TJPA - 0804567-24.2024.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 18:08
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:41
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:11
Decretada a revelia
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03/04/2025 17:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ADRIANO FARIAS FERNANDES em/para 02/04/2025 16:40, Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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14/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:10
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 02/04/2025 16:40, Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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24/02/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALEX SANDRO DA SILVA SANTOS PIRES em/para 24/02/2025 15:30, Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
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24/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:03
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2024 16:31
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 08:11
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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28/10/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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13/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo: 0804567-24.2024.8.14.0070 Requerente: MARIA DOS ANJOS SILVA SANTOS Endereço: Av Goiás, 2598, Francilândia, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Requerido: ABCB SAC 0800 323 5069 Endereço: Rua Funchal, 538, Itaim Bibi, Vila Olímpia, São Paulo - SP - CEP: 04551-060 DECISÃO Vistos etc.
Recebo a inicial e considerando a isenção de custas do primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95), deixo para apreciar eventual pedido de gratuidade judicial por ocasião da sentença.
No caso presente, a parte autora aduz que não reconhece como devido o débito cobrado pela parte requerida que vem ocasionado descontos mensais em seu benefício e requer medida liminar em tutelar de urgência para suspender os descontos e medidas de proteção ao seu nome em cadastro de inadimplentes.
Pois bem, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não-exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira os fatos alegados pela parte autora, como também que há um fundado perigo de dano, na medida em que os descontos poderão lhe causar prejuízos de ordem financeira e, ainda, comprometer o seu bem estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas de serem os descontos legítimos, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Some-se ao fato de que em uma relação de consumo, é de se reconhecer a hipossuficiência do consumidor, principalmente quando lhe é quase impossível fazer prova negativa, como é o caso dos autos, razão pela qual é de se deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ficando a cargo da instituição financeira requerida comprovar a regularidade da cobrança.
Posto isto, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida para DETERMINAR ao requerido que suspenda as cobranças e descontos dos débitos referentes ao contrato declinado na exordial, bem como exclua ou se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de 200,00 (duzentos reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fica desde já designada audiência de conciliação para o dia 24/02/2025, às 15h30min.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência acima designada, advertindo-o que deverá juntar a contestação, documentos e habilitações no sistema até a data da audiência, sob pena de preclusão, bem como que o não comparecimento ao ato poderá configurar os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Intime-se o autor para comparecer à audiência, advertindo-o que a ausência ao ato ocasionará a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 51, I, da Lei 9099/95).
Cumpra-se, servindo a presente como Mandado/Ofício/Carta precatória, nos termos do Prov. 003/2009 - CJCI.
Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
09/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:33
Conclusos para decisão
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03/10/2024 10:33
Audiência Conciliação designada para 24/02/2025 15:30 Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
-
03/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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