TJPA - 0885059-86.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOCEMAR TEIXEIRA MONTEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:07
Decorrido prazo de JOCEMAR TEIXEIRA MONTEIRO em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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29/01/2025 11:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0885059-86.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCEMAR TEIXEIRA MONTEIRO Nome: JOCEMAR TEIXEIRA MONTEIRO Endereço: Travessa Vileta, 688, apt 502, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-422 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SANTA LUIZA, 205, SANTA LUIZA, VARGINHA - MG - CEP: 37026-690 DESPACHO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO
VISTOS. 1.
Tendo em vista a presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC. 2.
Segundo a compreensão sedimentada do STJ (AgInt no Agravo em Recurso Especial n° 1429160), a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias.
Portanto, considerando estarem presentes os requisitos DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a cargo da parte requerida a produção das provas que julgar necessárias. 3.
Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 5.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 6.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 17 de outubro de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101618341354900000121093304 PROCURACAO_assinado Documento de Comprovação 24101618341371800000121093310 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_assinado Documento de Comprovação 24101618341387900000121093311 Habilitacao Jocemar Documento de Identificação 24101618341405100000121093312 comprovante deresidencia Jocemar Documento de Comprovação 24101618341420000000121093313 Boleto Condominio-09-2024 - Apto-502 Documento de Comprovação 24101618341440700000121093319 Boleto-Hapivida-15-10-2024 Documento de Comprovação 24101618341458600000121093320 Contra-Cheque-INSS-08-2024 (1) Documento de Comprovação 24101618341476000000121093321 extrato Documento de Comprovação 24101618341493800000121093325 Julgado 01 - resp 1895936-2-9 Documento de Comprovação 24101618341515100000121093326 Planilha de Cálculo do PASEP - Jocemar Monteiro Documento de Comprovação 24101618341532100000121093328 DOCUMENTO PASEP_compressed Documento de Comprovação 24101618341551500000121095580 -
17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 18:34
Conclusos para decisão
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16/10/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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