada a inversão do ônus da prova, na qual a empresa ré comprovou que realizou a vistoria no imóvel, não tendo verificado qualquer irregularidade na ligação ou no medidor, não sendo constatada fuga de energia, estando a leitura regular.
De fato, ao analisar as faturas apresentadas pela autora, estas possuem uma regularidade, não havendo grandes variações, porém o consumo registrado é de fato alto comparado aos equipamentos que a autora afirma possuir no seu imóvel, razão pela qual este juízo determinou uma inspeção in loco do imóvel.
Conforme certidão constante no id 128566090 restou impossibilitado ao oficial de justiça a inspeção no interior do imóvel, pois este estava fechado, porém pode constatar que no imóvel funciona um salão de bronzeamento artificial e que há uma central de ar condicionado instalado no imóvel, o que justificaria o consumo cobrado.
Apesar das faturas de outubro e novembro de 2024 possuírem um consumo reduzido, este é justificável em virtude da autora não estar residindo no imóvel, tendo se deslocado para outra cidade para ter seu filho.
Não há qualquer prova nos autos de que as faturas objeto da ação possuem consumo abusivo e exorbitante.
Isto posto, revogo as decisões liminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
19/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 08:46
Audiência Una realizada para 04/12/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/12/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 08:42
Juntada de relatório de gravação de audiência
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03/12/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:56
Decorrido prazo de RAILANA KAUARA CORREA SARMENTO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 01:01
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n.º: 0870179-89.2024.814.0301 DESPACHO Considerando os pedidos de extensão da tutela de urgência concedida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada sob o id128566090, no prazo de 5 dias, esclarecendo as informações acerca do imóvel.
Determino ainda a redesignação da data da audiência designada nos autos, em razão da matéria ora tratada, para o mês de dezembro/2024, conforme disponibilidade de pauta.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
30/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 08:43
Audiência Una redesignada para 04/12/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/09/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:06
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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04/09/2024 07:45
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 12:56
Audiência Una designada para 22/05/2025 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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