TJPA - 0801573-18.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de M L COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:39
Decorrido prazo de CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2025 23:59.
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06/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 19:07
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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09/07/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO AUTOS N.: 0801573-18.2024.8.14.0104 REQUERENTE: M L COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE LTDA Nome: M L COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE LTDA Endereço: MINAS GERAIS, 306 D, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO CRUZ OLIVEIRA - OAB/PA29275 REQUERIDA: CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A, ITAU UNIBANCO S.A.
Nome: CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RODOVIA TO 255, MARGEM ESQUERDA, SN, KM 466 SALA 03 PARTE 02 DESMEMBRAMENTO L, LOTEAMENTO CANA BRAVA, LAGOA DA CONFUSãO - TO - CEP: 77493-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGER RANIERI FERNANDES - GO67530 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - OAB/SP39768 S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS submetida ao procedimento do juizado especial cível, ajuizada por M L COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE LTDA em desfavor de CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL, BANCO BRADESCO S.A e ITAU UNIBANCO S.A, partes já qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação, conforme consta no ID. 144961395 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Dispõe ainda o artigo 200, caput, do Código de Processo Civil: os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 144961395, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 22, § 1º, da Lei 9.099/95, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e sem honorários, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995).
Proceda a secretaria ao cancelamento de eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
Expedientes necessários.
Na hipótese de cumprimento forçado desta sentença, o desarquivamento dos autos dar-se-á sem custo ao demandante e aplicar-se-á multa nos termos do artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
SENTENÇA REGISTRADA.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Breu Branco/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
03/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:47
Homologada a Transação
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02/06/2025 00:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:55
Decorrido prazo de CARTORIO OFICIO UNICO DE BREU BRANCO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de M L COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801573-18.2024.8.14.0104 Requerente Nome: M L COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE LTDA Endereço: MINAS GERAIS, 306 D, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: RODOVIA TO 255, MARGEM ESQUERDA, SN, KM 466 SALA 03 PARTE 02 DESMEMBRAMENTO L, LOTEAMENTO CANA BRAVA, LAGOA DA CONFUSãO - TO - CEP: 77493-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, c/c DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por M L COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE LTDA, em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., CDA ALIMENTOS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL e ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos autos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido na decisão de ID 129562821, determinando-se que o Cartório de Protestos da Comarca de Breu Branco, proceda com sustação dos protestos de nºs. 17777 e 17811.
Em petição de ID nº. 130217350, a parte requerente informa que após a decisão tomou ciência de mais notificações de protestos indevidos, sendo de apontamento de nº. 17903, referente a uma nova nota fiscal cancelada, conforme consta nos autos.
Por fim, pugnou pelo aditamento da inicial para que a tutela antecipada alcance também a referida nota fiscal e a sustação do novo protesto dela decorrente.
Vieram os autos conclusos. É cediço que é admissível o aditamento à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
No presente caso, verifica-se que a parte autora apresentou o pedido de aditamento à inicial antes mesmo da citação do(s) requerido(s).
Assim, recebo o aditamento à inicial Neste contexto, defiro o pedido de inclusão da referida nota fiscal e de seu apontamento no protesto, ao alcance da antecipação de tutela deferida no feito.
Ainda, adotando os mesmos fundamentos da decisão de ID nº. 129562821, determinando que o(s) requerido(s) se abstenha(m) da cobrança objeto desta lide, retirando o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito acaso tenha(m) inscrito, bem como para que oficie ao Cartório de Protestos da Comarca de Breu Branco - PA, para que proceda com a sustação do protesto de apontamento de nº. 17903, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixa-se, desde logo, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação, até o limite de R$ 20 (vinte mil reais), a ser convertido em favor da parte autora.
Intimem-se as partes, acerca desta decisão Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 00:51
Decorrido prazo de CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:37
Decorrido prazo de CDA ALIMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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16/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 10:31
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2024 00:19
Publicado Citação em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 03:56
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801573-18.2024.8.14.0104 Requerente Nome: M L COMERCIO ATACADISTA E TRANSPORTE LTDA Endereço: MINAS GERAIS, 306 D, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AVENIDA BELEM, 227, B, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1452, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-970 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº. 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 do NCPC e com fulcro no art. 54 da Lei nº. 9.099/95. 4.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora que seja concedida a tutela de urgência, por meio de liminar, para o fim de determinar a sustação de protesto, caso ainda não tenha sido lavrado ou, alternativamente, suspender os efeitos do protesto do referido título, caso já tenha sido lavrado, bem como suspender a publicidade do protesto.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, conforme expresso no art. 294, do NCPC.
Por sua vez, as disposições gerais da tutela de urgência estão preconizadas no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A aplicação da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível Estadual é cabível, levando-se em conta a aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e os princípios norteadores, principalmente o da celeridade.
Na situação em exame, verifico através dos documentos juntados a exordial, a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tendo em vista a existência de duplicidade de emissão das notas fiscais, bem como do perigo na demora (periculum in mora), tendo em vista a notificação de protesto de título.
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte autora, em um exame prefacial, restam satisfeitos para a concessão da medida pleiteada por ela.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, e determino que o CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICO DE BREU BRANCO/PA proceda com a sustação de protesto, conforme os apontamentos de número 17777 e 17811, caso ainda não tenha sido lavrado ou, alternativamente, suspenda os efeitos do protesto do referido título, caso já tenha sido lavrado, bem como suspenda a publicidade do protesto, devendo ser encaminhado ofício ao mencionado Cartório para que proceda com as determinações da presente Decisão no prazo de 48h (quarenta e oito horas). 5.
Cite-se/intime-se a parte requerida, através de sua procuradoria habilitada nos autos, acerca desta decisão e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 6.
Após o transcurso do prazo assinalado, e em caso de apresentação de contestação, certifique-se a TEMPESTIVIDADE desta e retornem os autos conclusos para Decisão. 7.
Em caso de não apresentação de contestação e tendo ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e retornem os autos conclusos para Decisão. 8.
Considerando o atual cenário de congestionamento da pauta de audiências desta unidade judiciária e a natureza da matéria discutida nos autos, que pode ser devidamente comprovada por meio de documentos já acostados aos autos, este Juízo entende desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 9.
Proceda a correta autuação processual, incluindo todos os requeridos indicados na inicial no sistema PJE.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
21/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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20/10/2024 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/10/2024 17:55
Conclusos para decisão
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20/10/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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