TJPA - 0802836-86.2024.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:33
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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06/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Por este ato, fica INTIMADA a parte Ré, por seu patrono, para recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme relatório de custas de Id.132443783, sob pena de arquivamento e posterior instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme teor da Resolução n.º20/2021-TJPA.
Canaã dos Carajás, 27 de novembro de 2024.
THATIANA KATIUSSIA DE SOUSA VERAS Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Ato delegado pelo Provimento 006/2006 - CJRMB -
27/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2024 08:11
Realizado cálculo de custas
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19/11/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:50
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo n.º 0802836-86.2024.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS ILEGAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIAem que LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA move em face de BANCO BRADESCO S.A, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A parte ré promoveu a juntada de petição sob de Id. 130942925, informando que houve celebração de acordo extrajudicial referente ao objeto discutido na presente lide.
Esse é o relatório, passo a decidir.
No presente caso concreto, conclui-se que a manifestação das partes, indicando que houve transação extrajudicial e pleiteando a homologação desse acordo e extinção da demanda é perfeitamente possível, pois o direito abstrato que se irá extinguir com resolução de mérito pertence ao demandante, sem prejudicar direitos de defesa da parte ré.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), as custas, devendo a parte ré ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 12 de novembro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
13/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:44
Homologada a Transação
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12/11/2024 10:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802836-86.2024.8.14.0136 Parte(s) autora(s): Nome: LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA Endereço: Rua Santa Fé, 6, Vale da Benção, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000.
Parte(s) ré(s): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970.
DECISÃO 1.
Defiro o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária, uma vez que, a princípio, a simples declaração do(a) postulante pessoa física/natural sobre a impossibilidade de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, a teor do disposto no art. 99, §3º do NCPC, goza de presunção relativa de veracidade e por si só é suficiente para o deferimento do benefício legal.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC). 2.
O pedido da parte demandante consiste em Tutela de Urgência Incidente prevista no art. 300 e ss do CPC/2015.
Nos termos do referido dispositivo legal, são requisitos para concessão de tal medida a existência de: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O perigo na demora no caso posto é explícito, pois a permanência dos descontos dificulta ainda mais a sobrevivência da parte autora que tem renda mensal pequena e insuficiente para manutenção de um ser humano com dignidade.
A aparência do direito, a princípio, está demonstrada pela apresentação na exordial de extratos bancários de sua conta bancária que comprova ter o banco réu efetuado descontos mensais em desfavor da parte autora. 3.
Deste modo, sendo impossível a parte autora provar fato negativo (que não deu causa a débito ensejador dos descontos ou que não celebrou contrato), consiste este em um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito). 4.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em sede liminar, e determino que a parte ré no prazo de 05 (cinco) dias da efetiva intimação, suspenda os referidos descontos, retire ou se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida questionada, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$300,00. 5.
Considerando que na presente Comarca não existem núcleos ou servidores voltados à conciliação e mediação, torna-se impossível a observância do rito previsto no NCPC no que tange à audiência prevista no art. 334, razão pela qual a parte ré será citada para apresentação de defesa, na forma do art. 335, III do mesmo diploma legal. 6.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do NCPC). 7.
Intime-se a parte autora desta decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA POSTAL/OFÍCIO/EDITAL, ETC CONFORME PROVIMENTO 003/2009, alterado pelo PROVIMENTO Nº 011/2009-CJRMB TJE/PA.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Canaã dos Carajás,10 de outubro de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 09:07
Concedida a gratuidade da justiça a LEANDRO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *72.***.*73-20 (AUTOR).
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12/07/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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