TJPA - 0885995-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 10:55
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0885995-14.2024.8.14.0301 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: OLIVAR PANTOJA GONCALVES RÉU: REU: RAIMUNDA CERES DA SILVA DIAS
Vistos.
Cuida-se de ação proposta por Olivar Pantoja Gonçalves, com o objetivo de obter a certidão de óbito de sua ex-cônjuge, documento que alega estar em posse de familiar da falecida.
Em despacho anterior, foi determinada a emenda à petição inicial, diante da inexistência de fundamentação jurídica adequada e ausência de requisitos essenciais à ação de exibição de documentos, conforme previsto no art. 396 do CPC.
Na petição de emenda (Id. 131601010), o autor informou que a parte originalmente indicada no polo passivo – Raimunda Ceres da Silva Dias – estaria falecida, e apontou como possível detentora do documento a senhora Valderlice Macedo da Silva, filha da falecida.
Contudo, não requereu expressamente a citação de Valderlice, tampouco informou seu endereço para viabilizar a tramitação regular do feito.
Assim, mesmo após oportunidade para regularizar a exordial, persistem as irregularidades apontadas no despacho anterior, especialmente no tocante à falta de indicação válida da parte ré, impedindo a formação válida da relação processual.
Dessa forma, não há como prosseguir com o feito, por ausência de pressupostos processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Custas na forma da gratuidade deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 24 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
24/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:22
Indeferida a petição inicial
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24/03/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:25
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0885995-14.2024.8.14.0301 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: Nome: OLIVAR PANTOJA GONCALVES Endereço: Rua Goiânia, 10094, Jardim Santana, PORTO VELHO - RO - CEP: 76828-752 Nome: ENEIDA AUGUSTA WANZELER GONCALVES LEAL Endereço: Rua Goiânia, 10094, Jardim Santana, PORTO VELHO - RO - CEP: 76828-752 RÉU: Nome: RAIMUNDA CERES DA SILVA DIAS Endereço: Rua Dom Manoel, 45, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66633-740 Nos termos do artigo 319 do CPC, a petição inicial indicará, entre outros requisitos: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Na exordial, verídico a ausência de fundamentação jurídica do pedido e omissão sobre o interesse na realização da audiência de conciliação.
Ademais, no que diz respeito a exibição de documentos, nos termos do artigo 396 e seguintes do CPC, o pedido formulado pelo autor conterá: I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados; II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias; III- as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.
Não vislumbro tais requisitos na petição inicial.
Pelo exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Autor emende a inicial, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Intime-se.
Após, conclusos para deliberação.
Belém, 29 de outubro de 2024 Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
31/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
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19/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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