TJPA - 0829377-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 11/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de VIA NORTE SERVICOS DE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - ME em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:57
Decorrido prazo de VIA NORTE SERVICOS DE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:06
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO N. 0829377-20.2022.8.14.0301 Vistos os autos Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de VIA NORTE SERVICOS DE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - ME, visando a cobrança de crédito tributário de ISS, referente a CDA 003.809/2022, que acompanham os autos, tendo sido oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi suscitada a falta de processo administrativo e nulidade da CDA, por ausência de requisitos.
Instada a se manifestar, a parte excepta, o fez ID 114455415, argumentando que a parte excipiente é optante do simples nacional e que a entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensando qualquer outra providencia por parte do fisco, nos termos da súmula 436 STJ argumentou ainda que a CDA cumpriu todos os requisitos legais, pugnando pela improcedência da exceção de pré-executividade.
Vieram os autos conclusos.
I – DA ANÁLISE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECITIVIDADE É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos, razão pela qual serão analisadas na presente decisão tão somente as questões que se enquadrem em tais hipóteses, cabendo ao(à) excipiente discutir as demais matérias em sede de embargos à execução ou nas hipóteses previstas no art. 38 da LEF.
II – DA ALEGAÇÃO DA FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE PROCESSO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO.
O excipiente, suscitou ser nulo o feito executório, pois o Município de Belém deixou de informar na CDA o Nº do processo administrativo de lançamento fiscal para o contribuinte.
Inicialmente, pertinente destacar que o CTN, em seu art. 202, inciso V, dispõe que “o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: [...] sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito”; de maneira similar, a LEF, em seu art. 2º, § 5º, inciso VI, determina que “o termo de inscrição de dívida ativa deverá conter: [...] o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”, dispondo o § 6º, também da LEF, que a CDA conterá os mesmos elementos do termo de inscrição.
A leitura das normas citadas permite inferir que nem sempre a indicação do número do processo administrativo será uma exigência para o correto lançamento fiscal, notadamente porque em determinados casos a autoridade administrativa não precisará instruir um processo para que a dívida tributária seja apurada.
Desta feita, deve-se ficar registrado que o ISS é tributo cujo lançamento é feito por homologação, cabendo ao próprio contribuinte, após a ocorrência do fato gerador, a declaração e pagamento do imposto.
E na falta de recolhimento ou recolhimento a menor a Fazenda Pública poderá efetuar o lançamento.
No caso dos autos, a parte excipiente alega que não houve processo administrativo para verificação da ocorrência do fato gerador, não sendo possível constatar se ocorreu fato tributável de competência municipal.
Analisando os autos, verifica-se que na CDA, consta que o fundamento da dívida consta Art.21, I, §3º c/c art.41 §3º e art.18, §15-A da LC 123/2006.
Ocorre que a excipiente optou por se inscrever no simples nacional, sendo um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que unifica o pagamento de diversos tributos, no caso ISS, tributo municipal.
A excipiente alega que não houve processo administrativo para apurar a ocorrência do fato gerador, do ISS, o que por sua tese, anularia a CDA 003.809/2022, porém, por ser optante do simples nacional, a excipiente possui obrigações, dentre as quais a de apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, constituindo confissão de dívida, conforme previsão do art. 25, § 1º da LC 123/2006..
Art. 25.
A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. § 1o A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas.
Pela leitura do referido artigo 25,§1º a partir do momento que cumpriu sua obrigação, confessou a dívida, sendo suficiente o referido instrumento para dar azo a cobrança do credito tributário gerado pela confissão, assim, torna-se despicienda a prévia instauração de processo administrativo fiscal para o lançamento tributário, de modo que não prospera a alegação de nulidade suscitada pelo excipiente e, por conseguinte, não resta ilidida a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita, na forma do art. 3º da LEF, assim rejeito o argumento.
III – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, por falta DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 2º, §5º, III DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS Insurge a parte excipiente afirmando nulidade da certidão de dívida ativa, em razão desta não ter informado a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
Deve-se ficar registrado que a parte excipiente optou pelo simples nacional, e, conforme já debatido no item anterior, a apresentação de declaração simplificada, perante a Receita Federal do Brasil, constitui confissão e dívida.
Desta feita, constata-se que a origem da dívida é a declaração realizada pela optante, nos termos do art. 25, § 1º da LC 123/2006, ademais, em análise mais atenta, verifico que estão preenchidos os demais requisitos do art. 2º, §5º da LEF, assim, rejeito os argumentos.
VI -DECIDO Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir à Excipiente a condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Visando dar prosseguimento ao feito, delibero o seguinte: I – Intime-se o Exequente para que, no praz de 15 (quinze) dias, indique as providências que entender cabíveis para dar prosseguimento ao feito, devendo realizar a atualização do crédito.
II – Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestação, devidamente certificado, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de direito.
Int. e Dil.
Belém, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz Titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/05/2024 14:23
Conclusos para decisão
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09/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 06:55
Decorrido prazo de VIA NORTE SERVICOS DE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/02/2024 12:35
Conclusos para decisão
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16/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/06/2022 23:59.
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24/06/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 08:47
Decorrido prazo de VIA NORTE SERVICOS DE TRANSPORTE DE VEICULOS LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
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22/04/2022 08:47
Juntada de identificação de ar
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18/03/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 13:39
Expedição de Carta.
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11/03/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2022 09:41
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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