TJPA - 0828086-24.2018.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 01:13
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA GUERREIRO em 25/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:29
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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16/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA GUERREIRO em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 01:36
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo n.º 0828086-24.2018.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO intentada por A.K.S.G., menor representando por sua genitora, em razão do falecimento de Darcy Borges Guerreiro Junior, seu genitor.
Juntou documentos.
A ação fora distribuída para a 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital na data de 04/04/2018.
Em decisão datada de 06/04/2018, houve o declínio da competência a esta Vara, em razão de o domicílio do de cujus ser situado nesta comarca.
Os autos foram recebidos neste juízo em 09/09/2019, tendo sido determinada a intimação do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, bem como acerca do fato de o único bem listado a inventariar, um veículo, encontrar-se registrado em nome de terceiro.
Expedida intimação pessoal ao autor, dirigida ao endereço declinado na inicial, sem êxito na sua localização, conforme certidão do meirinho(Id 40811328), restando o feito paralisado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Consoante a regra preconizada no artigo 274, parágrafo único, do CPC, é dever da parte informar ao juízo qualquer modificação em seu endereço, considerando-se válida a intimação dirigida àquele constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a referida modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
Outrossim, impende destacar que é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015).
Ademais, analisando detidamente os autos, constato que, há mais de cinco anos o processo encontra-se paralisado, seguindo sem qualquer intervenção da interessada.
Com efeito, a inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale, pois, ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação.
De outro lado, dispõe o art. 485, incisos II e III do Novo Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando ficar paralisado por mais de 01 (um) ano em razão de negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Isto posto, ante a ausência de qualquer manifestação nos autos, transcorrido prazo superior a 01(um) ano sem manifestação das partes no sentido de impulsionar o feito, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (art. 485, §2º, parte final, do NCPC), ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo Codex, em face da assistência judiciária gratuita deferida nos autos.
Não há causa para honorários advocatícios sucumbenciais.
P.R.I.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Igarapé-Açu/PA.
Datado e assinado digitalmente.
ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23) -
21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 07:36
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA GUERREIRO em 28/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2023 09:34
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:30
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2021 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2021 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 09:58
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
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09/08/2021 09:10
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
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08/03/2021 03:56
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA GUERREIRO em 11/02/2021 23:59.
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06/03/2021 01:59
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA GUERREIRO em 10/02/2021 23:59.
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16/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 00:26
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA GUERREIRO em 24/09/2020 23:59.
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31/08/2020 14:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2020 03:27
Decorrido prazo de WOTSON VALADAO DE MOURA em 19/06/2020 23:59:59.
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24/04/2020 15:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 12:02
Conclusos para despacho
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06/02/2019 00:06
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA GUERREIRO em 05/02/2019 23:59:59.
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01/02/2019 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2019 00:43
Decorrido prazo de DARCY BORGES GUERREIRO JUNIOR em 24/01/2019 23:59:59.
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26/01/2019 00:43
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA GUERREIRO em 24/01/2019 23:59:59.
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24/01/2019 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 08:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 08:44
Declarada incompetência
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15/05/2018 11:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2018 11:08
Movimento Processual Retificado
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15/05/2018 11:08
Conclusos para decisão
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06/04/2018 11:16
Declarada incompetência
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04/04/2018 13:50
Conclusos para decisão
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04/04/2018 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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