TJPA - 0800128-18.2024.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:14
Audiência de Instrução e Julgamento do dia 30/09/2025 11:20 cancelada.
-
13/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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19/07/2025 01:14
Publicado Sentença em 17/07/2025.
-
19/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800128-18.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA CONCEICAO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por SEBASTIANA CONCEIÇÃO DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos, em face de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ACONTESE – CONSULTORIA TÉCNICA DE SEGUROS E REPRESENTAÇÃO LTDA e BANCO BRADESCO S/A, também devidamente qualificados, na qual sustenta a parte autora a ocorrência de descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário de natureza assistencial, vinculados a contratação de serviço jamais por ela pactuado.
Aduz que, sem sua autorização ou ciência, diversas parcelas foram descontadas diretamente de seu benefício previdenciário, a título de “seguro”, sem que jamais tenha firmado qualquer contrato com as rés.
As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação, sustentando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, os quais teriam sido realizados mediante autorização da parte autora, por intermédio de seus representantes comerciais.
O BANCO BRADESCO S/A pugnou, ademais, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Foi proferida decisão de saneamento processual (ID []), na qual se reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas, encerrando-se a fase instrutória. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central posta nos autos reside na legitimidade dos descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência de suposto contrato de seguro, cuja contratação é veementemente negada.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assiste à parte autora o direito à inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações.
Com a inversão deferida, caberia às rés comprovar a existência válida do contrato que fundamentasse os descontos impugnados.
Contudo, as demandadas, em especial a BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, não produziram qualquer prova documental idônea que evidenciasse a celebração de contrato de seguro com a parte autora.
Tampouco foi anexada gravação de ligação, ficha cadastral assinada ou qualquer instrumento contratual regularmente subscrito pela demandante.
Tal ausência é determinante, pois, nos termos do art. 39, inciso III, do CDC, configura prática abusiva: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” Restando demonstrada a prestação de serviço sem contratação válida, bem como a diminuição da renda da parte autora mediante descontos indevidos sobre benefício de natureza alimentar, constata-se a prática de ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Quanto ao dano moral, este decorre in re ipsa, sendo presumido a partir da própria conduta ilícita — qual seja, o desconto arbitrário sobre provento de natureza essencial à subsistência da autora.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado nesse sentido: "A simples demonstração da inscrição indevida, ou descontos não autorizados em conta, por si só, caracteriza o dano moral, o qual prescinde de comprovação do prejuízo concreto." (AgRg no AREsp 1.379.761/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/11/2018) No tocante ao valor da reparação, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional, razoável e suficiente à reparação do dano experimentado, observando os critérios do art. 944 do Código Civil, inclusive quanto ao seu caráter pedagógico e compensatório.
Quanto aos descontos efetivados, a restituição em dobro é medida que se impõe, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter havido engano justificável por parte da fornecedora.
Assim, condena-se a requerida ao pagamento da quantia de R$ 559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos), correspondente ao dobro do valor indevidamente debitado, conforme comprovantes juntados aos autos (ID []).
Por fim, o BANCO BRADESCO S/A deve ser excluído da relação processual, porquanto figurou apenas como instituição intermediadora, responsável por repassar valores mediante ordens oriundas de terceiros, sem que tenha praticado qualquer ato diretamente ofensivo aos direitos da autora, não se configurando, portanto, nexo de imputação de responsabilidade civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA CONCEIÇÃO DA SILVA para: a) Condenar a requerida BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela da Justiça Federal a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, contados da citação; b) Condenar a mesma requerida ao pagamento de R$ 559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária a partir de cada desconto e incidência de juros de mora pela taxa SELIC, também a partir de cada evento danoso; c) Declarar a inexistência da relação contratual entre a parte autora e a requerida BINCLUB, determinando-se, por conseguinte, o cancelamento definitivo dos descontos indevidos sobre o benefício da autora; d) EXCLUIR o BANCO BRADESCO S/A da lide, diante de sua ilegitimidade passiva ad causam.
Condeno a requerida BINCLUB ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
São João do Araguaia, 15 de julho de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
15/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:42
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/04/2025 23:40
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 28/03/2025 23:59.
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24/04/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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23/04/2025 10:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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07/04/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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23/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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23/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800128-18.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA CONCEICAO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO I - Em razão da ausência de citação da ré BIN CLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGAMAS DE FIDELIDADE LTDA, passo a promover a recalendarização dos atos processuais.
Fica redesignada a audiência prevista no ev. 136722776 para a data abaixo mencionada; II - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; III - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré BIN CLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGAMAS DE FIDELIDADE LTDA a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
IV - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerida SABEMI) Até 28/05/2025 RÉPLICA (autor) Até 27/06/2025 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 16/07/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 30/09/2025, às 11h20 CASO TENHA SIDO APRESENTADA QUALQUER PEÇA PROCESSUAL ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA JUDICIAL CERTIFICAR A TEMPESTIVIDADE E PROSSEGUIR PARA A FASE SEGUINTE.
V - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos; VI - A audiência será realizada telepresencialmente e o acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil VIII - Intime-se a autora e a segunda requerida BANCO BRADESCO S/A via DJE.
São João do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
19/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça - Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro: Centro, São João do Araguaia/PA, CEP: 68.518-000, Fone (94) 3379-1136 PROCESSO: 0800128-18.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Seguro, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: SEBASTIANA CONCEICAO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Provimentos nºs. 006/2006-CJRM e 006/2009-CJCI) Pela presente e de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular por esta Comarca, o Dr.
LUCIANO MENDES SCALIZA, fica a parte Autora, na pessoa de seu advogado, intimada acerca do Despacho exarado no evento de ID138098971 dos presentes autos eletrônicos.
São João do Araguaia, 17 de março de 2025 MARIA EDUARDA OLIVEIRA DA CONCEICAO Estagiária -
17/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:45
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 09:00
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 30/09/2025 11:20 para Vara Única de São João do Araguaia.
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07/03/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:51
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:39
Desentranhado o documento
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25/10/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0800128-18.2024.8.14.0054 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA CONCEICAO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO I - Ratifico o benefício da gratuidade na prestação jurisdicional; II - Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, inexiste nos autos qualquer comprovação cabal do alegado, qual seja, se a negativa de concessão de empréstimo foi injustificada.
Assim, diviso a inexistência da plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora).
Fica, portanto, rejeitada a concessão da liminar.
III - Deixo de designar a audiência preliminar destinada a conciliação ou mediação para favorecer a duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII da CF e artigo 139, II do CPC), posto que a pauta deste Juízo está notadamente distendida, e também porque tal tentativa poderá ser refeita em futura audiência una de saneamento, instrução e julgamento; IV - Assim, deferida a inicial, CITE-SE a ré a, no prazo calendarizado, contestar a pretensão e a produzir provas, por intermédio de advogado.
V - Tendo por escopo o arrefecimento da pauta e, com isso, a melhoria da prestação jurisdicional e a economia processual, apoiado no princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, onde estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Assim, nos termos do art. 191 do CPC, propõe-se a calendarização processual, nos seguintes moldes: CONTESTAÇÃO (requerido) Até 26/08/2024 RÉPLICA (autor) Até 26/11/2024 SANEAMENTO (juízo) e/ou SENTENÇA Até 26/02/2025 AUDIÊNCIA e/ou SENTENÇA (partes e juízo) Data fixa: 27/05/2025, às 09h00 VI - Intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze), se manifestem sobre a calendarização processual, cientes que a ausência de manifestação no prazo estabelecido considerar-se-á de comum acordo (as partes e o juízo) com a calendarização processual dos autos.
VI - Na data aprazada a audiência será realizada telepresencialmente.
O acesso ao ambiente virtual das audiências poderá ser realizado pelo QR CODE ou através dos seguintes links, os quais deverão ser copiados ou digitados na barra de endereços do navegador: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_YjFkYTk0ZDktMzAyOC00MWMzLWIzOWQtZWQ5MTIxZGExNDM4@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22,%22Oid%22:%22f6183f03-35b4-4ffd-ab6a-ee5fc83e3c66%22%7D - encurtador.com.br/drsKX - https://bit.ly/3CMzhil São João do Araguaia/PA, 21 de maio de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 15:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/05/2025 00:00 Vara Única de São João do Araguaia.
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27/06/2024 15:29
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2024 16:56
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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