TJPA - 0813228-08.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:07
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:00
Baixa Definitiva
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28/07/2025 07:00
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de STAEL MARIA BRITO DE FREITAS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813228-08.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA AGRAVADO: STAEL MARIA BRITO DE FREITAS RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENSÃO POR MORTE.
MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES).
DESCUMPRIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, impôs multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 40.000,00, pelo suposto descumprimento de obrigação de fazer consistente na implantação de pensão por morte.
A decisão agravada foi proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0805977-84.2016.8.14.0301, ajuizada por Stenio Romero Brito de Freitas, representado por sua curadora, em virtude de sua incapacidade permanente, pleiteando o reconhecimento de direito à pensão por morte de sua mãe, ex-servidora pública.
Após sentença de procedência e trânsito em julgado, o benefício foi implantado com efeitos retroativos a junho de 2022.
Alegou-se, contudo, descumprimento parcial quanto à carga horária utilizada como base de cálculo do benefício, resultando na imposição de astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença transitada em julgado, a justificar a imposição de multa cominatória ao ente previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença proferida na ação de conhecimento limitou-se a determinar a concessão da pensão por morte com efeitos financeiros retroativos, sem estipular critérios específicos de cálculo ou parâmetros remuneratórios detalhados. 4.
A autarquia previdenciária demonstrou ter implantado o benefício com base na última remuneração percebida pela instituidora da pensão, considerando jornada de 20 horas semanais, correspondente a 100 horas mensais, conforme sistemática da carreira do magistério estadual. 5.
A divergência apresentada pela parte exequente quanto à carga horária possui natureza conceitual e não se sustenta em prova robusta capaz de comprovar inadimplemento parcial da obrigação judicial. 6.
Não há demonstração inequívoca de que os valores pagos estejam em desconformidade com a decisão judicial, inexistindo elementos concretos que justifiquem a imposição de astreintes. 7.
O uso da multa coercitiva exige prova clara do descumprimento, o que não se verifica nos autos, sob pena de afronta à segurança jurídica e ao princípio da razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição de multa cominatória exige prova inequívoca de inadimplemento da obrigação imposta judicialmente. 2.
A inexistência de comando judicial expresso quanto aos critérios de cálculo da pensão afasta a caracterização de descumprimento por divergência conceitual na metodologia adotada. 3.
O ônus de demonstrar o descumprimento da obrigação judicial recai sobre a parte exequente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 536, § 1º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência explicitamente citada no acórdão.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 02.06.2025.
RELATÓRIO Trata-se do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda da Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 0805977-84.2016.8.14.0301, determinou o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na ação de origem, o Sr.
Stenio Romero Brito de Freitas, representado por sua curadora, Stael Maria Brito de Freitas, pleiteou o reconhecimento do direito à pensão por morte de sua genitora, Orlandina Brito de Freitas, falecida em 08/11/2007, sob a alegação de dependência econômica e incapacidade permanente decorrente de diagnóstico de esquizofrenia.
O benefício foi inicialmente indeferido sob o argumento de impossibilidade de cumulação com pensão oriunda do IPAMB.
Requereu-se, portanto, a concessão da pensão por morte e o pagamento dos valores retroativos desde dezembro de 2007.
O Juízo singular, ao apreciar o pedido de urgência, indeferiu a liminar.
Ao final do trâmite da ação, julgou procedente o pedido, determinando a concessão do benefício com pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo.
Após o trânsito em julgado, o IGEPPS implementou o benefício com efeitos retroativos a junho de 2022, conforme informado nos autos.
O Juízo de origem, ao verificar alegação de descumprimento parcial da decisão, proferiu decisão nos seguintes termos: “Considerando a manifestação presente no ID 115727611, DETERMINO INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a decisão de ID 102274830 e proceder ao cumprimento da obrigação de fazer do título judicial exequendo.
A não satisfação da obrigação no prazo estipulado, determino a APLICAÇÃO de multa de R$ 2.000,00 dois mil reais ao dia, limitado ao teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), podendo ser majorada, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para, em caso de descumprimento, se proceda as medidas cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado com a decisão, o IGEPPS interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que o pagamento do benefício foi feito com base na remuneração da ex-servidora falecida, conforme os parâmetros da Lei Complementar nº 39/2002, acrescida das parcelas incorporáveis.
Alega que o valor pago está correto e que eventual divergência quanto à carga horária refere-se a uma interpretação equivocada do contracheque, que adota a jornada de 20 horas semanais como equivalente a 100 horas mensais.
Defende que não houve qualquer descumprimento da obrigação e que a imposição de astreintes é indevida, pleiteando, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão agravada para afastar a multa cominatória ou, subsidiariamente, reduzir seu valor.
Em decisão liminar de id. 22613268, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Entendi, à época, ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 1.019, I, do CPC/2015, notadamente quanto à presença de probabilidade de êxito do recurso, bem como de risco de dano grave ou de difícil reparação ao agravante.
Observei que, embora o IGEPPS tenha apresentado documentos comprobatórios de pagamento, não afastou, de plano, a plausibilidade das alegações de descumprimento parcial apontadas pelo agravado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais reafirma o descumprimento da obrigação de fazer, sustentando que o benefício previdenciário foi calculado com base em carga horária inferior à efetivamente exercida pela de cujus, qual seja, 100 horas mensais e não 20 horas semanais.
Alega que os valores pagos estão aquém do devido, descumprindo-se a sentença.
Aponta reiteradas intimações não atendidas e defende a manutenção das astreintes fixadas.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, uma vez que restou demonstrado o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no titulo executivo judicial da ação originária. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que o conhecimento do agravo deve ficar restrito ao acerto ou não da decisão atacada, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao mérito da causa, sob pena do indevido adiantamento da tutela jurisdicional pleiteada, e por consequência em supressão de instância.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará – IGEPPS, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença referente à ação de concessão de pensão por morte, em que se determinou a intimação da autarquia para, no prazo de cinco dias, cumprir a obrigação de fazer decorrente de título executivo judicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre destacar que a sentença proferida no processo de conhecimento limitou-se a condenar o ente previdenciário à concessão do benefício de pensão por morte ao agravado, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
A r. decisão, entretanto, não adentrou especificamente na análise sobre critérios de cálculo do benefício, tampouco definiu valores ou percentuais exatos que deveriam ser observados pela autarquia previdenciária.
Com efeito, inexiste comando judicial condenatório preciso que imponha metodologia específica de cálculo, o que torna desarrazoada a imposição de multa coercitiva fundada em suposto descumprimento.
Em suas razões recursais, o IGEPPS esclarece que implementou o benefício em obediência à decisão judicial, observando a integralidade da última remuneração percebida pela instituidora da pensão – a ex-servidora Orlandina Brito de Freitas – por ocasião do seu falecimento.
O parecer técnico da autarquia, corroborado pelo parecer do Ministério Público, evidencia que a base de cálculo utilizada foi extraída da tabela remuneratória do magistério estadual, Classe/Referência 14, com jornada de 20 horas semanais, a qual, na sistemática do serviço público estadual, equivale a 100 horas mensais.
A controvérsia suscitada pela parte exequente, e acolhida parcialmente pelo juízo a quo, reside, pois, em alegada inconsistência quanto à carga horária que deveria servir de referência para o cálculo da pensão.
Contudo, como bem destacado pelo Ministério Público, a divergência tem natureza meramente conceitual.
A adoção do parâmetro “20 horas semanais” não implica pagamento reduzido ou incompleto, porquanto, no contexto da carreira do magistério, tal carga corresponde, sim, a 100 horas mensais.
A aparente dicotomia entre jornada semanal e mensal, na verdade, conduz a um mesmo resultado aritmético, não havendo prova concreta de que o benefício esteja sendo pago em valor inferior ao que a falecida servidora fazia jus quando em atividade.
Nesse ponto, é de suma relevância observar que o ônus de demonstrar o descumprimento da obrigação judicial recai sobre a parte exequente.
No caso dos autos, inexiste documentação hábil que ateste, de forma incontestável, que os valores pagos pelo IGEPPS estejam em desconformidade com a determinação judicial.
O que se verifica é tão somente a insistência em interpretar os contracheques sob perspectiva diversa da metodologia oficialmente adotada pela administração pública, sem respaldo técnico robusto que desqualifique o procedimento aplicado pela autarquia.
Ainda que se reconheça o caráter alimentar do benefício previdenciário e a especial condição de vulnerabilidade do beneficiário – pessoa absolutamente incapaz, representada por sua curadora –, o exercício do poder coercitivo por meio de astreintes não pode ser banalizado, sob pena de comprometer a segurança jurídica e a razoabilidade das decisões judiciais.
Tal medida exige prova inequívoca de inadimplemento, o que não se vislumbra nos autos.
Assim, à luz do princípio da legalidade, da boa-fé objetiva que deve nortear a execução das decisões judiciais, e da ausência de elementos probatórios que evidenciem o alegado descumprimento parcial, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a imposição da multa coercitiva.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPPS, para afastar a multa cominatória fixada na decisão de origem, nos termos da presente fundamentação.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora Belém, 10/06/2025 -
10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Conhecido o recurso de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA (AGRAVANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e STAEL MARIA BRITO DE FREITAS - CPF: *52.***.*18-00 (AGRAVADO) e provido
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09/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 07:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 00:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 29/11/2024 23:59.
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23/11/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0813228-08.2024.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS AGRAVADO: STENIO ROMERO BRITO DE FREITAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISAO MONOCRATICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ - IGEPPS, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo de Direito 1ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Proc. n. 0805977-84.2016.8.14.0301), tendo como agravado STENIO ROMERO BRITO DE FREITAS.
Historiando os fatos, o autor/agravado interpôs pedido de cumprimento de sentença visando a execução da obrigação constante no título judicial exequendo, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, determinado que o IGEPPS concedesse o beneficio de pensão por morte requerido e procedesse o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, decisão esta que foi mantida no segundo grau de jurisdição.
No decorrer do cumprimento de sentença, o autor noticiou o descumprimento da obrigação, o que gerou a decisão ora agravada, proferida nos seguintes termos: “Vistos, etc.
Considerando a manifestação presente no ID 115727611, DETERMINO INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a decisão de ID 102274830 e proceder ao cumprimento da obrigação de fazer do título judicial exequendo.
A não satisfação da obrigação no prazo estipulado, determino a APLICAÇÃO de multa de R$ 2.000,00 dois mil reais ao dia, limitado ao teto de R$40.000,00 (quarenta mil reais), podendo ser majorada, na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para, em caso de descumprimento, se proceda as medidas cabíveis.
Intime-se.
Cumpra-se.” Inconformado, o IGEPPS interpôs o presente recurso.
Em suas razões, sustenta que já cumpriu a decisão judicial e que não há descumprimento de sua parte, além de contestar a aplicação da multa diária de R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 40.000,00, alegando que a medida é desnecessária e onerosa aos cofres públicos.
Aduz que o ponto controverso se dá quanto a alegação do agravado de estar sendo aplicado valor menor que o devido, o que já foi esclarecido pelos setores administrativos responsáveis, não havendo que se falar em pagamento à menor.
Assevera que não restou configurado qualquer descumprimento por parte do IGEPPS, razão pela qual não seria possível a fixação das astreintes, que só se justificaria quando observada a recalcitrância da parte requerida, o que não ocorre na espécie.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a ausência de descumprimento da obrigação, afastando-se a fixação das astreintes ou ainda, subsidiariamente, a diminuição dos valores impostos. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.
Nesse sentido, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
A discussão envolve a pretensão do Agravante de concessão de efeito suspensivo à decisão proferida pelo juízo a quo que determinou o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Pensão por Morte, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
O Agravante sustenta que já cumpriu a obrigação e que o benefício foi devidamente implementado com efeitos retroativos, nos valores efetivamente devidos, não havendo que se falar em descumprimento de sua parte, motivo pelo qual a fixação das astreintes não seria cabível.
Em uma análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, considero ausentes os requisitos autorizadores para suspensão da decisão de 1º grau, conforme pretendido pelo recorrente, na medida em que o IGEPPS não conseguiu demonstrar a probabilidade de deferimento futuro de sua pretensão.
A documentação juntada aos autos, embora demonstre a apresentação dos contracheques e histórico financeiro por parte do agravante, não é suficiente para afastar, de plano, a presunção de descumprimento da obrigação determinada judicialmente, tampouco para comprovar a inadequação da multa diária imposta.
A decisão recorrida foi fundamentada no objetivo de garantir a efetividade da tutela judicial, de modo a compelir o cumprimento das obrigações pendentes, que se mostram essenciais para a proteção do direito do agravado.
Além disso, não restou suficientemente demonstrada a presença do risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada.
Desta feita, não vislumbro configurado, de pronto, os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável.
Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/INTIMACAO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 11:40
Conclusos para decisão
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14/08/2024 11:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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