TJPA - 0887096-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:21
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 04:17
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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12/05/2025 10:39
Audiência de Una do dia 11/08/2025 10:25 cancelada.
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10/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Processo de nº 0887096-86.2024.8.14.0301 Requerente: JAIRO DA SILVA Requeridas: SHOPRMS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Compulsando os autos, observa-se que não foi possível a citação nos endereços indicados na exordial, de modo que a parte autora, afirmando que não detém informações sobre endereço atualizados das promovidas, requereu a citação por edital, em ID 140678628.
No entanto, na sistemática do Juizado Especial, fundamentada nos princípios da celeridade e economia processual, é vedada a citação por edital, na forma do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, de modo que impossibilitado o prosseguimento do feito no âmbito dos Juizados Especiais.
Isso posto, considerando a vedação à citação por edital em sede de Juizados Especiais, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 18, §2º c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito -
08/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 21:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JAIRO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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13/11/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 07:54
Juntada de Informações
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09/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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31/10/2024 18:29
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Processo de nº 0887096-86.2024.8.14.0301 Autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA Requerente: JAIRO DA SILVA Requeridas: SHOPRMS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA E OUTROS DECISÃO 1.
Trata-se da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte promovente afirma que que foi vítima de estelionatários, já que depositou valores em favor de suposto grupo de investimentos vinculado à empresa THE ROHATYN GROUP (TRG) e, posteriormente, tomou conhecimento de que se tratavam de terceiros, motivo pelo qual requer a concessão da antecipação da tutela jurisdicional para a restituição do quantum, bem como bloqueio e arresto de bens em desfavor das pessoas jurídicas promovidas.
No que concerne a tutela de urgência, cumpre salientar que nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil mostra-se necessária, para concessão, a comprovação da probabilidade do direito pleiteado e a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com destaque para a impossibilidade de concessão na hipótese de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, observa-se que a parte autora logrou êxito ao comprovar a probabilidade de seu direito e fundado receio de lesão irreparável ou de difícil reparação, na medida em que demonstra o depósito do valor total de R$27.110,00 (vinte e sete mil, cento e dez reais) em várias parcelas (ID 129743329), bem como carreia aos autos prints de conversas que indicam as alegadas dificuldades para sacar/receber o valor depositado, em ID 129718635.
No entanto, considerando que não existe nos autos, nesse momento, os termos da contratação pactuada entre as partes, observa-se que a antecipação da tutela jurisdicional não pode se dar na forma pleiteada em relação à restituição imediata dos valores ao autor.
Destaca-se, também, que as transferências foram realizadas para pessoas específicas, não sendo possível estender os efeitos da tutela para todos os integrantes do polo passivo.
Dessa forma, por identificados os elementos para a concessão da tutela antecipada e, ainda, consideras as ressalvas indicadas, com fundamento no art. 300 c/c art. 301, ambos do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA para: a) proceder ao arresto cautelar, junto ao sistema SISBAJUD, do valor de R$27.110,00 (vinte e sete mil, cento e dez reais) em desfavor de TRG BUSSINESS GROUP LTDA (CNPJ nº 56.***.***/0001-49), TRG GLOBAL LTDA (CNPJ nº 56.***.***/0001-00), TRG BUSINESS GROUP ONE LTDA (CNPJ nº 56.***.***/0001-09), TRG BUSINESS GROUP TRHEE LTDA (CNPJ nº 57.***.***/0001-03) e 57.277.822 CLAYTON FERREIRA DA SILVA (CNPJ nº 57.***.***/0001-27) e, em caso de resultado frutífero, à transferência do valor para subconta do juízo, para acautelamento até o deslinde do presente feito ou decisão em sentido diverso. 2.
No mais, cite-se a parte promovida para responder aos atos e termos da presente ação, devendo cópia da inicial seguir junto ao instrumento citatório, para fins de ciência. 3.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, ficando desde já autorizada a participação virtual das partes que assim o desejarem. 4.
Na hipótese de opção pela participação virtual, ficam desde já intimadas as partes para informar nos autos o endereço de e-mail e número de telefone para contato de todos os participantes (partes, advogados e testemunhas) antes da data designada para a audiência, desde já advertidas de que devem participar do ato devidamente identificadas. 5.
Deverão, ainda, ingressar na audiência através do link encaminhado para os endereços de e-mail previamente informados nos autos, na data e horário designados para realização do ato e, na hipótese de não recebimento do link, o fato deverá ser comunicado nos autos até a data e hora designada para realização da audiência, sob pena de preclusão. 6.
Eventuais indisponibilidades de equipamento para a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio requerido. 7.
Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, o que não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi previamente agendada. 8.
Destaca-se que a ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial, conforme art. 20 da Lei de nº 9.099/95. 9.
De outro lado, o não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como na condenação ao pagamento de custas processuais, na forma do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95. 10.
Ficam desde já advertidas as partes de que deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, na forma do art. 19, e §2º, da Lei nº 9099/95. 11.
Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória, conforme art. 9º, da Lei nº 9099/95. 12.
Deverão, as partes, apresentar em audiência todas as provas documentais que acharem convenientes à defesa de seu direito, facultando-se a apresentação de testemunhas no limite de 3 (três) na hipótese de designada audiência una ou de instrução e julgamento, as quais deverão ser apresentas independentemente de intimação, na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. 13.
Intime-se. 14.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO, OFÍCIO, NOTIFICAÇÃO E CARTA PRECATÓRIA PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, DA CJMB-TJPA.
Belém-PA, data registrada no sistema.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito – 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:42
Audiência Una designada para 11/08/2025 10:25 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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