TJPA - 0815464-30.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3939/2025-GP)
-
29/04/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:09
Baixa Definitiva
-
25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 24/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:40
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0815464-30.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA AGRAVADO: CRISTALFARMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
PROCESSO DE 1º GRAU SENTENCIADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Abaetetuba, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801581-97.2024.8.14.0070), impetrado por CRISTALFARMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, que deferiu o pedido de tutela determinando que o Ente Público prosseguisse com o Pregão Eletrônico nº 037/2023-SRP, com a efetiva habilitação da impetrante.
Irresignado, o Ente Público interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando pela reforma da decisão a quo. É o breve relatório.
Decido.
Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade.
Ao consultar o processo através do Sistema PJE, constatou-se que o processo originário deste recurso, tombado sob o nº: 0801581-97.2024.8.14.0070, encontra-se com sentença proferida nos seguintes termos: “(...) De acordo com o art. 485, VIII, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando o autor desiste da ação. (...) Isso posto, não havendo óbice ao acolhimento do pleito, consoante preceitua o parágrafo único do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação requerida pelo impetrante.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pela desistente. (...)” Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015 que diz: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença pelo Juízo a quo, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora -
28/02/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e MUNICIPIO DE ABA
-
27/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABAETETUBA em 16/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CRISTALFARMA COMERCIO REPRESENTACAO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0815464-30.2024.8.14.0000 ORGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA AGRAVADO: CRISTALFARMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE ABAETETUBA, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n. 0801581-97.2024.8.14.0070), tendo como ora agravada CRISTALFARMA COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
Narra o agravante que o presente agravo de instrumento se insurge contra a decisão interlocutória proferida nos autos do mandado de segurança, no qual se determinou, liminarmente, em sede de tutela antecipada, ao Ente Público agravante, o prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 037/2023-SRP, com a efetiva habilitação da Agravada no certame em relação aos lotes 14, 23, 25, 26, 28, 42, 47, 48, 50, 54, 82, 91, 100, 209, 222, 230, 231, 242, 245, 249, 254, 259, 322, 323, 324, 325, 341, 396, 426, 508, 532, 555, 581, 588, 605, 607, 614, 616, 626, 627, 637.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) No caso em testilha, além do documento exigido não estar sujeito a prazo de validade, bastaria a consulta no site da ANVISA para se confirmar que a Autorização de Funcionamento Específica (AFE) da impetrante estava válida, o que poderia ser obtida por simples diligência, conforme se comprova em tela de Id 112821305, medida que não traria qualquer prejuízo à Administração.
O periculum in mora se revela pelo fato de que a impetrante foi inabilitada com aparente vício de juridicidade, podendo ela e, em última análise, a sociedade como um todo, vir a sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação, diante da restrição prejudicial da concorrência pública.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de ordenar a suspensão da decisão da autoridade coatora, dando prosseguimento ao Pregão Eletrônico Nº 037/2023-SRP com a efetiva habilitação da Impetrante certame em relação aos lotes 14, 23, 25, 26, 28, 42, 47, 48, 50, 54, 82, 91, 100, 209, 222, 230, 231, 242, 245, 249, 254, 259, 322, 323, 324, 325, 341, 396, 426, 508, 532, 555, 581, 588, 605, 607, 614, 616, 626, 627, 637.
Caso haja o descumprimento da decisão judicial, serão remetidos os autos ao Ministério Público do Estado, para apuração de cometimento de eventual crime de desobediência. (...).” Inconformado, o Município de Itaituba interpôs o presente recurso.
Em suas razões, aduz que o documento exigido no edital busca evitar que o erário venha a sofrer prejuízos diante de eventual abandono do processo licitatório, sem que isso configure macula à competitividade e que a empresa agravada apresentou declaração de que estava ciente e que concordava com todas as condições contidas no edital e seus anexos.
Argui que o próprio instrumento convocatório dispunha de meios de solucionar possíveis problemáticas a serem enfrentadas pelas empresas licitantes, e que a Agravada poderia sanar dúvidas ou questionar as cláusulas seja através de pedido de esclarecimento ou impugnação, todavia, não o fez, acabando por aceitar seus termos quando da participação no certame.
Aponta que o pregão seguiu seus tramites normalmente, com o julgamento dos recursos interpostos por outras empresas, adjudicando o objeto às licitantes vencedoras, que apresentaram propostas e documentos hábeis.
Assevera que o mandado de segurança já perdeu seu objeto, ante a adjudicação e a assinatura dos contratos que ocorreu em 29.01.2024, estando as empresas vencedores fornecendo os medicamentos há 07 (sete) meses.
Afirma que não houve qualquer favorecimento, que todos os atos praticados guardam amparo legal e que todos os prazos foram respeitados e cumpridos, não cabendo se falar em vicio que macule o processo.
Destaca que a ação mandamental foi atingida pela decadência do direito, tendo em vista o decurso de prazo superior a 120 dias entre a ciência inequívoca do ato a ser impugnado e a interposição do writ.
Com esses argumentos, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de sustar imediatamente os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, reformando-se, em definitivo, a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.
Para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado faz-se necessária a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, aptos a sobrepujar a fundamentação da decisão agravada, uma vez que a mesma se encontra fundada nos documentos constantes dos autos, que ao menos prima facie incutiram o juízo de verossimilhança no julgador, de modo a autorizá-lo ao deferimento da medida.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase processual, passo a análise dos requisitos mencionados.
No caso dos autos, o Município Agravante pretende a suspensão da decisão a quo que concedeu a liminar para determinar a habilitação da empresa impetrante no Pregão Eletrônico nº 037/2023-SRP, referente ao fornecimento de medicamentos.
Em suas razões, sustenta que o mandado de segurança foi impetrado fora do prazo decadencial de 120 dias e que, mesmo se fosse tempestivo, o objeto da ação já se encontra exaurido, pois o contrato foi adjudicado e assinado em janeiro de 2024, sendo os medicamentos fornecidos desde então.
Em um exame perfunctório da matéria, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante.
Vejamos.
O termo inicial para contagem do prazo decadencial do mandado de segurança ocorre quando o ato impugnado se torna capaz de produzir lesão ao direito do impetrante, o que no caso em tela ocorreu no momento em que a impetrante tomou ciência de sua inabilitação no processo licitatório.
No caso dos autos, observa-se que a empresa agravada tomou conhecimento inequívoco de sua inabilitação em 30 de novembro de 2023, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 08 de abril de 2024, o que ultrapassa o prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ, conforme estabelece o art. 23 da Lei 12.016/2009.
No presente caso, o requisito do fumus boni iuris resta demonstrado pela simples contagem do prazo para o ajuizamento da ação, que demonstra que o prazo decadencial fora ultrapassado.
O periculum in mora também se faz presente, pois a manutenção da decisão de primeiro grau poderá causar graves prejuízos à continuidade do fornecimento de medicamentos no Município de Abaetetuba.
Considerando que o processo licitatório já foi adjudicado e os contratos com as empresas vencedoras foram firmados há mais de oito meses, qualquer interrupção ou modificação das obrigações contratuais poderá ocasionar um verdadeiro colapso no sistema de saúde pública local, prejudicando diretamente a população que depende desses medicamentos essenciais.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, sustando os efeitos da decisão de 1º grau, até ulterior deliberação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 19:35
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801769-04.2023.8.14.0013
Ministerio Publico do Estado do para Mpp...
Prefeitura de Capanema
Advogado: Ariane Menezes Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2023 09:00
Processo nº 0801769-04.2023.8.14.0013
Prefeitura de Capanema
Advogado: Ariane Menezes Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/06/2023 17:16
Processo nº 0824482-50.2021.8.14.0301
Marcia Valeria Goncalves Estumano
Advogado: Milena Sampaio de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:26
Processo nº 0862456-19.2024.8.14.0301
Condominio Fit Mirante do Parque
Andre Silva da Costa
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2024 17:46
Processo nº 0818724-59.2024.8.14.0051
Rejane Maria Costa Teixeira
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2024 11:55