TJPA - 0885804-66.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2025.
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25/09/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:47
Decorrido prazo de QUEDIMA MORAES MARTINS em 10/07/2025 23:59.
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12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:44
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Pedro Miranda, 1593 - Esquina com Trav.
Angustura - Pedreira - Belém/PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Nº do Processo: 0885804-66.2024.8.14.0301 Reclamante: QUEDIMA MORAES MARTINS Reclamado: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Com base no disposto no Art. 1º, § 2º, VI, do Provimento n.º 006/2006 - CJRMB, manifeste-se o Reclamante e Reclamado, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento vinculado aos autos pelo Banco do Brasil, conforme Id 147486642, 147486645 e 147486646.
Belém, 1 de julho de 2025.
Isolene Corrêa Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA -
01/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:22
Juntada de identificação de ar
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11/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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19/02/2025 20:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 09:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/02/2025 13:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/02/2025 13:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/02/2025 13:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
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10/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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30/10/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0885804-66.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: QUEDIMA MORAES MARTINS Endereço: Travessa Dom Romualdo Coelho, 1080, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-190 Reclamado: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: Quadra SEPN 508 Bloco C, s/n, ANDAR 2 PARTE B, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70740-543 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida por QUEDIMA MORAES MARTINS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em que a parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar a que a ré exclua seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega a autora, em síntese, que ao tentar realizar transação comercial, tomou conhecimento que seu nome estava negativado, por débito no valor de R$2.543,70, decorrente de contrato de nº.367578/907676125.
Argumenta, no entanto, que nunca realizou contrato com a requerida.
Em análise, verifico que a parte autora trouxe aos autos comprovante de negativação, onde consta lançamento de dívida em seu nome no valor de R$2.543,70.
Ressalto que não se poderia exigir da parte autora, constituir prova negativa para demonstrar o seu direito, ou seja, de que não contratou com a Parte Ré, de forma que levando em consideração a dúvida sobre a existência e regularidade do débito e a hipossuficiência do consumidor, entendo prudente atender o pleito.
Não há que se falar em prejuízo para parte requerida que, ao final do processo, caso os pedidos autorais sejam improcedentes, poderá cobrar a dívida atualizada, reincluindo o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão de tutela a, a saber, a evidência de probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela provisória, no sentido de que a parte ré BANCO PAN S/A retire e se abstenha de incluir o nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, de todo e qualquer cadastro restritivo que tenha incluído (CDL, SPC, SERASA, RENIC, TELECHEQUE, CADIN, ACSP, EQUIFAX etc), do débito no valor de R$2.543,70, com vencimento em 05.09.2020, sob pena de multa diária de R$100,00 até R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se as partes, no mesmo ato, acerca da presente decisão que serve como mandado, nos termos do disposto no art. 1º do Provimento nº.11/2009 da CJRMB – TJ/PA, bem como da audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10.02.2025 às 10:30 horas, cientificando as partes que poderão se fazer presentes por meio virtual, na plataforma teams, no link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ExZDZjMzctMWUyMy00NzFkLTk1MmUtOTM2Njg3OTk4NjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227b67d2c9-ba71-4603-bb2b-f9ca24f3963a%22%7d Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
24/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:56
Audiência Una designada para 10/02/2025 10:30 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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