TJPA - 0806262-09.2024.8.14.0039
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de V . L . RIBEIRO COMERCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de V . L . RIBEIRO COMERCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO em 15/05/2025 23:59.
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19/05/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:56
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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26/04/2025 05:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806262-09.2024.8.14.0039 EXEQUENTE: CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: Nome: CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 3625, COND EMPRESARIAL MODELO TRAV.ORIENTAL N 2 E3, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 EXECUTADO: V .
L .
RIBEIRO COMERCIO LTDA, MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO Endereço: Nome: V .
L .
RIBEIRO COMERCIO LTDA Endereço: Praça Cleodoval José Moura Gonçalves, 60, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 Nome: MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO Endereço: Rua Goiânia, 60, Sala B, Farmácia Dr.
Preço Baixo, Célio Miranda, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-230 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em face de V L RIBEIRO COMÉRCIO LTDA e MARCOS VINICIUS MARQUES RIBEIRO, partes qualificadas.
Ao ID 128978591, Decisão determinou a citação dos Executados, para pagarem a dívida descrita na inicial, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, ressalvando-se que, em caso de pagamento integral no prazo legal, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, art. 827, §1º).
Ao ID 137739488, Petição informando que as partes transigiram, com parcelamento do débito em 11 (onze) parcelas, pugnando pela homologação do acordo e suspensão da execução.
Ao ID 137865639, Certidão da UNAJ atestando que não há custas judiciais pendentes de pagamento.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que as partes celebraram acordo, situação que deve ser prestigiada e estimulada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário por derivar da autocomposição e exercício da autonomia da vontade, na esteira do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, conclui-se que as partes estão devidamente representadas e o acordo não contém cláusulas contrárias à lei ou à ordem pública, preservando satisfatoriamente os interesses das partes.
Logo, a homologação do Acordo firmado, conforme os termos previstos ao ID 137739488, é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO por Sentença, o Acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, imediatamente, ante a renúncia ao prazo recursal, com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
15/04/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Homologada a Transação
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26/02/2025 10:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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26/02/2025 10:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de V . L . RIBEIRO COMERCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 06:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 14:08
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/11/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 15:01
Decorrido prazo de CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:01
Decorrido prazo de V . L . RIBEIRO COMERCIO LTDA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:01
Decorrido prazo de MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:01
Decorrido prazo de CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0806262-09.2024.8.14.0039 EXEQUENTE: CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: Nome: CASTANHAL PARAENSE DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Endereço: PRESIDENTE GETULIO VARGAS, 3625, COND EMPRESARIAL MODELO TRAV.ORIENTAL N 2 E3, IANETAMA, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 EXECUTADO: V .
L .
RIBEIRO COMERCIO LTDA, MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO Endereço: Nome: V .
L .
RIBEIRO COMERCIO LTDA Endereço: BARAO ARARUNA, 492, SALA 01 ANEXO POSTO FORMULA 1, PROMISSAO - LOTEAMENTO PROMISSAO II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68628-300 Nome: MARCOS VINICIOS MARQUES RIBEIRO Endereço: Rua Raimundo Maciel de Souza, 37, Qd 25 Lote 19-B Residencial Jd América, Tropical, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-718 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
I - Inicialmente, avaliando-se a peça vestibular e estando as custas recolhidas, tenho por preenchido os requisitos essenciais insertos nos arts. 798 e 799 do CPC, razão por que a recebo.
II – Cite(m)-se o(a)s executado(a)s para pagar(em) a dívida descrita na inicial, no prazo de 03 (três) dias, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, ressalvando-se que, em caso de pagamento integral no prazo legal, ficam os honorários reduzidos pela metade (CPC, art. 827, §1º).
III – Citado o executado e verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceda-se o Sr.
Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens para satisfação do débito, conforme planilha de débito e honorários fixados no item anterior, considerando, se for o caso, a indicação de bens feita na exordial e, ainda, observando os bens garantidos em hipoteca, penhor ou outro direito real de garantia, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, bem como de seu cônjuge, acaso a penhora recaia sobre bens imóveis.
Não havendo indicação de bens pelo exequente, observe-se, preferencialmente, a ordem estabelecida no art. 835 do CPC.
IV – Efetivada a citação e realizada a penhora, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe(m) como pretende(m) expropriar os bens constritos e, no mesmo prazo,caso este(s) bem(s) esteja(m) garantido(s) por hipoteca, penhor, outro direito real de garantia ou sob alienação fiduciária, providencie(m) os meios para realização de intimação dos interessados, nos termos do art. 799 do CPC, sob as penas legais.
V – Havendo pedido quanto a utilização de força policial, o deferimento ficará adstrito à comprovada necessidade, a ser certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça.
VI - Não encontrado o(a)s executado(a)s, porém, havendo bens de sua titularidade, determino ao Sr.
Oficial de Justiça que proceda ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
VII – Não localizados bens para arresto ou penhora ou restando frustrada a citação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 05 (cinco), regularize(m) a citação e indique (m) bens para expropriação, sob pena de reconhecimento de abandono e consequente extinção sem resolução do mérito.
Após, conclusos.
VIII - As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
IX - O prazo para interposição de embargos é de 15 dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado cumprido, na forma do art. 231, II, do CPC.
X – Frustrada a tentativa de citação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução do mérito por abandono e, após, retornem os autos conclusos.
XI – Havendo requerimento neste sentido, fica autorizada a expedição de Certidão ao exequente para os fins preceituados no art. 799, IX e 828 do CPC, mediante o prévio recolhimento de custas pertinentes.
Expirados os prazos, CERTIFQUE-SE e retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Paragominas/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Paragominas/PA (Assinado digitalmente) -
10/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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