TJPA - 0803631-88.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:55
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803631-88.2024.8.14.0008 Requerente: AUTOR: BENTO TRANSPORTES LTDA Endereço: Nome: BENTO TRANSPORTES LTDA Endereço: DA BEIRA, 6191, SALA 08, NOVA PORTO VELHO, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-001 Requerido: REU: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, PEDRO DA LUZ DINIZ Endereço: Nome: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA Endereço: Avenida dos Transportes, 1609, Parque Industrial Vetorasso, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78746-035 Nome: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: RADIAL ARAGUAIA, S/N, QUADRA02 LOTE 04, ARCO IRIS, CONFRESA - MT - CEP: 78652-000 Nome: PEDRO DA LUZ DINIZ Endereço: Fazenda Raça I, sn, Zona Rural, CANABRAVA DO NORTE - MT - CEP: 78658-000 DESPACHO Vistos os autos, DETERMINO: 1.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem se há necessidade de outras provas ou se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo, especialidade do profissional e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC), ou a resposta (art. 336, CPC), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 1.1.
No mesmo prazo, defiro, desde já, a juntada de outros documentos pelas partes, desde que se trate de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos após o ajuizamento da ação ou para contrapor aquilo que for deduzido na defesa; será admitida, ainda, a juntada de documentos formados após a petição inicial ou a contestação e, ainda, dos documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, conforme art. 435 do CPC; 1.2.
Sendo apresentado documento, conforme item anterior, por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, como forma de se preservar o contraditório; 1.3.
As partes não devem juntar documentos que já estejam presentes nos autos; 2.
Certifique-se; 3.
Manifestando-se as partes pela desnecessidade de produção de outras provas, pelo julgamento antecipado da lide, bem como no caso de juntada de novos documentos, e ausentes outros requerimentos das partes, façam-me os autos conclusos para julgamento; 4.
Manifestando-se as partes pela produção de provas, façam-me os autos conclusos para decisão, para fixação de pontos controvertidos, saneamento e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC); 5.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 01:19
Decorrido prazo de PEDRO DA LUZ DINIZ em 22/11/2024 23:59.
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09/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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11/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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07/11/2024 14:53
Decorrido prazo de BENTO TRANSPORTES LTDA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 07:32
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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15/10/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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13/10/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803631-88.2024.8.14.0008 ASSUNTO [Indenização por Dano Material] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: BENTO TRANSPORTES LTDA Endereço: DA BEIRA, 6191, SALA 08, NOVA PORTO VELHO, PORTO VELHO - RO - CEP: 76820-001 Nome: TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA Endereço: Avenida dos Transportes, 1609, Parque Industrial Vetorasso, RONDONóPOLIS - MT - CEP: 78746-035 Nome: SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: RADIAL ARAGUAIA, S/N, QUADRA02 LOTE 04, ARCO IRIS, CONFRESA - MT - CEP: 78652-000 Nome: PEDRO DA LUZ DINIZ Endereço: Fazenda Raça I, sn, Zona Rural, CANABRAVA DO NORTE - MT - CEP: 78658-000 DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de estadias c/c indenização de lucros cessantes, interposto por BENTO TRANSPORTES LTDA, por meio de seu patrono, em face de TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA, SIPAL INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PEDRO DA LUZ DINIZ. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput).
Visando o regular prosseguimento do feito, DELIBERO: 3.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 04/11/2024, às 11h00, a ser realizada de modo semipresencial, (online e presencial) por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZmN2RiYzMtMTIzYS00NTM4LTllNzYtN2QxMjgxYWEzYTVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso desejem ou mesmo apresentem dificuldades de acesso à internet, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que a não entrada na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 4.
INTIME-SE o advogado do demandante (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 5.
CITE-SE a requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 6.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 7.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 8.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 5 e 6 desta decisão; 9.
Na ausência da manifestação determinada no item 8, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 10.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 11.
Certifique-se; 12.
Após, conclusos. 13.
Cumpra-se com urgência, considerando Ofício nº 101/2024-GP.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
10/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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10/10/2024 13:05
Juntada de Carta
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10/10/2024 13:04
Juntada de Carta
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10/10/2024 13:02
Juntada de Carta
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10/10/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 21:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/09/2024 21:16
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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19/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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