TJPA - 0802969-98.2024.8.14.0049
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Izabel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
22/05/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:00
Processo Reativado
-
28/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:35
Decorrido prazo de CASSIO WILSON DE SOUZA SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
11/03/2025 03:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802969-98.2024.8.14.0049 Autor: AUTOR: CASSIO WILSON DE SOUZA SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA STEPHANIE OLIVEIRA DA SILVA - PE60441, LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 Réu: REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: MARILIA DIAS SANTOS - PI16412, JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 81, §3º, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, conheço do recurso, eis que tempestivo.
Os embargos de declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para determinar a integração de sentença ou acórdão, esclarecendo obscuridade ou contradição, suprindo omissão ou corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95.
A obscuridade consiste na imprecisão da decisão, o que a torna de difícil compreensão.
A contradição é a coexistência de afirmações ou fundamentos em flagrante oposição, que levam a resultados diversos.
A omissão, a seu turno, configura-se quando o Juízo deixa de se manifestar acerca de algum ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar.
Por fim, o erro material se trata de inexatidão relacionada a aspectos objetivos da decisão.
Analisando a sentença de id n. 134040790, não se vislumbra qualquer defeito previsto no art. 1.022, caput e parágrafo único, do CPC, havendo expressa manifestação e fundamentação sobre as questões pertinentes ao deslinde da causa.
A simples discordância com a conclusão da decisão guerreada é questão que não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, devendo ser objeto do recurso adequado, caso assim entenda, considerando o esgotamento da atividade jurisdicional por este Juízo.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos e mantendo a sentença de id n. 134040790 por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
ELANO DEMÉTRIO XIMENES Juiz de Direito Titular do JECCRIM de Santa Izabel do Pará -
07/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:46
Não conhecidos os embargos de declaração
-
08/02/2025 01:25
Decorrido prazo de CASSIO WILSON DE SOUZA SOUZA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:27
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
07/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CASSIO WILSON DE SOUZA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Autos: 0802969-98.2024.8.14.0049 Autor: AUTOR: CASSIO WILSON DE SOUZA SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: BRUNA STEPHANIE OLIVEIRA DA SILVA - PE60441, LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA - PE36122 Réu: REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: Advogados do(a) REU: MARILIA DIAS SANTOS - PI16412, JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A SENTENÇA Trata-se de “ação de restituição de valores de forma atualizada c/c anulação de cláusula abusiva (revisão contratual)”, proposta por CASSIO WILSON DE SOUZA SOUZA, em face de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Segundo a peça ingresso, in verbis: “Exa., informa a parte Autora que aderiu a seguinte cota de consórcio: Dados da Cota: Grupo/Cota: 44807/812.
Plano de Pagamento: 120 meses.
Cláusulas penais 18.3: 20%.
Cláusula penal 4.4: Multa de 2% + juros de 1% a.m.
Taxa de Administração Total: 20%.
TOTAL DA MULTA CONTRATUAL: =42%.
Taxa de Administração Proporcional ao Mês: 0,16%.
Período do Autor vinculado ao grupo: 11 Meses.
Ocorre que a Autora não teve mais condições financeiras de continuar a cumprir com os pagamentos das parcelas vinculadas à cota de consórcio acima mencionada, ficando em mora mais precisamente a partir do 11º pagamento, o qual foi pago em 13/08/2024, ou seja, permanecendo no grupo como Consorciado durante apenas 11 Meses! Diante de tal situação, resolveu a parte Autora entrar em contato com a Demandada e seus Representantes para fins de informar sobre o seu pedido de desistência da cota adquirida e, sucessivamente, obter informações a respeito da devolução dos valores pagos (R$ 5.668,52).
Todavia, recebeu o Autor as seguintes informações do Consórcio Demandado e do seu Corretor: i) que seu contrato estava rescindido, em face de sua exclusão do grupo; ii) que quanto ao ressarcimento dos valores pagos, só seria possível restituir se o mesmo viesse a ser “contemplado” ou ao “final do grupo” e, frisa-se, sem atualização monetária; iii) que antes de restituir os valores seria ainda deduzido todos os custos vinculados à cota adquirida, dentre eles: a) taxa de adesão e administração em sua integralidade (ou seja, 100% da taxa cobrada e não proporcional ao tempo que o Autor ficou vinculado ao grupo); b) prêmio de seguro; c) fundo de reserva; d) cláusula penal; e) juros de mora; f) multa por eventual atraso de pagamento, e g) outros custos porventura existentes junto a cota de consórcio cancelada; informações essas, importante destacar, que denotam claras desvantagens exageradas em desfavor do Consumidor (art. 51, inc. iv, do CDC).
Diante do exposto, incidindo a hipótese do presente caso concreto em cobranças ilícitas de: a) taxa de administração em sua integralidade, b) prêmio de seguro em sua integralidade, c) fundo de reserva em sua integralidade, d) cláusula penal sem prova de dano; e) juros de mora em sua integralidade; e f) multa por atraso de pagamento em sua integralidade; não restam dúvidas, assim, quanto à necessidade da procedência do presente pleito de “restituição de valores” na presente via judicial, em especial para que seja o Consórcio condenado a ressarcir o crédito a que faz jus a parte autora, de imediato, da seguinte forma sedimentada na jurisprudência (simples cálculo aritmético): i.
Inicialmente, que seja assegurado ao Autor que do “total pago” junto a cota de consórcio objeto seja subtraído, apenas, a “taxa de administração proporcional (a qual se obtém através da divisão do “total da taxa de administração estipulada no contrato” pelo “número de meses do grupo”, sendo o resultado, ato contínuo, multiplicado pelo “período no qual o Consorciado ficou vinculado ao contrato”); ii.
Sucessivamente, que seja incidido sobre o valor de cada parcela paga correção monetária a partir do desembolso via INPC, IPCA, IPCA-E, IGPM, índice adotado por esse Tribunal, ou, ainda, sob o índice que melhor reflita a desvalorização da moeda (Súmula 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (inteligência da Súmula 35 do STJ e Jurisprudências do STJ e TJ-DFT a seguir expostas).” Nesse cenário, requestou: a) A justiça gratuita; b) A declaração de nulidade de cláusulas contratuais; c) A restituição de valores pagos; d) A inversão do ônus da prova.
A requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, em contestação apresentada no id n. 131571311, pleiteou a improcedência da demanda, alegando a regularidade/legalidade do negócio jurídico.
Em réplica, o requerente rebateu os argumentos da defesa e reiterou os pedidos contidos na inicial com a procedência da ação (id n. 132355014).
Em audiência, conforme termo de id n. 132363209, a conciliação resultou infrutífera.
Após, as partes requestaram o julgamento do mérito, informando inexistir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, DEFIRO a justiça gratuita, pois presentes os requisitos para sua concessão (art. 98 do CPC), não havendo elementos a ilidir tal benefício.
Advirta-se, desde já, que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, eventual multa imposta, conforme previsão expressa no art. 98, §4º, do CPC.
No mais, a pretensão inicial é no sentido de: 1.
A declaração de nulidade de cláusulas contratuais; 2.
A restituição de valores pagos de forma atualizada.
Caracterizada relação de consumo entre as partes, configura-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços – Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - e a possibilidade de inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - como regra de instrução.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Revisão de cláusulas contratuais: Saliente-se que o § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil preleciona que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigações decorrentes de empréstimos financeiros, o requerente deverá indicar as obrigações que pretende controverter, sendo vedado ao juiz conhecer de ofício da abusividade de cláusulas em contratos bancários (Súmula 381 do STJ).
Dessa forma, serão objeto de análise somente as cláusulas expressamente reputadas como abusivas, pelo requerente, na exordial.
No caso em comento, o pedido de revisão discorre sobre a cláusula 4.4, alínea ‘e’, e cláusula 18.3, alínea ‘b’, contrato de consórcio (id n. 129380111).
Das Obrigações Financeiras - Cláusula 4.4, alínea ‘e’.
Dispõe a presente cláusula sobre encargos moratórios: “caso a parcela mensal, total ou parcial seja paga após a data de vencimento, será cobrada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total em atraso, sendo os valores creditados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o Grupo e 50% (cinquenta por cento) para a Administradora.” Da Exclusão – Cláusula 18.3, alínea ‘b’. “Serão devolvidas as quantias pagas ao Fundo Comum pelos Consorciados excluídos, a favor de si próprios ou de seus sucessores, quando da contemplação da cota por sorteio e conforme o seguinte critério: [...] sobre o valor apurado no item anterior, será aplicado desconto a ser creditado ao Grupo para compensação de prejuízos causados pela exclusão na forma do §2º do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e multa em favor da Administradora a título de cláusula penal compensatória, quando esta não der causa à exclusão, na forma da tabela a seguir: [...]” Os Contratos de Consórcios – Eventuais Cláusulas Abusivas – Restituição de Quantias Pagas.
Os contratos de consórcio são regidos pela Lei nº 11.795/2008, que adverte o seguinte: Art. 27.
O consorciado obriga-se a pagar prestação cujo valor corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações pecuniárias que forem estabelecidas expressamente no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. [...] § 2o O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado para as finalidades previstas no contrato de participação, inclusive para restituição a consorciado excluído. (grifei).
Art. 28.
O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinquenta por cento). (grifei).
Conforme previsão normativa, não há que falar em abusividade da cláusula 4.4, alínea ‘e’, que venha merecer reparo, haja vista está de acordo com o art. 28, da Lei n. 11.795/2008.
Quanto a cláusula penal 18.3, alínea ‘b’, não restou demonstrado pela requerida prejudicialidade para o grupo consorciado com a exclusão, ou na melhor compreensão pela saída voluntária do requerente, e sua eventual aplicação resultaria em onerosidade excessiva, assim, pela lógica, a cláusula se mostra abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Desta maneira, é plenamente cabível a devolução das quantias pagas pelo requerente/ex-consorciado, mediante previsão da Lei nº 11.795/2008: Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1o. (grifei).
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a seguinte tese: Tema Repetitivo 312 - É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
Do mesmo lado, a Súmula n. 35 do STJ ressalta que: Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
A jurisprudência compreende o seguinte: CONSÓRCIO.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Contrato de adesão válido.
Contração firmada após a vigência da Lei nº 11.795/08.
Desistência voluntária do apelante.
Direito de restituição dos valores referentes às parcelas quitadas somente 30 dias após o encerramento do grupo, ou, de forma alternativa, quando a cota do consorciado desistente for contemplada.
Precedentes do STJ e desta C.
Câmara.
Direito de retenção por parte do consórcio com relação à taxa de administração antecipada (taxa de adesão).
Cláusula penal.
Ausência de demonstração de eventual prejuízo ao grupo.
Impossibilidade de ser retido qualquer valor desta natureza.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10137900720248260224 Guarulhos, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 25/11/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSÓRCIO.
CONSORCIADO DESISTENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CLÁUSULA PENAL.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA ADMINISTRADORA.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cláusula penal por desistência do consórcio requer a comprovação pela administradora de que houve prejuízo ao grupo, hipótese inexistente nos autos.
Cláusula mantida em atenção ao princípio da vedação ao non reformatio in pejus. 2.
A correção monetária e juros de mora sobre os valores pagos devem incidir a partir do trigésimo primeiro dia após encerramento do grupo consorcial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1016973-27.2023.8.11.0001, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2024) (grifei) Assim sendo, mediante as provas carreadas nos autos, merece amparo a pretensão inicial para declarar nula a cláusula 18.3, alínea ‘b’ do contrato de consórcio (id nº 129380111), por ausência de prejuízo ao grupo de consorciado (art. 53, §2º do CDC), bem como a devolução das quantias pagas após o encerramento do plano de consórcio (art. 24, §3º c/c art. 30 da Lei nº 11.795/2008).
DISPOSITIVO Ao lume do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 18.3, alínea ‘b’ do contrato de consórcio, anexada nos autos, nos moldes do arts. 51 e 53, §2º do CDC. b) CONDENAR a requerida ao pagamento das quantias pagas pelo requerente, descontados os encargos moratórios, após o encerramento do plano de consórcio (arts. 24, §3º e 30 da Lei nº 11.795/2008).
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária de 1% ao mês pela SELIC (REsp 1.795.982) desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, estes contados a partir da data da citação por se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/095.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Izabel do Pará, data da assinatura eletrônica.
BRENO MELO DA COSTA BRAGA Juiz de Direito, respondendo pelo JECCRIM de Santa Izabel do Pará (Portaria n. 5258/2024-GP, de 12.11.2024) -
08/01/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 10:22
Audiência Una realizada para 26/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
26/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
-
25/10/2024 02:14
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Travessa Mestre Rocha, 1231, Centro, Santa Izabel do Pará, anexo ao Fórum, CEP: 68790-000 Fone/WhatsApp: (91) 3744-6788 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0802969-98.2024.8.14.0049 Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos da Portaria Conjunta nº 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, fica INTIMADO o Reclamante, por meio de seu(sua) advogado(a)/representante, acerca da AUDIÊNCIA UNA agendada para o dia 26/11/2024 10:00 h, a ser realizada pela Plataforma de videoconferência Microsoft Teams, sendo que, caso as partes não cheguem a um acordo, será imediatamente iniciada a instrução e julgamento, com a apresentação da contestação escrita ou oral, ouvidas as partes e as eventuais testemunhas.
Destaca-se que o ato será realizado preferencialmente por meio de videoconferência em tempo real, mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, devendo as partes, os advogados e as eventuais testemunhas acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, por meio do link ou do QR CODE abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzVmMDIzOWItYjFlYy00OGE3LThiNjYtYTc4Njc1OWJhOTAz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229d4beb3e-bfbd-477e-85d0-6adbd3f66322%22%7d Depoimentos: serão ouvidas, preferencialmente, por meio de videoconferência (Microsoft Teams), devendo a parte ou a testemunha, diante de eventual impossibilidade técnica de acesso, comparecer ao prédio da Unidade Judiciária (Rua Mestre Rocha, nº 1231, Centro, Santa Izabel do Pará) na data e ora designadas.
Testemunhas: até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, encaminhadas pelas próprias partes interessadas (art. 34 da Lei nº 9.099/95) Advertências: o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Adverte-se, ainda, que as partes e as testemunhas devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo endereço de e-mail [email protected] ou pelo Whatsapp da Sala de Audiências: (91) 3744-6765 Santa Izabel do Pará, 23 de outubro de 2024.
EMILIO JOSE DE SOUSA PORTELA Diretor de Secretaria da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Santa Izabel do Pará [Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006] v.p -
23/10/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:36
Audiência Una designada para 26/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Izabel.
-
17/10/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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