TJPA - 0862456-19.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 13:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 16/06/2025 23:59.
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09/07/2025 09:58
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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09/07/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862456-19.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão do senhor oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:00
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 01:21
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:00
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0400/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862456-19.2024.8.14.0301 CERTIDÃO Certifico, pelas atribuições que me são conferidas por lei, considerando os termos da certidão da senhora oficial de justiça, deverá o exequente se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Documento confeccionado nos termos dos Provimentos de nº006/2006 e de nº08/2014 -CJRMB e assinado digitalmente.
Belém/PA, 30 de abril de 2025. -
30/04/2025 05:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 05:20
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2025 03:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 27/03/2025 23:59.
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21/04/2025 16:47
Juntada de Petição de diligência
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21/04/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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20/03/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862456-19.2024.8.14.0301 DECISÃO A secretaria para alterar o valor da causa, conforme planilha postada no ID130324417.
Cite-se a parte executada, expedindo se necessário carta precatória, para pagar o valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (art. 831, CPC/2015), se for o caso deve o(a) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça realizar a citação por hora certa, nos termos dos arts. 252 ao 254 do CPC.
Devendo constar também no respectivo mandado que o(a) oficial(a) de justiça deve, por ocasião de realização da diligência, coletar as seguintes informações da parte executada, caso esta seja pessoa natural: CPF e RG ou CNH, devendo nesses dois últimos ser informado o número, o órgão expedidor, a data da expedição do documento e a data de nascimento da respectiva pessoa, para fins de cumprimento da ordem contida no Ofício Circular nº 48/2021-GP.
Certifique, a Secretaria, se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado nº. 119 do FONAJE), conclusos para tentativa de penhora online, conforme art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, nos termos do Enunciado 93 do FONAJE.
Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente, prossiga-se imediatamente nos atos executórios por Oficial de Justiça para a penhora e avaliação de bens do executado, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais, c/c artigo 831, do Código de Processo Civil/2015, tantos quantos bastem para a garantia da dívida.
Fica deferida desde já, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a expedição de certidão, pela secretaria da vara, na forma referida no caput do artigo 828 do CPC/2015, ficando porém a parte exequente também desde já ciente que deverá cumprir com os prazos e demais obrigações mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do referido artigo.
Fica deferido também, caso tenha sido pedido ou venha a ser requerido pela parte credora, a inclusão na presente demanda dos valores das parcelas vincendas no decorrer do processo e que também não tenham sido pagas pela parte devedora, ante a natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo das prestações.
Porém, desde que seja requerido expressamente mediante petição de emenda à inicial nos autos acompanhada do respectivo memorial de cálculo devidamente atualizado e também de documentos que tenham autorizado aumento das parcelas nos respectivos períodos, se for o caso.
Ressalta-se que referida inclusão só será admitida até a data do efetivo cumprimento, pela parte devedora, das obrigações até então em execução.
Assim, não será admitida a inclusão dessas parcelas vincendas após a parte devedora já ter pago integralmente as parcelas até então em execução ou mesmo se tiver tido bens penhorados no valor integral da dívida, devendo a parte credora, nesses casos, dar entrada em outra ação para recebimento das parcelas vincendas, a fim de evitar que esta demanda se torne complexa.
Tudo com fulcro no artigo 323 do CPC/201 c/c artigo 2º da Lei 9099/1995.
Indefiro, a princípio, qualquer possível pedido de inclusão da obrigação de pagar honorários advocatícios tendo como base o estabelecido no artigo 85, § 1º, e/ou no caput e parágrafos do artigo 827, todos do CPC/2015, haja vista que as verbas honorárias aí previstas têm natureza jurídica de direito processual, sendo que, em sede dos juizados especiais cíveis, é proibida, no primeiro grau de jurisdição, que se faça a condenação das partes em custas e honorários de advogado, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei Federal 9099/1995, só permitida tais cobranças nas hipóteses excepcionais listadas no parágrafo único desse último artigo mencionado, o que não é ainda o caso dos presentes autos, o qual está no início do procedimento executório.
Indefiro ainda, por enquanto, qualquer possível pedido de incluir o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes tendo como fundamento o artigo 792, § 3º, do CPC/2015, pois ainda não fora oportunizado a ela que fizesse voluntariamente o pagamento e, também, ainda não foram realizados atos constritivos do seu patrimônio para garantia da dívida, fatos esses que, se ocorrerem, impedem a referida inscrição, conforme estabelece o § 4º do artigo retromencionado.
Defiro desde já o pedido de justiça gratuita, diante da declaração da parte demandante e da respectiva presunção de veracidade que o código de processo civil, em seus artigos 98, caput, e 99, § 3º, outorga às pessoas naturais que fazem alegação de serem necessitadas na forma de lei.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
18/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/12/2024 03:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO FIT MIRANTE DO PARQUE em 22/11/2024 23:59.
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03/11/2024 19:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 17:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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31/10/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0862456-19.2024.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos constato que não foi juntada de forma completa a documentação exigida pelo art. 784, inciso X do Código de Processo Civil, o que inviabiliza, no momento, a classificação do título apresentado para execução como título executivo extrajudicial.
No presente caso, verifica-se que sobre o valor atualizado de cada cota alegada como inadimplida há um acréscimo no percentual de 10% (dez por cento) relativo a “despesa por cobrança”.
Porém, essa obrigação não consta expressamente em nenhuma dos artigos da convenção social do respectivo condomínio juntada no ID 122458022, bem como não há também nenhuma a ata de assembleia geral juntada aos autos pela parte exequente a fim de comprovar que essa obrigação fora aprovado a posteriori.
Assim, em tese, a parte exequente está inserindo no montante total do crédito exequendo uma obrigação que não tem o requisito da certeza e da exigibilidade exigidos pelo artigo 783 do CPC/2015 para que ação possa ser admitida como de título executivo extrajudicial, o que poderá levar à nulidade da execução, conforme estabelece o artigo 803, I, parágrafo único, do vigente Código de Processo Civil.
Assim, determino que a parte demandante emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que junte aos autos cópia de ata da assembleia geral do condomínio devidamente assinada pelos condôminos presentes onde fora aprovado a cobrança do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida condominial em caso do condômino inadimplente ser acionado judicialmente para pagar o respectivo débito, ou, alternativamente, junte aos autos novo memorial de cálculos sem a inserção do referido percentual referente a “despesa por cobrança” e, consequentemente, adeque o seu pedido a valores baseados nos requisitos da certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo.
O descumprimento da determinação acima implicará no indeferimento da inicial, nos termos do art. 801, do mesmo diploma processual.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 25 de Outubro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Portaria nº4568/2024-GP -
28/10/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/08/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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